TJCE - 0189813-11.2017.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025. Documento: 156778385
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156778385
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0189813-11.2017.8.06.0001 Classe INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto [Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor REQUERENTE: JOAO FERREIRA DE SOUSA, FRANCISCO IZELIO DE SOUZA Réu REQUERIDO: RADIO UIRAPURU DE FORTALEZA LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o Embargo de Declaração retro, no prazo de 05 dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento do recurso.
FORTALEZA/CE, 28 de maio de 2025.
EVELINE GUEDES DE OLIVEIRA Auxiliar Judiciário EMANUELLA RAMOS MOTA ESTAGIÁRIA -
28/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156778385
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28/05/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 153574346
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0189813-11.2017.8.06.0001 Classe INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto [Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor REQUERENTE: JOAO FERREIRA DE SOUSA e outros Réu REQUERIDO: Radio Uirapuru de Fortaleza Ltda 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Interdito Proibitório proposta pelo Espólio de João Ferreira de Sousa, representado por seu filho Francisco Izélio de Souza, em face de Rádio Uirapuru de Fortaleza Ltda, pelos fatos a seguir delineados.
Narra a petição inicial que o autor extinto, Sr.
João Ferreira de Sousa, detinha a posse mansa, pacífica e ininterrupta de um imóvel situado na Rua Francisco Glicério, nº 519, Bairro Maraponga, nesta urbe, desde o ano de 1979, posse esta que teria advindo de doação verbal realizada pelo antigo proprietário da empresa Ré, em reconhecimento aos longos anos de serviço prestado.
Aduz, contudo, que vinha sofrendo constantes ameaças de esbulho por parte dos atuais representantes da Ré ou proprietários do terreno adjacente, o que lhe causava justo receio e perturbava sua tranquilidade e de sua família, que também reside no local há décadas, sendo, em suma, a razão para o ajuizamento desta demanda.
Foi requerida tutela de urgência, sob a forma de mandado proibitório liminar, a qual foi deferida pela decisão de ID 116418818, para determinar que a Ré se abstivesse de praticar atos de turbação ou esbulho na posse do autor.
Postulou, ao final: (a) a confirmação da liminar, tornando definitivo o mandado proibitório; (b) a condenação da ré a se abster de praticar quaisquer atos que perturbem ou esbulhem a posse do autor; (c) a condenação em custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos, incluindo comprovantes de residência, levantamento topográfico e fotografias do imóvel.
Recebida a inicial, foi deferida a liminar e determinada a citação da parte ré.
Regularmente citada, a parte ré, Rádio Uirapuru de Fortaleza Ltda, apresentou contestação (ID 116423979).
Preliminarmente, arguiu: (a) a continência/conexão desta ação com a Ação de Reintegração de Posse nº 0340820-46.2000.8.06.0001; e (b) a impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta que a posse do Autor não decorreu de doação, mas sim de mero contrato de comodato verbal, restrito a uma pequena parcela do terreno, firmado em razão da relação empregatícia.
Aduz que a posse nunca foi mansa e pacífica, haja vista a notificação extrajudicial enviada ao Autor em 1997 para desocupação do bem e o ajuizamento da referida Ação de Reintegração de Posse no ano 2000.
Alega a inexistência de ameaça atual que justifique o interdito proibitório e aponta inconsistências na descrição da área ocupada.
Argumenta, por derradeiro, acerca da má-fé do Autor.
Na sequência, a parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as preliminares, reiterando a tese da doação e da posse mansa e pacífica por lapso temporal suficiente à usucapião, independentemente de boa-fé, e reafirmando a presença dos requisitos para a manutenção da liminar e procedência da ação.
Instadas as partes a especificarem provas, a Ré requereu a produção de prova testemunhal e pericial, enquanto o Autor requereu prova testemunhal e seu depoimento pessoal.
Por decisão interlocutória (ID 116424020), o presente feito, que até então tramitava na 5ª Vara Cível desta comarca, reconheceu a conexão, declinando da competência e determinando a remessa dos autos a este juízo da 10ª Vara Cível, para processamento e julgamento conjunto com a Ação de Reintegração de Posse nº 0340820-46.2000.8.06.0001.
