TJCE - 3031727-07.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 169665455
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27/08/2025 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169665455
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3031727-07.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Multas e demais Sanções] IMPETRANTE: XEREZ AVICOLA LTDA IMPETRADO: ESTADO DO CEARA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por XEREZ AVÍCOLA LTDA. em face de ato do COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO e ORIENTADOR DA CÉLULA DE DÍVIDA ATIVA, ambos vinculados à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
A empresa impetrante, que atua na fabricação de alimentos para animais, foi autuada por meio do Auto de Infração n. 201714501-9.
O motivo da autuação, no importe de R$ 1.238.581,20 (um milhão, duzentos e trinta e oito mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte centavos), foi a "falta de emissão de documento fiscal em operação tributada por substituição tributária ou amparada por não incidência/isenção incondicionada".
A impetrante alega que a infração ocorreu em 2012, mas a legislação usada para aplicar a multa, a Lei n. 16.258/2017, é posterior a esse fato.
Segundo a empresa, a multa foi elevada de 1% (vigente na época da infração) para 10%, violando o princípio da irretroatividade da lei.
Após o trânsito em julgado do Processo Administrativo Tributário, ocorrido em 02/04/2025, a empresa foi notificada para recolher o valor devido.
Liminarmente a impetrante pugnou pela suspensão da exigibilidade dos créditos tributários cobrados no Auto de Infração n. 201714501-9.
No mérito requereu a anulação, em definitivo, da cobrança ocorrida no bojo do auto de infração n. 201714501-9.
Acostou à inicial atos constitutivos empresariais, Auto de Infração, Processo Administrativo, precedentes persuasivos, documento comprobatório do prazo para recolhimento.
Decisão em que fora negada a liminar pleiteada (id. 154003536) Ainda que regularmente notificadas as autoridades coatoras quedaram-se inertes (ids. 155169986 e 155729228).
Contestação apresentada pelo Estado do Ceará (id. 161736039) em que se suscitou, preliminarmente, a sistemática de precedentes do CPC e inadequação da via eleita.
No mérito, propriamente dito, arguiu-se inexistência de violação a direito líquido e certo visto que não houve violação ao princípio da irretroatividade e inexistência de lançamento por presunção.
Facultadas vistas ao Ministério Público, opinou-se pela denegação da segurança (id. 66841023).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Rejeito a preliminar por meio da qual requereu o Estado do Ceará a aplicação da sistemática de precedentes do CPC e inadequação da via eleita. O caso utilizado como paradigma, mais especificamente o Tema 745 da Repercussão Geral, em nada se enquadra ao presente caso, pois, neste writ, inexiste requerimento de declaração de inconstitucionalidade de norma tributária, buscando a parte, em verdade, a anulação da cobrança perfectibilizada no AI n. 201714501-9. Igual sorte tem a preliminar que busca reconhecer a inadequação da via eleita.
Consta dos autos, e ficou devidamente demonstrado, que o risco de cobrança ser realizada em face da Impetrante decorre de procedimento administrativo (id. 153456382, p. 28-32), não se cogitando de discussão de lei em tese.
Contudo, no mérito, o caso é de improcedência. O cerne da controvérsia reside na alegação de retroatividade maléfica de lei tributária em matéria de sanção, o que, conforme a fundamentação a seguir, não se sustenta no caso concreto. É assente que, nos termos do art. 150, III, "a", da Constituição Federal, é vedado aos entes federativos instituir ou majorar tributos com base em fatos geradores anteriores à vigência da lei.
Este princípio se estende às sanções tributárias, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A exceção a essa regra, permitindo a retroatividade da legislação, ocorre somente quando esta beneficia o contribuinte, nos exatos termos do art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional (CTN).
No presente caso, a análise dos autos demonstra que a lei aplicada retroagiu para beneficiar a impetrante, diferente do aduz em sede inicial.
O Auto de Infração n. 201714501-9 foi lavrado contra a impetrante por "deixar de emitir documento fiscal" em operações com mercadorias isentas no exercício de 2012.
O valor do montante sobre o qual a multa foi calculada é de R$ 12.385.812,01 (doze milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e doze reais e um centavo).
A penalidade pecuniária foi imposta com base no art. 123, III, "b", item 2, da Lei n. 12.670/96, com a redação dada pela Lei n. 16.258/2017.
A impetrante alega que a multa, que era de 1% à época, foi elevada para 10%.
