TJCE - 3000009-29.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 17:32
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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01/11/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO MALCIDES PEREIRA DE LUCENA em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 17:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALFAVILLE em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:07
Decorrido prazo de 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do FORO da comarca de FORTALEZA/CE em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 7971739
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 7887201
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26/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:20
Juntada de Petição de ciência
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26/09/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:19
Embargos de declaração não acolhidos
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13/09/2023 08:16
Conclusos para decisão
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12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALFAVILLE em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALFAVILLE em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 21:13
Decorrido prazo de MARIA FREITAS GOMES ROLIM em 21/07/2023 23:59.
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28/07/2023 21:13
Decorrido prazo de FRANCISCO WEBER UCHOA MELO em 21/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:53
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 7215245
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 7215245
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 7215245
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 7215245
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO N° 3000009-29.2023.8.06.9000- LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE/PACIENTE: FRANCISCO MALCIDES PEREIRA DE LUCENA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: CONDOMÍNIO DO EDÍFICIO ALFAVILLE JUÍZA RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO MALCIDES PEREIRA DE LUCENA, contra ato da MMº JUÍZO DE DIREITO DA 12º UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE. Em apertada síntese, o impetrante aduz que o douto magistrado processante da ação n. 3909070-57.2013.8.06.0004- no qual contende com o CONDOMÍNIO DO EDÍFICIO ALFAVILLE , e tramita perante a 12ª U.J.E.C.C. da Comarca de Fortaleza/CE - não respeitou direito líquido e certo seu ao indeferir pleito de cancelamento do bloqueio via BACENJUD, de sua conta-salário, uma vez que alega já ter ocorrido a penhora de bem imóvel cujo valor superava o da dívida, assim, pleiteou o cancelamento do bloqueio e a respectiva suspensão do envio do numerário correspondente para a outra parte, ora litisconsorte passivo necessário.
Ademais, requereu a suspensão do processo de origem (n. 3909070-57.2013.8.06.0004) - pois ajuizou perante ele Ação de nulidade da citação (n. 3001778-31.2022.8.06.0004) - e defende a suspensão daquela enquanto a de nulidade não tem seu mérito julgado.
Sustentou o cabimento da ação mandamental para o caso em tela, com pedido liminar de efeito suspensivo, em virtude de alegar se tratar de uma decisão interlocutória verdadeiramente teratológica, o que faria cabível atacá-la com mandado de segurança.
Com a inicial acompanhou cópia dos seus documentos pessoais, comprovante de residência, bem como cópias da do pleito indeferido pela autoridade coatora, e auto d epenhora e avaliação do aludido bem imóvel.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir o pleito liminar.
Inicialmente, destaca-se que o Preparo é dispensado pela incidência do benefício da gratuidade judiciária, apenas para conhecimento deste mandado de segurança, em respeito ao direito fundamental de acesso à justiça e ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Como já se constatou do relato supra, cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar em que a impetrante argumenta a prática de ato supostamente perpetrado pelo d. Juízo de Direito da 12ª U.J.E.C.C. da Comarca de Fortaleza/CE quando, no entender do impetrante, teria o mesmo violado direito líquido e certo. Nesse viés, preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Constitui, portanto, o Mandado de Segurança, o remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios.
Nesse azo, cumpre destacar que a utilização da via mandamental como meio de impugnação de decisão judicial somente é admitida quando esta revestir-se de teratologia, abuso ou manifesta ilegalidade, e, nos termos da Lei que rege a espécie e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, desde que não seja passível de recurso ou correição.
No caso em comento, verifica-se que - da análise de toda documentação que instrui o mandamus - não se vislumbra patente ilegalidade ou manifesta abusividade no ato praticado pelo julgador monocrático, tampouco teratologia na deliberação exarada pelo juiz de piso, quando entendeu pelo indeferimento do pleito do impetrante de cancelar o bloqueio via BACENJUD.
Principalmente diante do fato que o impetrante não colacionou prova nos autos de que o bloqueio da conta se tratava de sua conta-salário, sendo o único documento que colacionou foi o Auto de penhora do imóvel que mencionou (id. 5965263).
Assim, é de difícil constatação se, de fato, direito líquido e certo seu - qual seja salário para a subsistência - realmente fora ferido.
Diante disso, nota-se que a presente impetração malfere a súmula nº 267 do STF, que aduz que: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995. ".
Com efeito, é sabido que o STF firmou orientação no sentido de não caber mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado especial, ao argumento de que a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias In casu, o ato judicial impugnado -oriundo do juízo da 12ª U.J.E.C.C. da Comarca de Fortaleza/CE, e proferido nos autos do processo º 3909070-57.2013.8.06.0004- consistiu em decisão que denegou o pleito de cancelamento de bloqueio via BACENJUD.
No entanto, há de se considerar que é desnecessário entrar no mérito da decisão atacada, ou seja, se agiu acertadamente o juiz de 1º grau ao denegar o pleito, pois, como sabemos, tratando-se de decisão interlocutória no âmbito dos juizados especiais, não há recurso específico para ser oposto na hipótese de improcedência/indeferimento, não sendo o presente remédio constitucional a solução para a irresignação processual, nos ditames da súmula 267 do STF.