Neste juízo, foi proferida decisão acolhendo a impugnação ao valor da causa, determinando à parte autora a adequação do valor ao valor venal do imóvel.
Durante a instrução do processo conexo (0340820-46.2000.8.06.0001), foi noticiado o falecimento do autor originário, Sr.
João Ferreira de Sousa.
O herdeiro Francisco Izélio de Souza compareceu aos autos, confirmando o óbito ocorrido em 3 de novembro de 2021, juntando certidão e termo de anuência dos demais herdeiros, requerendo a sucessão processual para representar o Espólio de João Ferreira de Sousa, na qualidade de administrador provisório.
Realizada audiência de instrução e julgamento neste feito, foram colhidos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes.
Após os expedientes de praxe, os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juiz dirigir o processo, determinando as provas essenciais ao julgamento e indeferindo aquelas inúteis ou protelatórias, sem que isso, por si só, configure cerceamento de defesa.
O magistrado possui ampla liberdade para avaliar a necessidade probatória, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, visando a eficiência e a justa solução da lide.
Dessa forma, caso considere o conjunto probatório suficiente para formar sua convicção, o juiz pode proceder ao julgamento antecipado do mérito.
Tal ato, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não viola o contraditório, a ampla defesa ou o princípio da não surpresa, mesmo sem intimação prévia específica para o julgamento, desde que as partes tenham tido a oportunidade de debater as questões fáticas e jurídicas relevantes nos autos (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
Com o entendimento ora exposto, o Superior Tribunal de Justiça: "Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide.
Precedentes.". (STJ - AgInt no REsp: 1681460). "Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo.". (STJ - AgInt no REsp: 1799285). Assim, entendo que as provas produzidas nos autos são suficientes para o julgamento da demanda, o que passo a fazer, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dito isto, prossigo o exame. 2.2.
Do mérito Trata-se de Interdito Proibitório, ação possessória de caráter preventivo que visa proteger o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado em sua posse por atos de turbação ou esbulho iminentes.
Esta espécie de ação é prevista no art. 567 do Código de Processo Civil, que dispõe que "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.".
Da inteligência do dispositivo se extraem dos requisitos obrigatórios para sua configuração.
Sobre estes pressupostos leciona o processualista Nehemias Domingos de Melo: Para isso, deverá demonstrar nos autos que preenche todos os requisitos necessários para procedência da interdito proibitório, quais sejam: a posse anterior, a ameaça da turbação ou esbulho e o justo receio de ser efetivada a ameaça.
Preenchidos esses requisitos, deverá o magistrado conceder a ordem protetiva. (Código de Processo Civil: anotado e comentado / Nehemias Domingos de Melo. - 4. ed. - Indaiatuba, SP : Editora Foco, 2025). Ou seja, para deferimento da pretensão do interdito em comento, exige-se a comprovação de três requisitos essenciais: (a) a posse atual do autor; (b) a ameaça concreta e iminente de turbação ou esbulho por parte do réu; e (c) o justo receio de que essa ameaça se concretize.
No caso vertente, o cerne da controvérsia reside na natureza da posse exercida pelo autor originário e, consequentemente, por seu espólio, sobre o imóvel descrito na exordial, bem como na efetiva existência de uma ameaça atual e injusta à essa posse por parte da Ré, quando do ajuizamento da ação em 2017.
Neste desiderato o Requerente (Espólio de João Ferreira de Sousa) alega que a posse, iniciada em 1979, decorre de doação verbal e perdura há mais de 40 anos, de forma mansa e pacífica, tendo inclusive adquirido o direito à propriedade por usucapião.
Fundamenta a ameaça no comportamento dos representantes da Ré, que estariam a perturbar sua posse.
A prova documental apresentada (contas de água e luz em nome do de cujus ou familiares, levantamento topográfico indicando construções e área utilizada, fotografias do local, declarações de vizinhos sobre a posse antiga) corrobora o longo período de ocupação e a utilização do imóvel como moradia e local de trabalho/cultivo pela família do Sr.
João Ferreira.
O depoimento das testemunhas arroladas pelo autor na audiência de instrução, conforme termo (ID 116425466), tendeu a confirmar a longevidade da posse mas nada acrescenta em relação as ameaças relatadas na peça inaugural.