Contudo, a análise da legislação demonstra o oposto.
Na data da infração (2012), a penalidade aplicável para a conduta imputada, de acordo com o art. 123, inciso III, alínea "b", da Lei n. 12.670/1996, combinada com o art. 126, caput, da mesma lei, em sua redação de 2003 (redação alterada pelo art. 1º, inciso XIII, da Lei n. 13.418, de 30/12/2003), era de 30%, vejamos: b) deixar de emitir documento fiscal: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação; A Lei n. 16.258/2017, ao alterar a redação do art. 123, III, "b", item 2, reduziu a multa para 10% do valor da operação, in verbis: b) deixar de emitir documento fiscal: 2. em operações e prestações tributadas pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como as amparadas por não incidência ou isenção incondicionada: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação; A autoridade fiscal, ao lavrar o auto de infração, aplicou a legislação posterior, mais benéfica à impetrante.
Portanto, a penalidade imposta não violou o princípio da irretroatividade da lei tributária.
A multa imposta decorre do descumprimento de obrigação acessória, qual seja, a emissão de documentos fiscais.
A obrigação acessória possui natureza instrumental e não se confunde com a obrigação principal de recolhimento do tributo.
Em sede administrativa, a impetrante apresentou defesa e, posteriormente, Recurso Extraordinário, onde buscou a aplicação da multa de 1% prevista no parágrafo único do art. 126 da Lei n. 12.670/96.
Essa penalidade reduzida, no entanto, é aplicável apenas quando as operações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais, o que não foi comprovado nos autos.
A pretensão de "reenquadramento" da penalidade foi expressamente rechaçada nas instâncias administrativas, que confirmaram a aplicação do percentual de 10%, vigente à época do fato gerador.
O que a impetrante pretende, portanto, é aplicação da redução do percentual da multa, com consequente redução do importe penalizatório de 10% para 1% (nos termos do parágrafo único do art. 126 da Lei estadual n. 12.670/96), o qual não foi acatado e aplicado pela Administração Pública Fazendária, pretendendo reapreciação pelo Poder Judiciário daquilo que viu rechaçado na esfera administrativa.
A legislação prevê o "reenquadramento" pretendido pelo impetrante nos seguintes termos: Art. 126.
As infrações decorrentes de operações com mercadoria ou prestações de serviços tributados pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido retido, bem como as amparadas por não incidência ou contempladas com isenção incondicionada, ficam sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação ou prestação.
Parágrafo único.
A penalidade prevista no caput deste artigo será reduzida para 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações quando estas estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais ou transmitidas na EFD do sujeito passivo.
Assim, tenho que a alegação de retroatividade maléfica não encontra respaldo nos fatos e na legislação aplicável.
A multa de 10% aplicada (dez por cento) foi, na realidade, a penalidade mais benéfica ao contribuinte, em respeito ao princípio da retroatividade benéfica da lei tributária.
A pretensão da impetrante, na verdade, visa rediscutir o reenquadramento da infração, questão que já foi exaustivamente analisada e rechaçada na esfera administrativa.
Tenho sistematicamente decidido que o Judiciário, contudo, não pode servir como esfera recursal adicional das decisões proferidas na esfera fiscal administrativa.
Intervenção judicial somente deve ocorrer quando houver ilegalidade no procedimento e/ou desproporcionalidade/abusividade na imposição de multa, o que não fora vislumbrado no caso dos autos.
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo no âmbito tributário, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA .
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS.
JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO CONTRIBUINTE.
NULIDADE .
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA . 1.Nos termos dos arts. 77, 80, inciso III, alínea `a¿, da Lei Estadual nº 15.614, de 29 de maio de 2014, ¿a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo administrativo tributário para que faça ou deixe de fazer alguma coisa .¿ e ¿considera-se feita a intimação por via postal na data da efetiva recepção pelo intimado do Aviso de Recebimento ¿ AR.¿, estabelecendo o art. 83, caput, da referida legislação, que ¿são absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição de quaisquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora.¿ . 2.No caso, a ausência de intimação válida do autor/contribuinte acerca dos julgamentos dos PAT¿s, uma vez que os avisos de recebimentos foram entregues a pessoa diversa, acarreta violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, na medida em que não foi oportunizado ao impetrante a possibilidade de apresentar recurso, impondo-se a manutenção da sentença que concedeu a segurança requestada. 3.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ¿é princípio constitucional e direito subjetivo do contribuinte o de que a aplicação de sanções seja precedida do devido processo legal, que delimita a imprescindibilidade de processo administrativo regular anterior à prática de atos da administração que venha a interferir na esfera de direitos e interesses particulares dos indivíduos, como forma de coibir arbitrariedade e realizar a vontade contida na lei .
