TJCE - 0235590-43.2022.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 162886013
-
19/07/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162886013
-
02/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 03:31
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO ESPINDOLA em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:20
Juntada de Petição de Apelação
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152297839
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0235590-43.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]AUTOR: OTACIANA ARAUJO DE AGUIARREU: ITAU UNIBANCO S.A. S E N T E N ÇA 1) Relatório.
Cuidam os autos de recurso de embargos de declaração interposto por OTACIANA ARAÚJO DE AGUIAR em face da sentença de id 122031539, sob a alegação de omissão.
A embargada apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. 2) Fundamentação.
O presente recurso é tempestivo.
O recurso de embargos de declaração, sabe-se, tem por objetivo precípuo o esclarecimento de uma decisão judicial que se mostre obscura ou contraditória, guardando, ainda, a finalidade de integrá-la em casos de omissão.
De acordo com o atual Código de Ritos, os aclaratórios também se prestam à correção de erro material.
Vê-se, pois, que não é o recurso adequado para revolvimento da matéria de fato nem para discussão de teses jurídicas, mesmo porque os aclaratórios buscam sanar um erro interno da decisão ou sentença.
O art. 1.023 do CPC/15, a seu turno, impõe ao recorrente a indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão porventura existente na decisão.
O embargante sustenta omissão nos seguintes termos: "03.
DA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO EXPRESSO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM SENTENÇA COM MULTA JUDICIAL.
Em primeiro lugar Excelência, cumpre salientar que, por injusto motivo o nome da autora ainda consta em cadastro de inadimplentes, haja vista que até o presente momento não houve concessão de tutela provisória de urgência nesse sentido deferida, uma vez que Vossa Excelência ressalvou nova análise para momento futuro, vejamos: Decisão fls. 31 Por isso, indefiro o pedido liminar, ressalvando nova análise da questão posteriormente, com a presença de melhores elementos de convicção.
Ante o exposto, é justo que desde logo em sentença seja concedida tutela provisória de urgência para que, nos moldes da exordial: determinar a imediata retirada do nome da Sra.
Otaciana do cadastro de inadimplentes, bem como para cancelar, de uma vez por todas, sua conta corrente com o banco requerido e qualquer cartão de crédito que estiver ativo" (id 122031541 - Pág. 2) Revendo os autos, percebo que a embargante, por ocasião de alegações finais, requereu o deferimento da tutela de urgência em sentença - o que não foi efetivamente apreciado na sentença embargada. É imperioso, pois, o reconhecimento da omissão quanto a este pleito e sua consequente análise, o que agora faço.
A embargante pretende, a título de tutela de urgência, imediata retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes bem como cancelamento de sua conta corrente e qualquer cartão de crédito ativo junto ao banco embargado.
A sentença declarou a inexistência de negócio jurídico entre as partes (cartão de crédito Itaú Click VS) tendo em vista que "claramente denota-se que a voz constante na gravação telefônica diverge da voz da promovente.
A par disso, em audiência de instrução houve a reprodução da gravação, onde facilmente de constata que tratam-se de pessoas distintas.
Não bastasse, os documentos alusivos ao cartão de crédito (fl. 112) indicam endereço da parte autora diverso daquele constante nos documentos iniciais, a exemplo do logradouro da petição inicial, da procuração e do comprovante de residência.
Sendo assim, não comprovado que as faturas apresentadas se referem, efetivamente, à parte autora e, portanto, que as compras efetivadas e o débito alegado, são de sua autoria.
A análise conjunta das provas permite concluir que a parte demandada não comprovou a legitimidade dos débitos, inobservando o art. 373, II do CPC." Portanto, é imperiosa a concessão da tutela de urgência nos moldes em que requerida, tendo em vista os prejuízos que poderão advir à autora ante a manutenção da negativação de seu nome bem como de conta e/ou cartão até o trânsito em julgado.
Assim, integro a sentença recorrida para deferir o pedido de tutela de urgência.
O dispositivo da sentença embargada doravante terá a seguinte redação, mantidas as demais deliberações: "3.
Dispositivo.
Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos PROCEDENTE os pedidos formulados, declarando resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o faço para: 1) DEFERIR, com base na ratio do art. 296 do CPC/15, o pedido de tutela de urgência para determinar que o promovido, no prazo de 05 dias úteis a contar da intimação desta sentença, proceda à retirada do nome de Otaciana Araújo de Aguiar do cadastro de inadimplentes em face do débito discutido nestes autos bem como para que proceda ao cancelamento de conta corrente e cartão de crédito ativos junto ao promovido.
O descumprimento desta obrigação fará o promovido incorrer em multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00; 2) DECLARAR inexistente o negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes (cartão de crédito Itaú Click VS) e que deu ensejo a inscrição negativa junto aos órgãos de proteção de crédito; 3) CONDENAR a empresa ré a PROVIDENCIAR AEXCLUSÃO do nome da parte demandante aos órgãos de proteção de crédito referente ao débito discutido nos autos; 4) CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente a partir de seu arbitramento definitivo (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do ilícito (27/02/2022 - data débito - fl. 28)." 3) Deliberações: Isto posto, RECEBO o presente recurso quanto à alegação de omissão para lhe DAR PROVIMENTO e integrar a sentença recorrida nos termos supra delineados.
Intimações de estilo - inclusive da parte embargada -, com reabertura por inteiro do prazo recursal (CPC, art. 1.026).