Por outro lado, a Requerida (Rádio Uirapuru) contesta veementemente a doação, afirmando tratar-se de comodato verbal restrito a pequena parte do terreno.
Argumenta que a posse jamais foi mansa e pacífica, invocando a notificação para desocupação em 1997 e, principalmente, a Ação de Reintegração de Posse nº 0340820-46.2000.8.06.0001, ajuizada pela Ré e pela Igreja Universal do Reino de Deus (que aparentemente adquiriu parte ou direitos sobre o imóvel maior onde se insere a área litigiosa) contra o autor originário (extinto).
A existência desta ação possessória, que tramita desde o ano 2000 e versa sobre o mesmo bem, é fato incontroverso e documentalmente comprovado nos autos.
As testemunhas da Ré, ouvidas em audiência, buscaram corroborar a tese do comodato e da ciência do autor sobre a precariedade de sua posse.
A Ré também levantou dúvidas sobre a exata extensão da área ocupada, comparando os levantamentos.
A análise conjunta dos elementos probatórios, especialmente à luz da longeva Ação de Reintegração de Posse conexa (Processo nº 0340820-46.2000.8.06.0001), revela a complexidade da situação possessória.
A posse exercida pelo Sr.
João Ferreira e sua família é antiga, fato este corroborado por documentos e testemunhas.
Contudo, a alegação de doação verbal carece de prova robusta, sendo contraposta pela tese do comodato, mais plausível em contextos de cessão de uso a empregados, ainda que por longos períodos.
Fundamentalmente, a existência da Ação de Reintegração de Posse desde o ano 2000 demonstra, de forma inequívoca, que a posse do autor originário sobre o imóvel não era pacífica, mas sim litigiosa, há quase duas décadas antes do ajuizamento deste Interdito Proibitório (ocorrido em 2017).
A litigiosidade afasta o caráter pacífico da posse, elemento essencial para a configuração da usucapião (Art. 1.238 do Código Civil), principal argumento subsidiário do autor para legitimar sua posse.
A posse decorrente de comodato é, por natureza, precária, e não convalesce pelo decurso do tempo, salvo comprovada inversão do caráter da posse (interversio possessionis), o que não restou demonstrado de forma cabal nos autos.
Todavia, a despeito de todas as considerações até então feitas, fato é que, na data da propositura deste interdito, o autor detinha a posse do bem, cumprindo com o primeiro dos três requisitos para o manejo deste tipo de ação.
Já quanto ao segundo requisito essencial à procedência da demanda, qual seja, a ameaça concreta e iminente de turbação ou esbulho por parte do réu, tenho que não restou demonstrada.
A este respeito, de tudo que se extrai dos autos, não foi possível verificar qualquer atemorização ao exercício da posse do promovente originário (de cujus).
Extrai-se da petição inaugural apenas afirmações genéricas, a exemplo que "o requerente vem sofrendo constantes ameaças de esbulho por parte dos proprietários do terreno que fica ao lado".
Menciona-se o registro de um boletim de ocorrência (apresentado nestes autos.
ID 116427830) onde se relata: O declarante informa dentro das penalidades penais que está em litígio de um terreno no local supracitado e está sofrendo ameaças de seguranças (SIC) de um suposto dono do terreno em que está a questão de usucapião; que não sabe o nome dos seguranças que o ameaçam para que o declarante e a sua família saiam do local; que, tem fotos e filmagens do ocorrido e um dos seguranças disse na data de hoje que se não saíssem do terreno iria ter bala.
E nada mais disse... Contudo, as fotos e filmagens mencionadas jamais foram acostadas nestes autos.
Por derradeiro, instrui a petição inicial uma ata notarial (ID 116428237) onde se registrou, por ordem do advogado do autor, Dr.
Antonio Roberto Pinto Junior, que: 6º) Que ainda, o Sr.
Antonio Roberto Pinto Junior, advogado do SOLICITANTE, pediu para fazer constar na presente Ata a seguinte declaração: "Que o declarante afirma que, por diversas vezes, sofrera ameaças de ocupação (esbulho) do terreno no qual reside com esposa e filhos e as famílias destes; Que chegaram, os ocupantes do terreno vizinho, inclusive, a ameaçarem derrubar as cercas do terreno e o muro já construído.