A Estadual nº 888/1996, que estabeleceu o Código Tributário Estadual, vigente à época dos fatos, previu que, nos procedimentos administrativos fiscais, a intimação do contribuinte seria pessoal (art. 16).
Assim, não é eficaz a intimação efetuada somente por Diário Oficial.
Se o contribuinte não foi eficazmente intimado da obrigação acessória (para atualização de dados cadastrais) que lhe foi imposta, nem da penalidade que, no mesmo ato, lhe foi aplicada, resta violado o princípio do devido processo legal .¿ (RMS 18223/TO, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 05/09/2006, DJ 25/09/2006). 4.Remessa e apelo conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial .
ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. (TJ-CE - Apelação: 0240963-89.2021 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2024) Logo, conforme o entendimento deste TJCE, o controle judicial dos atos administrativos se restringe à sua legalidade, ou seja, à verificação da conformidade do ato com a legislação.
O Judiciário não pode, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes, substituir a Administração Pública em suas decisões de mérito.
No presente caso, a penalidade foi aplicada com atenção à retroatividade mais benéfica, nada obstante não tenha sido acatado o argumento da empresa impetrante que pretende reenquadramento do ilícito cometido, após o devido processo administrativo, no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.
A alegação do autor, de que a penalidade é desproporcional ou injusta, não constitui vício de legalidade, mas sim uma divergência em relação ao mérito administrativo, o qual, reitero, não pode ser objeto de revisão judicial.
Portanto, não prospera a pretensão mandamental, vez que não há direito líquido e certo a ser perseguindo, tampouco sob os argumentos trazidos pela empresa Impetrante. Diante do exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, DENEGO A SEGURANÇA, confirmando a liminar negada (id. 154003536) e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal como decido. Sem custas processuais (art. 5º, V, Lei Estadual n. 16.132/2016). Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n. 12.016/09). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Expediente correlatos. Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz em respondência - Portaria n. 940/2025 -
26/08/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169665455
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26/08/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 17:51
Denegada a Segurança a XEREZ AVICOLA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0002-60 (IMPETRANTE)
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30/07/2025 10:06
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 04:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/07/2025 23:59.
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13/07/2025 06:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 03:41
Decorrido prazo de COORDENADOR DE TRIBUTAÇÂO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:50
Decorrido prazo de RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:50
Decorrido prazo de WEBER BUSGAIB GONCALVES em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:28
Decorrido prazo de MANUEL LUIS DA ROCHA NETO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:34
Decorrido prazo de ORIENTADOR DA CÉLULA DE DÍVIDA ATIVA - CEDAT DO ESTADO DO CEARÁ em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 14:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/05/2025 14:25
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 09:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:57
Juntada de Petição de certidão judicial
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13/05/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154003536
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12/05/2025 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3031727-07.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Multas e demais Sanções] XEREZ AVICOLA LTDA IMPETRADO: ESTADO DO CEARA e outros (2) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por XEREZ AVÍCOLA LTDA. em face de ato do COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO e ORIENTADOR DA CÉLULA DE DÍVIDA ATIVA, ambos vinculados à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
A impetrante aduz em sede inicial ser pessoa jurídica de direito privado que desenvolve a atividade de fabricação de alimentos para animais e que fora lavrado contra si o Auto de Infração n. 201714501-9 em razão de "deixar de emitir documento fiscal, em operação tributada por substituição tributária ou amparada por não incidência/isenção incondicionada".
Afirma, ainda, que foi autuada no montante de R$ 1.238.581,20 (um milhão, duzentos e trinta e oito mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte centavos), por suposto descumprimento de obrigação acessória.
Teria sido utilizado como fundamento da autuação alteração na legislação estadual promovida pela Lei n. 16.258/2017, em que pese o fato tenha ocorrido no exercício de 2012 (data da infração).
Afirma que a legislação aplicada em relação à multa fora majorada para 10%, conquanto na época da infração fosse de 1%, pelo que afirma não ter sido observado o princípio da irretroatividade.
