TJCE - 3000207-51.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:38
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 05:41
Decorrido prazo de EUGENIO DE ARAUJO E OLIVEIRA LIMA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 05:40
Decorrido prazo de FLAVIO PASCHOA JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 05:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 05:47
Decorrido prazo de SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA em 21/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153309044
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153309044
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153309044
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000207-51.2025.8.06.0220 AUTOR: JOSE ALBI VERCOSA REU: BOM VIZINHO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., TECNOLOGIA BANCARIA S.A., SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos materiais c/c compensação por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada JOSE ALBI VERCOSA em face de BOM VIZINHO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., TECNOLOGIA BANCARIA S.A. e SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, o autor relata que, ao tentar realizar uma operação em caixa eletrônico do Banco 24 Horas instalado em supermercado, teve seu cartão retido e, após ser induzida a ligar para um número 0800 fornecido por um desconhecido, forneceu seus dados bancários e sofreu um golpe, resultando no saque indevido de R$ 1.300,00 de sua conta.
Alega que todos os requeridos - o supermercado, a empresa responsável pelo terminal e a instituição financeira - integram a cadeia de fornecimento e contribuíram para o dano, por falha na segurança do serviço.
Sustenta a responsabilidade objetiva dos réus com base no Código de Defesa do Consumidor e requer indenização por danos materiais no valor de R$ 1.300,00 e compensação por danos morais no valor total de R$ 5.000,00. Na contestação, o réu Bom Vizinho Distribuidora de Alimentos Ltda. defende que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o suposto golpe foi praticado por terceiros estranhos à empresa e sem qualquer relação com sua atividade.
Sustenta que não há nexo de causalidade entre os danos alegados e sua conduta, nem provas de que os fatos ocorreram dentro de suas dependências, requerendo, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, a improcedência total do pedido.
Ainda argumenta pela culpa exclusiva da vítima, que forneceu voluntariamente seus dados bancários a um desconhecido, afastando, assim, qualquer obrigação de indenizar por danos materiais ou morais.
Na contestação, a ré Sicredi defende que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois o saque contestado ocorreu em terminal da Rede 24h, gerenciado por terceiro, e resultou de fraude praticada por pessoa estranha à instituição, após o próprio autor fornecer voluntariamente seus dados e senha a um desconhecido.
Alega inexistência de falha na prestação de serviço, ausência de nexo causal, bem como culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro como excludentes de responsabilidade.
Impugna os documentos apresentados, especialmente o boletim de ocorrência, e sustenta ser incabível a inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos.
Na contestação, a ré TecBan defende que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois sua atuação se limita à disponibilização da tecnologia dos terminais de autoatendimento, sem acesso ou controle sobre dados bancários, transações ou senhas dos usuários, sendo a responsabilidade exclusiva das instituições financeiras.
Sustenta que a fraude relatada decorreu de ação de terceiro e da imprudência do próprio autor, que forneceu voluntariamente seus dados a um desconhecido, rompendo o nexo causal.
Alega ainda ausência de relação de consumo com o autor, impossibilidade de inversão do ônus da prova, inexistência de falha na prestação de serviço e de danos morais indenizáveis, requerendo a extinção do processo ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos.
Audiência una realizada, sem êxito na conciliação. As partes dispensaram a produção de provas orais (Id. 150819462).
Na réplica, o autor sustenta que todos os réus são solidariamente responsáveis pelos danos materiais e morais decorrentes da fraude sofrida em terminal de autoatendimento.
Alega que os réus integram a cadeia de consumo e, portanto, respondem objetivamente pelos riscos do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ.
Rebate as teses de ilegitimidade passiva, inexistência de relação de consumo e ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que houve clara falha de segurança que configura fortuito interno.
Requer a inversão do ônus da prova, a condenação solidária dos réus ao ressarcimento de R$ 1.300,00 e à compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O processo retornou à conclusão para julgamento. É o relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Preliminares II.1) Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus deve ser afastada, uma vez que a presente demanda decorre de uma inequívoca relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo todos os requeridos integrantes da cadeia de fornecimento do serviço que resultou no dano suportado pelo autor.
Nessa condição, respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes de falha na prestação do serviço, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva de qualquer dos envolvidos.