Declarou ainda que o muro está sendo construído por orientação da Prefeitura, já que a abertura de inscrição do IPTU, solicitada a bastante tempo, só pode ser realizada quando o terreno estiver murado.
Que está, ainda, sendo impedido de dar continuidade na construção do muro, a considerar as visitas constantes de pessoas em seu terreno, os quais o estão ameaçando constantemente.
Declara, por fim, que a sua posse está ameaçada, mesmo sendo legítimo possuidor do terreno desde o ano de 1979, já tendo, inclusive, segundo a legislação, ocorrido a prescrição aquisitiva, a ser declarada por via de ação de usucapião. Para além das alegações registradas no Boletim de Ocorrência e na Ata Notarial suso ditas, nada há dentre os fólios, capaz de demonstrar tais ameaças.
Isto por si só já é suficiente para o indeferimento da pretensão autoral.
Contudo, intuindo o exaurimento da lide, prossigo.
Quanto ao requisito específico do Interdito Proibitório - o justo receio de ameaça iminente -, embora a tensão entre as partes seja evidente, a principal "ameaça" concreta parece ser o próprio litígio possessório já instaurado na ação de reintegração.
O interdito visa prevenir atos futuros de violência possessória, e não simplesmente reiterar a defesa em processo já existente onde a posse é o objeto principal da disputa.
Não foram apresentadas provas concretas de atos materiais de ameaça ou preparatórios para esbulho/turbação por parte da Ré que fossem novos e iminentes em 2017, distintos da disputa judicial já em curso.
O justo receio é, de mais a mais, corolário lógico da demonstração da ameaça iminente.
Não se verificando o perigo à posse, qualquer receio é infundado (e injusto).
A Ação de Reintegração de Posse é o foro adequado para dirimir a questão principal sobre a legitimidade da posse e eventual direito à recuperação do bem pela Ré (e coautora naquele feito).
Destarte, considerando que a posse do autor se revelou litigiosa por muitos anos antes da propositura desta demanda, em virtude da ação de reintegração de posse nº 0340820-46.2000.8.06.0001, e não havendo comprovação robusta de ameaça concreta e iminente de turbação ou esbulho para além da disputa judicial já existente, e, por via de consequência, inexistindo fundamento para a configuração do "justo receio" previsto no dispositivo de referência, conclui-se pela improcedência dos pedidos autorais.
A proteção possessória liminar deferida no início do processo cumpriu sua função acautelatória, mas a análise exauriente do mérito, em conjunto com os elementos do processo conexo, não autoriza sua confirmação definitiva.
A questão da litigância de má-fé arguida pela Ré não merece acolhida, pois não se vislumbra dolo processual na conduta do Autor ao buscar a tutela jurisdicional para proteger a posse que exercia há longos anos, ainda que a natureza dessa posse seja controversa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Espólio de João Ferreira de Sousa, representado por Francisco Izélio de Souza, em face de Rádio Uirapuru de Fortaleza Ltda, revogando a medida liminar anteriormente deferida (ID 116418818).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (observada a adequação determinada na decisão de ID 116424632), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A cobrança resta suspensa por força do Art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. FORTALEZA/CE, 7 de maio de 2025. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153574346
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13/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153574346
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08/05/2025 07:42
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:22
Mov. [163] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/09/2024 11:00
Mov. [162] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02302889-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 10:50
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09/08/2024 14:42
Mov. [161] - Petição juntada ao processo
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19/07/2024 15:38
Mov. [160] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02203648-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2024 15:15
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18/07/2024 12:49
Mov. [159] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/07/2024 17:16
Mov. [158] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02198629-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/07/2024 17:09
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16/07/2024 12:06
Mov. [157] - Petição juntada ao processo
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15/07/2024 17:11
Mov. [156] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02192332-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 16:45
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11/07/2024 18:15
Mov. [155] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 18:15
Mov. [154] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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08/07/2024 12:40
Mov. [153] - Petição juntada ao processo
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05/07/2024 20:33
