TJCE - 0256659-63.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 05:42
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 11/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:40
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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21/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164844482
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164844482
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0256659-63.2024.8.06.0001 AUTOR: EWERTON DA CRUZ MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de decisão que determinou o depósito do valor de R$ 750,00, à título de honorários periciais, conforme proposta apresentada pelo perito e determinação judicial. Sustenta o embargante que a decisão incorreu em omissão, uma vez que já consta nos autos o depósito de R$ 750,00 realizado em 21/08/2024 (ID 117978622), valor este que permanece em conta judicial e que, atualizado, poderá equivaler ou até superar o montante requerido pelo expert. Alega, assim, a necessidade de que seja certificado nos autos o valor atualmente disponível a título de honorários periciais, como providência prévia à eventual complementação, a fim de evitar duplicidade de pagamento e assegurar a correta apuração do saldo devido, se existente. É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do julgado, o que se verifica no caso dos autos. Com efeito, a decisão embargada deixou de considerar o valor já depositado anteriormente e sua eventual atualização monetária.
Tal informação é relevante para apuração do saldo efetivamente necessário à complementação, razão pela qual há omissão a ser suprida. Nessa esteira, tendo em vista que o acolhimento dos aclaratórios refletirá na modificação do julgado há que se reconhecer os embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes, nos termos do art. 1.024, §4º do CPC. Isto posto, conheço dos presentes embargos com efeitos infringentes para acolher suas razões e tornar sem efeitos o despacho de ID. 157290037, determinando que seja expedido o alvará em favor do perito nomeado nos autos, haja vista pagamento já realizado nos autos do valor atualizado do depósito efetuado em 21/08/2024 (ID 117978622), a título de honorários periciais, devendo o INSS ser intimado, posteriormente, para manifestar-se quanto à necessidade ou não de complementação do valor, no prazo de 15 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
17/07/2025 15:04
Erro ou recusa na comunicação
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17/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164844482
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15/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 17:04
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:46
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 04:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:09
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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27/05/2025 04:18
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 151164628
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0256659-63.2024.8.06.0001 AUTOR: EWERTON DA CRUZ MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante o lapso temporal decorrido sem manifestação do perito nomeado em ID 132342349, o destituo do encargo que lhe foi atribuído.
Assim, em consulta ao Sistema de Peritos do TJCE - SIPER, nomeio para os trabalhos a Perita Médica Eurides Martins Paulino Uchoa, CPF nº *39.***.*92-83, e-mail [email protected], telefone (88) 99644-5914, endereço na Avenida Rogaciano Leite, 900, apto 2101-02, Salinas, CEP 60.810-786, CEP 60.811-160, Fortaleza-CE, que deverá ser intimada através de e-mail para manifestação de seu aceite e designação de dia, hora e local para realização da prova pericial, com prazo mínimo de 60 dias, devendo encaminhar sua resposta para o e-mail [email protected], constando seus dados bancários para posterior levantamento dos honorários periciais.
Fica o assistente técnico, acaso indicado, ciente que poderá apresentar seu respectivo parecer no prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, prazo este também para manifestação das partes sobre o laudo.
Destarte, a autarquia colacionou aos autos o comprovante do pagamento dos honorários periciais arbitrados por este juízo, em conformidade com a Portaria Nº 320/2024 do TJCE (ID 117978622).
Ciência a parte autora através de seu advogado e via Portal SAJ da autarquia requerida.
Publique via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 151164628
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15/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151164628
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15/05/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 05:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:14
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 09:11
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132342349
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22/01/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132342349
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22/01/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
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09/11/2024 05:48
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/09/2024 15:46
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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17/09/2024 13:40
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02323012-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 13:05
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03/09/2024 14:10
Mov. [12] - Documento
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27/08/2024 00:45
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/08/2024 09:33
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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16/08/2024 19:14
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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16/08/2024 14:50
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02261914-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 14:36
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15/08/2024 12:20
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02260083-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2024 12:10
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14/08/2024 11:37
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 10:08
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/08/2024 10:07
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/08/2024 14:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 13:01
Mov. [2] - Conclusão
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01/08/2024 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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