TJCE - 3001015-88.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
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01/06/2023 20:37
Expedição de Alvará.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Após prolação da sentença, a parte demandada acostou comprovante de depósito judicial dos valores devidos (ID 58417464), nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil.
A parte autora apresentou manifestação requerendo apenas a expedição de alvará (ID 59834536). É o breve relatório.
Decido.
A obrigação foi satisfeita com o depósito judicial dos valores devidos (não houve impugnação pela parte autora), nada mais havendo a ser cobrado nestes autos.
Isto posto, considerando a quitação da dívida, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para liberação do valor depositado (ID 58417464), observando-se a petição constante no ID 59834536.
Dou a sentença por transitada em julgado nesta data, face à ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 29 de maio de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
29/05/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 13:29
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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29/05/2023 09:39
Conclusos para decisão
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29/05/2023 09:38
Processo Desarquivado
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26/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 17:48
Juntada de Certidão
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14/04/2023 17:48
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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12/04/2023 04:57
Decorrido prazo de CAMILA DE OLIVEIRA PRAXEDES em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 02:57
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 02:57
Decorrido prazo de IGOR DAMASCENO E SOUSA em 11/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001015-88.2022.8.06.0017.
AUTOR: ARTUR JOSE DOS SANTOS SILVA.
REU: TAM LINHAS AEREAS.
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS juizada por ARTUR JOSE DOS SANTOS SILVA, em face de TAM LINHAS AEREAS, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 47125381), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passando ao mérito, o requerente relata que realizou a compra de passagem aérea, São Paulo – Santiago – Guayaquil, com finalidade de participar de um campeonato profissional de surf, com ida marcada para o dia 11/06/2021, pelo valor de R$ 3.646,90 (IDs. 34891202 - 34891203).
Em 30/05/2021, foi comunicado do cancelamento do voo (ID. 34891208), sendo dito pela companhia aérea que realizariam o reembolso, sem a possibilidade de realocação em outro voo.
Ressalta que teve custo de R$ 1.331,08 com o custo de inscrição de dois campeonatos dos quais participaria (ID. 34891205 - 34891206).
Diante esse fato, a parte autora requer indenização por danos materiais no valor de R$ 4.977,98 e indenização tanto pela perda de uma chance, no valor de R$ 20.000,00, como por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Compulsando os autos, observa-se que houve o cancelamento do voo em virtude do período pandêmico.
Em junho de 2021, pouco mais de um ano depois da declaração de pandemia de Covid-19 pela OMS, muitos voos ainda eram cancelados, tendo em vista as restrições de entrada ainda vigentes em vários países.
Tal fato demandou a readequação de malhas aéreas das empresas, o que constitui notadamente fortuito externo, e não interno, como alegado pela promovente.
No que atine ao montante despendido pelo autor, não há comprovação de que tenha sido devolvido, seja por voucher ou em dinheiro, não sendo suficiente a apresentação da tela sistêmica em contestação.
Desta forma, observa-se que houve o descumprimento do estabelecido pela lei n° 14.034/20, que rege o sistema aéreo e de turismo durante o período de pandemia, ao qual o caso se enquadra.
Assim, observa-se a aplicabilidade da Lei nº 14.034/20, a qual se destina à regulação consumerista do transporte aéreo durante o período da pandemia, em especial o seu art. 3°: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Do exame do dispositivo acima transcrito, é possível se concluir que, em caso de cancelamento do voo, o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado.
O reembolso, portanto, deve ocorrer no prazo de até doze meses contados da data do voo marcado para o dia 11/06/2021, o que tem por termo final 11/06/2022.
Referente aos danos materiais relacionado ao custo da inscrição na competição e indenização pela perda de oportunidade, entendo que não são devidos, uma vez que a companhia aérea realizou a notificação de cancelamento do voo com a brevidade estabelecida pela resolução n° 556, da ANAC de 24 horas, vigente à época, não se visualizando ilegalidade da Tam que gere o dever de responsabilidade pela não participação no evento.
Reforço que, como esposado alhures, o caso é de fortuito externo, em face da pandemia.
Quanto aos danos morais, possuo o entendimento de que, em regra, o mero cancelamento da viagem não seja capaz de configurar constrangimento indenizável, salvo excepcionais hipóteses, ainda mais quando decorrente de força maior (no caso, a pandemia).
Nada obstante, a demora na devolução de razoável quantia, por meses além do previsto em lei, demonstra prejuízo moral merecedor de reparação.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a promovida TAM LINHAS AEREAS ao pagamento do valor R$ 3.646,90 (três mil seiscentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), corrigido monetariamente desde a compra pelo índice INPC e aplicação de juros moratórios a iniciar de 11/06/2022.
Condeno a demandada, ainda, ao pagamento de danos morais, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, pelo INPC, desde a sentença.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 07/03/2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 22:30
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:12
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2022 09:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/11/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:34
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 09:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/08/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 13:03
Conclusos para despacho
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12/08/2022 13:02
Audiência Conciliação cancelada para 11/11/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/08/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:33
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/08/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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