Mov. [152] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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05/07/2024 16:10
Mov. [151] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02172875-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 15:57
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04/07/2024 01:49
Mov. [150] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 13:52
Mov. [149] - Documento Analisado
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03/07/2024 13:38
Mov. [148] - de Instrução | A audiencia de Instrucao designada para 10/07/2024 as 14:00h sera realizada por participacao virtual da unidade judiciaria, atraves do link: https://link.tjce.jus.br/bbf891 facultada a participacao presencial na sala de audienc
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28/06/2024 10:14
Mov. [147] - Petição juntada ao processo
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27/06/2024 11:58
Mov. [146] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02152676-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 11:50
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25/04/2024 11:25
Mov. [145] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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25/04/2024 11:25
Mov. [144] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/04/2024 12:56
Mov. [143] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/04/2024 12:56
Mov. [142] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/04/2024 11:23
Mov. [141] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/04/2024 11:23
Mov. [140] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/04/2024 10:30
Mov. [139] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/04/2024 09:23
Mov. [138] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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01/04/2024 09:23
Mov. [137] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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01/04/2024 09:22
Mov. [136] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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27/03/2024 19:59
Mov. [135] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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26/03/2024 11:36
Mov. [134] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 10:22
Mov. [133] - Documento Analisado
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09/03/2024 10:42
Mov. [132] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 14:22
Mov. [131] - Audiência Designada | Instrucao Data: 10/07/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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06/10/2023 08:43
Mov. [130] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/10/2023 11:28
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02369921-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2023 11:18
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22/09/2023 13:02
Mov. [128] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/09/2023 13:02
Mov. [127] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/08/2023 17:22
Mov. [126] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/08/2023 15:50
Mov. [125] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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18/08/2023 11:16
Mov. [124] - Documento Analisado
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11/08/2023 18:06
Mov. [123] - Mero expediente | Certifico que o Sr. Francisco Izelio ja esta regularizado no polo ativo da presente demanda. Diante disso, intime-se o mesmo para requerer o que achar de direito para impulsionar o processo, no prazo de 10 (dez) diz, sob pen
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19/06/2023 10:36
Mov. [122] - Concluso para Despacho
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04/04/2023 13:22
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01976029-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2023 13:12
-
31/03/2023 08:10
Mov. [120] - Custas Processuais Pagas | Custas Excepcional - Inicial paga em 31/03/2023 atraves da guia n 001.1441336-10 no valor de 1.198,54
-
28/03/2023 16:27
Mov. [119] - Encerrar documento - benefício
-
14/03/2023 15:38
Mov. [118] - Encerrar documento - restrição
-
09/03/2023 14:36
Mov. [117] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
09/03/2023 14:36
Mov. [116] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
09/03/2023 14:30
Mov. [115] - Documento
-
06/03/2023 20:19
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
-
03/03/2023 01:45
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2023 17:45
Mov. [112] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1441336-10 - Custas Excepcional - Inicial: Joao Ferreira de Sousa
-
02/03/2023 08:29
Mov. [111] - Custas Processuais Pagas | Custas Excepcional - Inicial paga em 02/03/2023 atraves da guia n 001.1390121-41 no valor de 1.197,07
-
28/02/2023 18:57
Mov. [110] - Documento Analisado
-
23/02/2023 16:28
Mov. [109] - Mero expediente | Vistos, Tendo em vista a peticao de fls. 410/411, determino que a SEJUD expeca a 4 (quarta) parcela (boleto n4) das custas iniciais, ante a inconsistencia do pagamento (fls. 410), a fim de que seja dado andamento processual.
