TJCE - 3029502-14.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3029502-14.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FERNANDO WANDERLEY CAVALCANTE JUNIOR DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por ESTADO DO CEARÁ em face de FERNANDO WANDERLEY CAVALCANTE JUNIOR, o qual visa a reforma da sentença de ID. 27722043 que julgou procedente o pedido da parte autora. Verifico que o recurso encontra-se tempestivo, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.099/95. Dispensado o preparo, nos termos do art. 1º A da lei 9.494/97, eis que a parte recorrente trata-se de pessoa jurídica de direito público.
Na oportunidade, faculto aos interessados manifestação, nos termos do art. 44, §1º do Regimento Interno das Turmas Recursais, de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de setembro de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 165697851
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165697851
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01/08/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: FERNANDO WANDERLEY CAVALCANTE JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, por meio de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões recursais ou decorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos imediatamente a Terceira Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
31/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165697851
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29/07/2025 06:14
Decorrido prazo de ANDERSON RAMON OLIVEIRA DUARTE em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:53
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Apelação
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 163665296
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11/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163665296
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3029502-14.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZER Requerente: FERNANDO WANDERLEY CAVALCANTE JUNIOR Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Não Fazer, ajuizada por FERNANDO WANDERLEY CAVALCANTE JUNIOR, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a objetivando determinar que o promovido se abstenha de afastar ou transferir o requerente para a reserva remunerada ex officio por aplicação de quota compulsória, conforme art. 182, inciso I, II, alínea 'a', da Lei nº 13.729/2006.
Tudo conforme petição inicial e documentos pertinentes. Relata, em síntese, que é Capitão QOAPM, com ingresso nos quadros militares em 06/05/1991, no posto de Soldado PM.
Possui atualmente 53 anos de idade, e mais de 33 anos de contribuição, conforme Quadro de Tempo de Contribuição - QTC, acostado. Alega que se encontra na iminência de ser revertido à reserva remunerada ex-officio, com base na Lei nº 13.729/2006, art. 182, incisos I e II, alinha "a", que prevê a transferência "ex-officio" para a reserva remunera do militar que atingir a idade de 60 (sessenta) anos, ou 35 (trinta e cinco) anos no posto. Aduz que a Lei nº 18.011, de 01 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado - DOE nº 072, de 01 de abril de 2022 alterou as regras sobre transferência de militares estaduais do Ceará para a reserva remunerada na modalidade ex-ofício ou quota compulsória, a qual somente poderá ocorrer em conformidade com a idade e o posto ou graduação em que o militar ocupar.
No caso do autor, este se encontra no posto de Capitão do Quadro de Administração, a idade limite é de 63 (sessenta e três) anos. O processo teve regular processamento.
Com Parecer Ministerial pela procedência. Eis o sucinto relatório para melhor entendimento da causa, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Preliminarmente nada foi aduzido. Passa-se ao mérito. O cerne da questão gira em torno de saber se existe a possibilidade de o requerente, Capitão QOA da Polícia Militar do Estado do Ceará, manter-se em seu cargo e não ser transferido para a reserva remunerada aos 60 anos. Importante ressaltar que o servidor encontra-se regido pelo Estatuto dos Militares do Estado do Ceará, Lei nº 13.729/2006 e pela Lei nº 15.797/2015.
Assim, os dispositivos que regem a presente matéria trazem a seguinte redação: Art. 182.
A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o militar estadual incidir em um dos seguintes casos: I - atingir a idade limite de 60 (sessenta) anos; II - Atingir ou vier ultrapassar: a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, com no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de contribuição militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará SUSPEC; [...] VIII - o Major QOA que possuir 30 (trinta) anos de efetiva contribuição e 3 (três) anos no posto respectivo.