II.2) Litisconsorte passivo necessário do Estado do Ceará A preliminar de litisconsórcio passivo necessário do Estado do Ceará deve ser rejeitada, pois não há, no presente caso, qualquer obrigação legal ou fática que imponha sua inclusão no polo passivo da demanda.
A controvérsia trata-se de relação de consumo entre o autor e os réus privados - supermercado, administradora de terminal eletrônico e instituição financeira - todos integrantes da cadeia de fornecimento do serviço bancário, sendo a responsabilidade por eventuais danos exclusivamente destes.
II.3) Inépcia da inicial A preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência da numeração do cartão utilizado, deve ser afastada, uma vez que tal dado não é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
As transações impugnadas referem-se a saques realizados em terminal de autoatendimento, e não a compras com cartão de crédito, sendo, portanto, plenamente identificáveis pelos extratos bancários e pela numeração da conta corrente fornecida pelo autor, inclusive constantes no boletim de ocorrência juntado aos autos.
Assim, a inicial apresenta os elementos necessários à compreensão dos fatos e à formulação da defesa, inexistindo qualquer prejuízo às partes ou violação aos requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Passa-se à análise do mérito.
III) Questões de mérito O cerne da controvérsia reside na alegação de prática fraudulenta mediante o golpe conhecido como "cartão retido em caixa eletrônico", em que terceiros induzem o consumidor a fornecer dados bancários de forma indevida.
O requerente sustenta que os criminosos teriam efetuado dois saques em sua conta, nos valores de R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º do referido diploma legal e conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicação do CDC às instituições financeiras e aos demais integrantes da cadeia de fornecimento de serviços bancários.
Assim sendo, incidem na hipótese as disposições do artigo 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, ressalvadas as hipóteses excludentes previstas no §3º do mesmo dispositivo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, inexiste prova de falha na prestação do serviço bancário por parte dos réus.
Conforme narrado pelo próprio autor, a fraude decorreu da sua conduta voluntária ao fornecer dados sensíveis a um terceiro desconhecido, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
Não se pode presumir que, por eventual falha na segurança do sistema bancário, terceiros tenham acessado a conta do autor sem o uso da senha pessoal.
Esta, por sua natureza, é de uso exclusivo da titular do cartão.
Ressalte-se que o próprio autor admite ter fornecido tais dados ao suposto criminoso.
Além disso, não há nos autos qualquer indício de falha técnica no terminal de autoatendimento ou de omissão imputável às rés.
A mera retenção do cartão no caixa eletrônico, seguida de interação direta entre o autor e um terceiro estranho ao quadro de funcionários da instituição financeira, não configura, por si só, defeito na prestação do serviço bancário.
Embora o CDC adote a Teoria do Risco do Empreendimento, é certo que os fatos narrados não se inserem na cadeia natural da atividade desenvolvida pelas rés.
Ou seja, não se trata de fortuito interno, mas sim de evento externo à atividade bancária, decorrente exclusivamente da interação imprudente da vítima com terceiros.
Cumpre observar, ainda, que a instituição financeira não está legalmente obrigada a impedir o uso da senha pessoal do cliente por terceiros, especialmente quando não há qualquer indício de fraude sistêmica ou falha na segurança do sistema.
Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Diante do exposto, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira pelos danos alegados, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos autorais, tanto no que se refere à restituição dos valores sacados, quanto à compensação por danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo improcedente o intento autoral, na forma anotada no presente julgado, decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153309044
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153309044
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153309044
-
06/05/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153309044
-
06/05/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153309044
-
06/05/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153309044
-
06/05/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 07:34
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Réplica
-
16/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/04/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/03/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 03:28
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/03/2025 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/03/2025 09:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/02/2025 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/02/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002525-87.2025.8.06.0064
Canopus Construcoes Fortaleza LTDA
Juan Gomes da Silva
Advogado: Raul Amaral Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 15:25
Processo nº 3000945-12.2025.8.06.0035
Joao Henrique Rodrigues da Silva
Jadlog Logistica LTDA
Advogado: Juliano da Silva Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 18:11
Processo nº 3000782-77.2025.8.06.0020
Roberta dos Santos Luna Faust
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2025 11:12
Processo nº 0230034-31.2020.8.06.0001
Enel
Dom Pastel Alimentos LTDA - EPP
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2020 16:07
Processo nº 0230034-31.2020.8.06.0001
Dom Pastel Alimentos LTDA - EPP
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 15:54