-
22/02/2023 00:12
Mov. [108] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/02/2023 11:23
Mov. [107] - Concluso para Despacho
-
29/01/2023 08:06
Mov. [106] - Custas Processuais Pagas | Custas Excepcional - Inicial paga em 29/01/2023 atraves da guia n 001.1390120-60 no valor de 1.198,54
-
19/01/2023 13:50
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01819284-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2023 13:38
-
10/01/2023 10:35
Mov. [104] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/12/2022 23:49
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02575881-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/12/2022 23:28
-
28/11/2022 08:13
Mov. [102] - Custas Processuais Pagas | Custas Excepcional - Inicial paga em 28/11/2022 atraves da guia n 001.1390117-65 no valor de 1.198,54
-
25/11/2022 17:45
Mov. [101] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/11/2022 17:45
Mov. [100] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
22/11/2022 14:21
Mov. [99] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/243997-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2022 Local: Oficial de justica - Marcelo Girao Chaves
-
22/11/2022 14:16
Mov. [98] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/243986-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2023 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique Neves de Araujo
-
14/11/2022 20:35
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0775/2022 Data da Publicacao: 16/11/2022 Numero do Diario: 2967
-
11/11/2022 01:43
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2022 13:51
Mov. [95] - Documento Analisado
-
07/11/2022 14:21
Mov. [94] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 10:45
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
27/10/2022 10:02
Mov. [92] - Custas Processuais Pagas | Custas Excepcional - Inicial paga em 27/10/2022 atraves da guia n 001.1390116-84 no valor de 1.198,54
-
11/10/2022 14:40
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/09/2022 13:55
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02403517-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2022 13:31
-
23/09/2022 18:02
Mov. [89] - Custas Processuais Pagas | Custas Excepcional - Inicial paga em 23/09/2022 atraves da guia n 001.1390115-01 no valor de 1.198,54
-
06/09/2022 11:37
Mov. [88] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1390121-41 - Custas Excepcional - Inicial: Joao Ferreira de Sousa
-
06/09/2022 11:36
Mov. [87] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1390120-60 - Custas Excepcional - Inicial: Joao Ferreira de Sousa
-
06/09/2022 11:36
Mov. [86] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1390119-27 - Custas Excepcional - Inicial: Joao Ferreira de Sousa
-
06/09/2022 11:36
Mov. [85] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1390117-65 - Custas Excepcional - Inicial: Joao Ferreira de Sousa
-
06/09/2022 11:36
Mov. [84] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1390116-84 - Custas Excepcional - Inicial: Joao Ferreira de Sousa
-
06/09/2022 11:36
Mov. [83] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1390115-01 - Custas Excepcional - Inicial: Joao Ferreira de Sousa
-
02/09/2022 20:59
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0674/2022 Data da Publicacao: 05/09/2022 Numero do Diario: 2920
-
01/09/2022 01:44
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 16:09
Mov. [80] - Documento Analisado
-
29/08/2022 10:40
Mov. [79] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 11:49
Mov. [78] - Conclusão
-
16/08/2022 10:34
Mov. [77] - Pedido de Parcelamento - Juntada | N Protocolo: WEB1.22.02299161-3 Tipo da Peticao: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 16/08/2022 10:27
-
11/08/2022 20:02
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0644/2022 Data da Publicacao: 12/08/2022 Numero do Diario: 2905
-
10/08/2022 01:41
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 20:08
Mov. [74] - Documento Analisado
-
05/08/2022 11:05
Mov. [73] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2022 15:13
Mov. [72] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/05/2022 10:39
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/03/2022 15:40
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
-
04/03/2022 23:35
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01927090-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2022 23:08
-
17/02/2022 05:34
Mov. [68] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 03/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/02/2022 20:20
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0097/2022 Data da Publicacao: 10/02/2022 Numero do Diario: 2781
-
08/02/2022 01:38
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2022 17:04
Mov. [65] - Documento Analisado
-
01/02/2022 10:36
Mov. [64] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2021 16:52
Mov. [63] - Encerrar análise
-
27/09/2021 18:12
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/08/2021 12:43
Mov. [61] - Conclusão
-
19/08/2021 12:42
Mov. [60] - Apensado | Apenso o processo 0340820-46.2000.8.06.0001 - Classe: Reintegracao / Manutencao de Posse - Assunto principal: Esbulho / Turbacao / Ameaca
-
20/05/2021 16:27
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02066278-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2021 16:05
-
29/04/2021 18:09
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
29/04/2021 01:32
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0151/2021 Data da Publicacao: 29/04/2021 Numero do Diario: 2598
-
29/04/2021 01:32
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0151/2021 Data da Publicacao: 29/04/2021 Numero do Diario: 2598
-
29/04/2021 01:32
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0151/2021 Data da Publicacao: 29/04/2021 Numero do Diario: 2598
-
28/04/2021 20:19
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02020036-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/04/2021 20:00
-
27/04/2021 01:40
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2021 16:45
Mov. [52] - Documento Analisado
-
22/04/2021 15:32
Mov. [51] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2021 13:41
Mov. [50] - Conclusão
-
19/04/2021 10:22
Mov. [49] - Processo Redistribuído por Dependência | declinio de competencia
-
19/04/2021 10:22
Mov. [48] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
16/04/2021 18:42
Mov. [47] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
16/04/2021 18:42
Mov. [46] - Certidão emitida
-
16/04/2021 17:45
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório | Cumpra-se a decisao de fls. 311/312.