Por outro lado, com o advento da Lei Estadual nº 18.011/2022, de 1º de abril de 2022, promovendo importantes mudanças referente à transferência para a reserva remunerada na modalidade ex officio, observa-se que esta transferência só poderá ocorrer em conformidade com a idade e o posto/graduação ocupado pelo militar. Assim, vejamos: Art. 4º Os limites etários e de tempo de serviço previstos nas Leis nº 13.729 de 13 de janeiro de 2006, e nº 15.797, de 25 de maio de 2015, ficam adequados, para todos os efeitos, inclusive de promoção requerida, quota compulsória e reserva ex officio, ao disposto no Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, considerando, para a adequação, o aumento previsto na legislação federal de tempo de serviço para a inativação integral, observado o disposto no art. 24-G, do referido Decreto-Lei. Percebe-se, então, que a recente Lei nº 18.011/2022, ao passo em que adequa para todos os efeitos, incluindo a quota compulsória, ao disposto no Decreto nº 667/1969, também condiciona referida adequação ao aumento previsto na Lei Federal, qual seja, Lei nº 13.954/2019, que traz em seu art. 2º, a seguinte redação: Art. 2º A Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: [...] b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à Saúde (S), integrantes do Corpo de Saúde da Marinha, e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), integrantes do Corpo Auxiliar da Marinha; no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF) e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), e em Suprimento Técnico (QOESup), do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) e do Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp): 1. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel; 2. 65 (sessenta e cinco) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel; 3. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major; 4. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos; c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para praças: 1. 63 (sessenta e três) anos, nas graduações de Suboficial e Subtenente; 2. 57 (cinquenta e sete) anos, nas graduações de PrimeiroSargento e Taifeiro-Mor; 3. 56 (cinquenta e seis) anos, nas graduações de SegundoSargento e Taifeiro de Primeira Classe; 4. 55 (cinquenta e cinco) anos, na graduação de Terceiro-Sargento; 5. 54 (cinquenta e quatro) anos, nas graduações de Cabo e Taifeiro de Segunda Classe; 6. 50 (cinquenta) anos, nas graduações de Marinheiro, Soldado e Soldado de Primeira Classe; Depreende-se, pois, que a Lei Federal supramencionada delimitou a atuação do Ente Federado quando estabeleceu como parâmetro mínimo da idade-limite o estabelecido para os militares das Forças Armadas, conforme se vê a seguir: Art. 24-A.
Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) IV - a transferência para a reserva remunerada, de ofício, por atingimento da idade-limite do posto ou graduação, se prevista, deve ser disciplinada por lei específica do ente federativo, observada como parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Parágrafo único.
A transferência para a reserva remunerada, de ofício, por inclusão em quota compulsória, se prevista, deve ser disciplinada por lei do ente federativo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Nesse sentido, temos, inclusive, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO.
CAPITÃO DA PMCE.
ATENÇÃO AO NOVO CRITÉRIO ETÁRIO REGULAMENTADO PELO ART. 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 18.011/2022.
PREVISÃO ORIUNDA DO ART. 98, DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO SERVIÇO ATIVO E NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
In casu, o impetrante, MARCONDES TABOSA ALVES, Capitão da Polícia Militar do Estado do Ceará, ajuizou o writ na modalidade preventiva, requerendo, liminarmente, a sua permanência no serviço ativo e no Curso de Aperfeiçoamento de Oficial no qual está matriculado.
Defendeu, para tanto, a desconsideração do tempo de serviço em Estadual nº 18.011/2022, que aumentou para 63 (sessenta e três) anos a idade limite para a transferência para a reserva remunerada ex officio. 2.
Verifica-se que a alteração da legislação de regência, com aplicabilidade imediata, autoriza a permanência do Impetrante, Capitão da Polícia Militar do Estado do Ceará, no serviço ativo até a idade de 63 (sessenta e três) anos, não havendo prejuízo para a Administração Pública decorrente de tal medida, tendo em vista que esta continuará a receber os serviços prestados pelo militar. 3.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Mandado de Segurança Cível - 0631664-89.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023). Nesse diapasão, diante de todas as premissas retro entabuladas, com o advento da Lei nº 18.011/2022, o Requerente passou a ter direito a permanecer na corporação até o limite de idade conforme o posto em que ocupa, ou seja, atualmente até os 63 (sessenta e três) anos de idade, uma vez que ocupa o posto de Capitão. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a Tutela Antecipada anteriormente concedida, e determinando que o Estado do Ceará se abstenha de afastar ou transferir o autor à reserva remunerada "ex-offício", garantindo ao autor todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes, sem qualquer discriminação, devendo permanecer no serviço ativo da corporação até os 63 (sessenta e três) anos de idade. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
10/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163665296
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10/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 04:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
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02/06/2025 23:59
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 05:42
Decorrido prazo de ANDERSON RAMON OLIVEIRA DUARTE em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154186370
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154186370
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16/05/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154186370
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15/05/2025 08:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 14:22
Confirmada a citação eletrônica
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08/05/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 08:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153387891
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07/05/2025 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3029502-14.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Promoção] REQUERENTE: FERNANDO WANDERLEY CAVALCANTE JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O R.h.
FERNANDO WANDERLEY CAVALCANTE JÚNIOR, qualificado nos autos por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA CC PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DO CEARÁ objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito do autor de permanecer no serviço ativo até o limite de 63 anos de idade, anulando-se, por consequência, qualquer ato administrativo, atual ou futuro, que vise à sua transferência compulsória à inatividade antes do referido marco etário.
O autor informa que ingressou na Polícia Militar do Ceará em 06/05/1991, com mais de 33 anos de carreira.
Alega que se encontra na iminência de ser revertido à reserva remunerada ex-officio, com base na Lei nº 13.729/2006, art. 182, incisos I e II, alinha "a", que prevê a transferência "ex-officio" para a reserva remunera do militar que atingir a idade de 60 (sessenta) anos, ou 35 (trinta e cinco) anos no posto.