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152297839
-
05/05/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152297839
-
28/04/2025 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/02/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132179324
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132179324
-
22/01/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132179324
-
13/01/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 22:35
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/10/2024 13:25
Mov. [84] - Conclusão
-
04/10/2024 10:36
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02359018-5 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 04/10/2024 10:25
-
12/09/2024 19:31
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
-
11/09/2024 11:58
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 08:38
Mov. [80] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
11/09/2024 08:00
Mov. [79] - Documento Analisado
-
11/09/2024 07:59
Mov. [78] - Informação
-
02/09/2024 16:54
Mov. [77] - Mero expediente | Intimar embargado, por intermedio de seus advogados, para manifestacao sobre os embargos de declaracao no prazo de 05 dias. Intimacao via DJe.
-
02/09/2024 08:38
Mov. [76] - Conclusão
-
31/08/2024 05:43
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02290559-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 30/08/2024 17:28
-
31/08/2024 05:43
Mov. [74] - Entranhado | Entranhado o processo 0235590-43.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
-
31/08/2024 05:43
Mov. [73] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
29/08/2024 12:18
Mov. [72] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2024 18:16
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/08/2024 14:24
Mov. [70] - Concluso para Sentença
-
23/08/2024 10:38
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02274901-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 10:33
-
12/08/2024 09:06
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
-
09/08/2024 16:53
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02250081-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 09/08/2024 16:40
-
06/08/2024 15:21
Mov. [66] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 11:35
Mov. [65] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
01/08/2024 15:17
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
-
31/07/2024 12:49
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02228216-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/07/2024 12:33
-
03/06/2024 13:22
Mov. [62] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
03/06/2024 13:21
Mov. [61] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/05/2024 13:39
Mov. [60] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
23/05/2024 13:38
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/05/2024 22:59
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
-
01/05/2024 02:13
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 15:26
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
30/04/2024 15:25
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
30/04/2024 13:56
Mov. [54] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
30/04/2024 13:53
Mov. [53] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
30/04/2024 13:49
Mov. [52] - Documento Analisado
-
11/04/2024 17:56
Mov. [51] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 13:55
Mov. [50] - Audiência Designada | Instrucao Data: 05/08/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
10/04/2024 12:21
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/11/2023 04:11
Mov. [48] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
-
31/10/2023 14:55
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02421957-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 14:52
-
21/10/2023 00:21
Mov. [46] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 17:11
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02380637-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2023 16:46
-
09/10/2023 21:25
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2023 Data da Publicacao: 10/10/2023 Numero do Diario: 3175
-
06/10/2023 02:10
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2023 18:27
Mov. [42] - Documento Analisado
-
27/09/2023 18:44
Mov. [41] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2023 14:54
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/04/2023 08:23
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
26/04/2023 21:47
Mov. [38] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
26/04/2023 21:31
Mov. [37] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
26/04/2023 14:43
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
25/04/2023 16:29
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02014277-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/04/2023 16:18
-
25/04/2023 16:21
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02014248-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/04/2023 16:14
-
27/02/2023 22:37
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/04/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
15/02/2023 21:41
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2023 Data da Publicacao: 16/02/2023 Numero do Diario: 3018
-
14/02/2023 02:18
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2023 17:14
Mov. [30] - Documento Analisado
-
09/02/2023 16:53
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2023 11:37
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
14/11/2022 12:25
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02502075-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2022 12:21
-
07/11/2022 22:17
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0744/2022 Data da Publicacao: 08/11/2022 Numero do Diario: 2962
-
07/11/2022 14:33
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 11:07
Mov. [24] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/04/2023 Hora 10:50 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
04/11/2022 11:54
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2022 09:12
Mov. [22] - Documento Analisado
-
04/11/2022 09:11
Mov. [21] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
28/10/2022 18:16
Mov. [20] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
28/10/2022 18:16
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2022 16:58
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/08/2022 16:01
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02331648-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/08/2022 15:47
-
06/08/2022 09:23
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0624/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
-
04/08/2022 03:20
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0624/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao de pags. 38/55, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intimacao via DJe. Advogados(s): Gustavo Carvalho
-
18/07/2022 13:35
Mov. [14] - Documento Analisado
-
16/07/2022 06:47
Mov. [13] - Mero expediente | Sobre a contestacao de pags. 38/55, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intimacao via DJe.
-
06/07/2022 17:46
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
06/07/2022 09:40
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02211289-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/07/2022 09:28
-
21/06/2022 18:22
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
21/06/2022 18:22
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/05/2022 21:39
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0495/2022 Data da Publicacao: 24/05/2022 Numero do Diario: 2849
-
23/05/2022 14:33
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/05/2022 13:37
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
20/05/2022 01:51
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2022 18:01
Mov. [4] - Documento Analisado
-
17/05/2022 12:59
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2022 09:06
Mov. [2] - Conclusão
-
13/05/2022 09:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735785-40.2000.8.06.0001
Vera Lucia da Costa Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Helder Lima de Lucena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2023 17:39
Processo nº 0735785-40.2000.8.06.0001
Jose Edgar Ferreira de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gerlano Araujo Pereira da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2003 00:00
Processo nº 0007225-35.2014.8.06.0100
Municipio de Itapaje
Jurandir Barroso Araujo Chaves
Advogado: Ulysses Moreira Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2015 00:00
Processo nº 0054360-78.2016.8.06.0001
Agw Comercio Servicos LTDA
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Jose Ribamar Rocha Neiva Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2016 12:48
Processo nº 0240924-87.2024.8.06.0001
Daniel de Assis Rodrigues
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Bernardo Dall Mass Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 09:59