-
17/03/2021 19:39
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0103/2021 Data da Publicacao: 18/03/2021 Numero do Diario: 2573
-
17/03/2021 19:39
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0103/2021 Data da Publicacao: 18/03/2021 Numero do Diario: 2573
-
17/03/2021 19:39
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0103/2021 Data da Publicacao: 18/03/2021 Numero do Diario: 2573
-
16/03/2021 01:36
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2021 22:12
Mov. [40] - Incompetência | Ante o exposto, declino a competencia devendo os autos serem remetidos a 10 Vara Civel de Fortaleza e o presente feito ser apensado ao processo de n. 0340820-46.2000.8.06.0001.
-
10/03/2021 17:05
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
05/03/2021 15:24
Mov. [38] - Conclusão
-
01/03/2021 13:16
Mov. [37] - Ofício
-
24/08/2020 23:58
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/05/2020 20:20
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0280/2020 Data da Publicacao: 21/05/2020 Numero do Diario: 2376
-
15/05/2020 08:07
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2020 14:52
Mov. [33] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2020 10:33
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
28/02/2020 13:39
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01102974-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 28/02/2020 12:56
-
06/02/2020 20:20
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0070/2020 Data da Publicacao: 07/02/2020 Numero do Diario: 2314
-
05/02/2020 17:07
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
05/02/2020 15:46
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01057347-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 05/02/2020 15:07
-
05/02/2020 09:33
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2020 18:50
Mov. [26] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2020 11:32
Mov. [25] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 30/04/2020 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
05/06/2019 15:23
Mov. [24] - Conclusão
-
05/06/2019 15:23
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
03/06/2019 22:44
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01312285-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2019 16:53
-
28/05/2019 15:46
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0182/2019 Data da Disponibilizacao: 23/05/2019 Data da Publicacao: 24/05/2019 Numero do Diario: 2145 Pagina: 267/268
-
27/05/2019 21:11
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01299664-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2019 18:36
-
22/05/2019 08:25
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2019 17:27
Mov. [18] - Mero expediente | Visto em inspecao. Insto as partes litigantes que informem se ha possibilidade de composicao da lide, ou produzir outras provas alem da documental, especificando-as. Nao havendo interesse, anuncio, desde, logo, o julgamento d
-
17/05/2018 13:45
Mov. [17] - Conclusão
-
12/04/2018 14:39
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
12/04/2018 00:25
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10188702-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/04/2018 23:50
-
16/03/2018 09:13
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0119/2018 Data da Disponibilizacao: 15/03/2018 Data da Publicacao: 16/03/2018 Numero do Diario: 1865 Pagina: 188/190
-
15/03/2018 11:05
Mov. [13] - Conclusão
-
14/03/2018 14:56
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10130599-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/03/2018 14:08
-
14/03/2018 10:21
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0119/2018 Teor do ato: Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, intime-se a parte autora para que manifeste-se acerca da contesta
-
13/03/2018 09:10
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, intime-se a parte autora para que manifeste-se acerca da contestacao.
-
12/03/2018 21:22
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10124986-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/03/2018 16:28
-
19/02/2018 20:32
Mov. [8] - Certidão emitida
-
19/02/2018 20:32
Mov. [7] - Documento
-
09/02/2018 12:26
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0057/2018 Data da Disponibilizacao: 08/02/2018 Data da Publicacao: 09/02/2018 Numero do Diario: ed. 1842 Pagina: 170/172
-
07/02/2018 15:57
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/025525-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2018 Local: Oficial de justica - Marden Costa Vieira
-
07/02/2018 11:05
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2018 09:59
Mov. [3] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2017 10:47
Mov. [2] - Conclusão
-
30/11/2017 10:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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