TJCE - 3030226-18.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:10
Decorrido prazo de MATHEUS DO NASCIMENTO ALMEIDA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
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22/07/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 163742819
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163742819
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10/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3030226-18.2025.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: PAULA ISABELLA NOGUEIRA BASTOS e outros REQUERIDO: JULIO BASTOS DE MORAIS SENTENÇA Vistos etc., GABRIEL NOGUEIRA BASTOS e PAULA ISABELLA NOGUEIRA BASTOS, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, apresentaram pedido de inventário, em face do óbito de JULIO BASTOS DE MORAIS. Certidão expedida pela CENSEC-Central Notarial de Serviços Compartilhados, acostada em id 163497466. Certidões negativas de débitos fiscais apresentadas nos ids 163571801, 163571802 e 163571803. Eis que em id 163571798, os herdeiros apresentaram plano de partilha amigável, assinado por todos os interessados. É o relatório do necessário.
Decido. Trata-se de ação de inventário, sob o rito do Arrolamento Sumário, eis que estão preenchidos os ditames legais do art. 659 e parágrafos do C.P.C. Quanto ao recolhimento do Imposto Estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil). O emérito civilista, Humberto Theodoro Júnior, preleciona que: ''A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º).
Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, §2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, §2º). […] Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante.
Como tem proclamado a jurisprudência, 'a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa.'' Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.(STJ-RECURSO ESPECIAL Nº 2.027.972 - DF (2022/0303151-8), RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Julgamento em 26/10/2022). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.(STJ-RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.526 - DF (2020/0118931-6), RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA.
Julgamento em 26/10/2022). TEMA 1074 STJ: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Tendo em vista a regularidade formal da declaração e dos documentos apresentados, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, o plano de partilha apresentado no id 163571798, dos bens deixados pelo falecimento de JULIO BASTOS DE MORAIS, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. Sem custas, em face da gratuidade concedida. Transitada em julgado, expeçam-se os alvarás. Intime-se a Procuradoria Fiscal. Empós, arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe, junto ao sistema PJE. P.R.I FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
09/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163742819
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09/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
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03/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160295782
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160295782
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16/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3030226-18.2025.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: PAULA ISABELLA NOGUEIRA BASTOS e outros REQUERIDO: JULIO BASTOS DE MORAIS DECISÃO Cls., I- Diante da informação que o de cujus deixou um bem imóvel situado na Avenida Contorno Norte, Conjunto Nossa Senhora da Penha, nº 38, no município de Crato/CE, consoante id 158372332, e por estarem os herdeiros representados pelo mesmo causídico, com as devidas procurações devidamente assinadas por cada (id's 152903492), além de serem maiores e capazes, converto o rito da presente ação em Arrolamento Sumário, nos termos do Art. 659 do CPC, nomeando arrolante, GABRIEL NOGUEIRA BASTOS, independentemente da lavratura de qualquer termo.
II - À Secretaria para retificar a classe processual.
III - Intimar o arrolante, para juntar aos autos Plano de Partilha Amigável, nos termos do artigo 653 do CPC, tudo subscrito por todos os interessados (herdeiros e respectivos cônjuges, se casado no regime de comunhão universal de bens); e apresentar as certidões negativas de débitos fiscais estaduais, municipais e federais em nome do autor da herança.
IV- Ao Gabinete que proceda pesquisa junto ao sistema CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS, solicitando certidão sobre a existência de testamento em nome do de cujus, em face da gratuidade concedida as partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, 12 de junho de 2025.
José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
13/06/2025 19:03
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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13/06/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160295782
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12/06/2025 13:36
Deliberada da partilha
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11/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159179532
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159179532
-
09/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3030226-18.2025.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: PAULA ISABELLA NOGUEIRA BASTOS e outros REQUERIDO: JULIO BASTOS DE MORAIS DESPACHO R.h., Intimar o promovente para ajoujar declaração do órgão previdenciário no qual o extinto era vinculado, acerca dos dependentes habilitados.
Empós, venham os autos conclusos.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
06/06/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159179532
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05/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
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03/06/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 153976328
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15/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3030226-18.2025.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: PAULA ISABELLA NOGUEIRA BASTOS e outros REQUERIDO: JULIO BASTOS DE MORAIS DECISÃO Cls., I- Defiro o pedido de justiça gratuita. II- Proceda-se pesquisa no sistema SISBAJUD. III- Intimar os promoventes, para ajoujarem a certidão de inexistência de dependentes habilitados a pensão por morte, junto ao órgão previdenciário no qual o de cujus era vinculado, bem como para informar se o de falecido deixou outros herdeiros e bens/direitos.
Caso positivo, discriminá-los. Exp.
Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153976328
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14/05/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153976328
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09/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
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01/05/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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