TJCE - 3000777-98.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:20
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 04:12
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JEAN SAMPAIO DE LIMA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:54
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Previdência do Sul em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 13:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 132547407
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 3000777-98.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO JOAO DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Expedito João da Silva em face Bradesco Vida e Previdência S.A.
No ID 131449531 as partes realizaram acordo. É o breve relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTOS O acordo levado a efeito pelas partes no ID 131449531 preenche todos os requisitos legais, posto que as partes são legítimas e estão bem representadas, o objeto é lícito e não existe qualquer vício na manifestação volitiva por elas apresentadas. Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas Partes. 2 - DISPOSITIVO Posto isso, e considerando satisfeitas as exigências legais, homologo por sentença o acordo de vontade das partes, com fulcro no art. 487, III, alínea "b" do CPC, que se regerá pelas cláusulas e condições expostas de ID 131449531 que passam a fazer parte integrante desta. Sem custas e honorários (art. 90, §3º do CPC). P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença. Por oportuno, noticiado o pagamento via depósito judicial, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 dias.
Não havendo insurgência, expeça-se alvará e arquive-se.
Decorrido o prazo sem manifestação, mantenham os autos arquivados. Lavras da Mangabeira/CE, 16 de janeiro de 2025. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito Respondendo -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 132547407
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12/05/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132547407
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12/05/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:37
Homologada a Transação
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14/01/2025 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:01
Conclusos para decisão
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13/12/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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