Aduz que a Lei nº 18.011, de 01 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado - DOE nº 072, de 01 de abril de 2022 alterou as regras sobre transferência de militares estaduais do Ceará para a reserva remunerada na modalidade ex-ofício ou quota compulsória, a qual somente poderá ocorrer em conformidade com a idade e o posto ou graduação em que o militar ocupar.
No caso do autor, este se encontra no posto de Capitão do Quadro de Administração, a idade limite é de 63 (sessenta e três) anos.
Requer, em tutela provisória de urgência, a determinação ao Estado do Ceará para que se abstenha de afastar ou transferir o autor à reserva remunerada "ex-offício", garantindo ao autor todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes, sem qualquer discriminação, devendo permanecer no serviço ativo da corporação até o limite de idade no posto ou graduação, hoje 63 (sessenta e três) anos de idade, referente ao posto de Capitão, nos termos do Art. 4º, da Lei nº 18.011/22. É o que cumpre relatar.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores do ente público promovido de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Aprecio, doravante, o pedido de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê em seu artigo 3º, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação".
A concessão da medida liminar é medida de excepcional aplicação, devendo estar presentes os requisitos indispensáveis à concessão do provimento cautelar, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e além destes, a ausência de grave lesão à ordem pública.
Existentes os pressupostos de atuação da tutela invocada, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos.
Diante da análise perfunctória do processo, me afiguram, in casu, relevantes os fundamentos alegados na inicial porquanto tenho como presentes os indispensáveis requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A controvérsia aqui presente consiste no pedido autoral para que o Estado se abstenha de afastar ou transferir o requerente para a reserva remunerada 'ex-offício" antes que atinja a idade limite no posto, nos termos do Art. 4º, da Lei nº 18.011/2022.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se mostra presente em virtude da proximidade do autor em completar 35 (trinta e cinco anos) de corporação, fato que culminaria com sua transferência de ofício para a reserva remunerada.
Além do mais, após análise inicial dos autos, é possível concluir pela probabilidade do direito alegado pelo promovente, uma vez que a Lei Estadual nº 18.011/22 dispôs o direito ao militar permanecer na corporação até o limite de idade conforme o posto em que ocupa seja, atualmente até os 63 (sessenta e três) anos de idade, uma vez que ocupa o posto de Capitão.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu em sede de do Mandado de Segurança nº 0631664-89.2022.8.06.0000, que entendeu pelo deferimento do pleito liminar requestado, determinando a permanência do impetrante (ocupante do posto de capitão) na corporação até o limite de idade no posto, conforme estabelecido pela Lei nº 18.011/22.
Vejamos: NÚMERO ÚNICO: 0631664-89.2022.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: MARCONDES TABOSA ALVES IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES (…) Desse modo, em análise preambular, verifico que a alteração da legislação de regência, com aplicabilidade imediata, autoriza a permanência do impetrante no serviço ativo até a idade de 63 (sessenta e três) anos, não havendo prejuízo para a Administração Pública decorrente de tal medida, tendo em vista que esta continuará a receber os serviços prestados pelo militar. (…) "Sob tais fundamentos, em conformidade com o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, hei por bem deferir parcialmente o requesto liminar, tão somente para determinar a permanência do impetrante no serviço ativo e no Curso de Aperfeiçoamento de Oficial no qual está matriculado, até o julgamento de mérito deste mandamus". (grifo e destaque nosso). Como bem fundamentou a Nobre julgadora, a alteração da legislação de regência, com aplicabilidade imediata, autoriza a permanência do militar no serviço ativo da corporação até o limite de idade no posto ou graduação previstos em lei, não havendo que se falar em prejuízo para a Administração Pública, uma vez que esta continuará a receber os serviços prestados pelo militar.
Sendo assim, diante desta análise perfunctória, é possível verificar a existência de probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano ou resultado útil ao processo.
Assevero, ainda, que a pretensão antecipatória da tutela é plenamente reparável, não havendo risco de irreversibilidade da medida.
Isto posto, considerando que restam demonstrados os requisitos autorizadores da concessão da medida, previstos no art. 300 do CPC/2015, e diante da permissividade conferida pelo art. 3º da Lei nº 12.153/2009, CONCEDO a tutela provisória de urgência pretendida, ao escopo de ordenar ao Estado do Ceará que se abstenha de afastar ou transferir o autor à reserva remunerada "ex-offício", garantindo ao autor todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes, sem qualquer discriminação, devendo permanecer no serviço ativo da corporação até o julgamento de mérito da presente ação.
Ainda, CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir.
INTIME o requerido para o efetivo cumprimento da presente decisão.
Ciência à parte autora, por seus advogados.
Expedientes necessários e em caráter de urgência.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153387891
-
06/05/2025 22:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153387891
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06/05/2025 22:05
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 21:54
Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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