TJCE - 3032705-81.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167035405
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167035405
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01/08/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
31/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167035405
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31/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2025. Documento: 158055242
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30/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:27
Juntada de Petição de Apelação
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30/07/2025 08:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 158055242
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29/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158055242
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29/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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02/06/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
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01/06/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154217576
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12/05/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: ANA GLORIA COSTA PEREIRA VASCONCELOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Visto em conclusão.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/ PEDIDO URGENTE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA LIMINAR, ajuizada por ANA GLORIA COSTA PEREIRA VASCONCELOS, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que o ente público requerido pague, regularmente, o adicional constitucional de férias incidente sobre todo o período de férias a que alega faz jus, sob os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida.
Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando o(a) autor(a) isento(a) das custas e demais despesas previstas no art. 3º, incisos I a VII da Lei Federal n° 1.060/50, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral juntadas aos autos, na forma do § único do art. 2º c/c o art. 4º, caput, e sob as penas do art. 4º, todos da referida lei.
A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, estou em que, na hipótese vertente, não há como se acolher a pretensão sob comento, por expressa vedação legal. É que reza o artigo 7º, § 2º e 5º da Lei nº 12.016/09: Art. 7º - (...) § 2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. {destacou-se} § 5º - As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 298 e 497 do novo Código de Processo Civil. Diante de tal comando legal, incogitável se torna o deferimento da antecipação de tutela pleiteada, tendo em vista que o caso em questão implica em acréscimo de vencimentos, importando em pagamento.
Indefiro, portanto, o pedido de antecipação de tutela.
CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Da presente decisão, dê-se ciência a parte autora, por seu patrono.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito em Respondência -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154217576
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09/05/2025 19:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154217576
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09/05/2025 18:39
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Fundamentação • Arquivo
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