No sistema dos Juizados Especiais Cíveis apenas está previsto recurso contra a sentença, recurso inominado e embargos de declaração (Lei nº 9.099/95, art. 41).
Deve-se restringir o uso indiscriminado do mandado de segurança aos casos em que se mostre necessário para evitar dano real, resultante de ato judicial notoriamente ilegal. À despeito disso, o que vem ocorrendo é de que, em sede de Juizados Especiais, o mandado de segurança passou a ser utilizado como meio para impugnar alguns atos judiciais, em substituição ao agravo de instrumento, com desvirtuamento de sua finalidade, em desrespeito aos princípios basilares da Lei nº 9.099/95, como a celeridade.
Ad argumentandum tantum, no presente feito, caso se fosse lhe dar seguimento processual, seu mérito continuaria prejudicado.
Isso se deve ao fato de que foi averiguado que, nos autos da retromencionado Ação de nulidade de citação (n. 3001778-31.2022.8.06.0004), na qual baseou o pleito de suspensão dos autos de referência (n. 3909070-57.2013.8.06.0004), já ocorreu o devido julgamento de mérito, tendo sido indeferido.
Dessa maneira, nota-se que não subsiste mais o objeto do presente remédio constitucional, em razão de fato superveniente, que deu fim ao interesse processual do impetrante, uma vez que solicitou a suspensão do processo nº 3909070-57.2013.8.06.0004 até o julgamento final do processo nº 3001778-31.2022.8.06.0004, o qual já se encontra sentenciado.
Logo, a presente ação mandamental não merece sequer ser conhecida, porquanto ausentes estão seus pressupostos legais autorizadores, quais sejam, a existência de um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade reputada coatora, bem como de direito líquido e certo a munir a impetrante, e, principalmente, interesse processual na modalidade de necessidade/utilidade, sendo imperativo a extinção do seito sem resolução do mérito.
Ante tais considerações, INDEFIRO A INICIAL do presente Mandado de Segurança, ante a ausência de ilegalidade manifesta da decisão objurgada, rejeitando a ação mandamental, e assim procedo nos moldes do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação em custas ou honorários.
Expedientes necessários.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se, para os fins de direito, sem prejuízo da cientificação do juízo impetrado.
Fortaleza, data inserida no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA RELATORA -
05/07/2023 15:37
Juntada de Petição de ciência
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05/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:18
Não conhecido o recurso de FRANCISCO MALCIDES PEREIRA DE LUCENA - CPF: *12.***.*63-00 (IMPETRANTE)
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22/06/2023 19:42
Conclusos para despacho
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20/06/2023 21:51
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 18:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/05/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/04/2023 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALFAVILLE em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALFAVILLE em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MALCIDES PEREIRA DE LUCENA em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
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30/03/2023 17:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE 2° DA QUINTA TURMA RECURSAL PROCESSO N°. 3000009-29.2023.8.06.9000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE (S): FRANCISCO MALCIDES PEREIRA DE LUCENA IMPETRADO (S): CONDOMÍNIO DO EDÍFICIO ALFAVILLE JUIZ RELATOR: MARCELO WOLNEY A P DE MATOS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em conclusão, 01.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo FRANCISCO MALCIDES PEREIRA DE LUCENA contra decisão do MM JUIZ DE DIREITO DA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE FORTALEZA, proferida nos autos do processo nº 3909070-57.2013.8.06.0004. 02.
Na análise de tal processo original, Ação de Execução de Título Executivo Extra-Judicial proposta por Condomínio do Edíficio Alfaville contra o Francisco Malcides Pereira de Lucena, verificamos que houve a interposição de Mandado de Segurança contra a decisão que indeferiu a suspensão do leilão do imóvel (MS nº 3000127-39.2022.8.06.9000), o qual foi apreciado pelo 1° Gabinete da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Relatora Juíza de Direito Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, sendo denegada a segurança. 03.
Indiscutivelmente, o 1° Gabinete da 5ª Turma Recursal ao conhecer do Mandado de Segurança nº 3000127-39.2022.8.06.9000, fixou a sua competência por prevenção para conhecer de futuro recurso inominado ou outro mandado de segurança, conforme previsto pelo Regimento Interno das Turmas Recursais, o que não foi observado pelo sistema informatizado. 04.
Vejamos a redação do art. 23 e parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais: “Art. 23.
Para fins de distribuição dos processos, cada Juiz de Direito Titular de Turma Recursal ocupará uma relatoria, classificada ordinalmente em 1ª, 2ª e 3ª Relatoria.
Parágrafo único.
A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo” 05.
Isto posto, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos para apreciação pelo 1° Gabinete da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará. 06.
Sem custas e honorários. 07.
Expedientes necessários.
Fortaleza, CE., data da assinatura digital.
Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito – Relator. -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2023 22:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2023 11:51
Conclusos para decisão
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18/01/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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