TJCE - 0202182-81.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153986073
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12/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0202182-81.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Polo ativo: MARIA CLARICE PINTO MARQUES RAMOS Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se de ação que versa sobre matéria relacionada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), especificamente sobre o ônus da prova referente aos lançamentos a débito e atualizações nas contas individualizadas do programa.
Compulsando os autos, verifica-se que a questão em debate neste processo está diretamente relacionada à controvérsia recentemente afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1300 - STJ).
Conforme se depreende da ementa do acórdão de afetação, a Corte Superior delimitou a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A controvérsia em questão envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de se garantir segurança jurídica e isonomia no tratamento da questão em âmbito nacional, o Superior Tribunal de Justiça determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Assim, em observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça e visando assegurar a uniformidade da jurisprudência, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do tema repetitivo supracitado pela Corte Superior.
Proceda a Secretaria à anotação da suspensão no sistema de acompanhamento processual.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, mantenham-se os autos suspensos em Secretaria até ulterior deliberação ou até o julgamento do tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o que ocorrer primeiro.
Com o julgamento do tema pela Corte Superior, certifique-se e façam-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153986073
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09/05/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153986073
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09/05/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 17:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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02/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
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01/11/2024 22:34
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 13:23
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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22/10/2024 13:22
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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22/10/2024 11:34
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01822082-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/10/2024 11:20
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10/10/2024 19:55
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0490/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 02:28
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 09:13
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 06:48
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01820953-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/10/2024 22:13
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18/09/2024 12:15
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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17/09/2024 23:07
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01819495-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/09/2024 22:31
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12/09/2024 01:07
Mov. [8] - Certidão emitida
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10/09/2024 14:58
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 10:21
Mov. [6] - Certidão emitida
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06/09/2024 07:59
Mov. [5] - Expedição de Carta
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06/09/2024 02:40
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0436/2024 Teor do ato: Portanto, de logo, cite-se o reu para oferecer contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e
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04/09/2024 18:06
Mov. [3] - Mero expediente | Portanto, de logo, cite-se o reu para oferecer contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345). Expedientes necessarios.
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03/09/2024 19:20
Mov. [2] - Conclusão
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03/09/2024 19:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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