Acrescenta que foi notificada do trânsito em julgado do Processo Administrativo Tributário em 02/04/2025, com determinação de recolhimento dos valores devidos.
Logo, pugna por liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários cobrados no Auto de Infração n. 201714501-9.
Acosta à inicial atos constitutivos empresariais, Auto de Infração, Processo Administrativo, precedentes persuasivos, documento comprobatório do prazo para recolhimento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do feito até aqui.
Passo imediatamente à análise da liminar requerida.
Anoto, de logo, que a liminar merece rejeição.
Diferentemente do que restou consignado na inicial, o que a impetrante pretende não é afastar a aplicação da multa prevista em lei nova a fato antigo (afinal de contas, como será evidenciado, mesmo tendo havido alteração da lei, não houve modificação da alíquota da multa aplicável à conduta imputada à impetrante), mas modificar o enquadramento da conduta que lhe foi imposta (o que foi expressamente rechaçado na fase administrativa e, se acolhido, efetivamente permitiria o pagamento de multa em percentual menor).
Cediço que, nos termos do art. 150, III, "a", da CF/88, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
Tal vedação se estende às sanções tributárias, conforme entendimento consolidado do STJ (um por todos, cito REsp: 1138321/SP 2009/0084958-8, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Publicação: DJ 01/03/2010).
Vislumbrar-se-ia a retroação de efeitos da penalidade pecuniária apenas em benefício do contribuinte, nos exatos termos do art. 106, II, "c" do CTN. No caso dos autos, se retroação houve, foi para beneficiar.
A pretensão liminar não merece, pois, guarida.
Explico.
Fica comprovada a exigência da penalidade pecuniária decorrente do Auto de Infração n. 201714501-9 (id. 153456390).
Referido AI foi lavrado em razão do contribuinte ter (id. 153456378): "[...] deixado de emitir documento fiscal, em operação tributada por substituição tributária, ou amparada por não incidência ou isenção incondicionada." Afirmou-se ainda que foi constatado: "[…] através de levantamento financeiro que a empresa deixou de emitir notas fiscais relativas às saídas de mercadorias isentas no exercício de 2012 no montante de R$ 12.385.812,01, conforme planilhas anexas".
Apesar de a infração ter ocorrido no exercício financeiro de 2012, a penalidade aplicada consubstanciou-se no art. 123, III, B, item 2 da Lei n. 12.670/96, alterada pela Lei n. 16.258/2017.
Eis o ponto central da discussão. Como será evidenciado, a lei de 2017 não ampliou a alíquota da multa prevista para a conduta imputada à impetrante.
Em rigor, referida alíquota foi reduzida. A legislação vigente na época dos fatos (2012), qual seja, art. 123, inciso III, alínea "b", da Lei n. 12.670/1996, combinado com o art. 126, caput, da citada lei, com redação dada pela Lei n. 13.418, de 30 de dezembro de 2003, fixava o percentual de 30% (trinta por cento) para a conduta atribuída à parte impetrante.
Não houve, ademais, alteração na descrição da conduta que enseja sanção. A lei de 2017, em alterar a descrição da conduta, reduziu referia multa ara 10% (dez por cento).
O art. 123, III, "b", item 2, da Lei n. 12.670/96, posteriormente alterado pela Lei n. 16.258/2017, passou a dispor: "Art. 123. As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso: […] III - relativamente à documentação e à escrituração: […] b) deixar de emitir documento fiscal: […] 2. em operações e prestações tributadas pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como as amparadas por não incidência ou isenção incondicionada: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação;" Em rigor, portanto, houve alteração do percentual da multa sob cogitação para menor.
Ao autuar, a Administração Pública aplicou a multa menor (retroação em prol do contribuinte, para a qual não há vedação, por evidente). A autuação também invocou a regra do art. 126 da mesmo Lei n. 12.670/96.
Referido dispositivo legal tema mesma redação desde 2003 e igualmente prevê a imposição de multa de 10% (dez por cento).
Mister recordar que a multa imposta relaciona-se com o descumprimento de obrigação tributária acessória. É fundamental distinguir entre obrigação tributária principal e obrigação acessória.
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem como objeto o pagamento do tributo ou de sanção pecuniária decorrente do descumprimento de obrigação acessória.
Já a obrigação acessória possui natureza instrumental, tem fato gerador próprio, conforme previsto no art. 115 do CTN, e decorre da legislação tributária, consistindo em um dever de fazer ou não fazer.
No caso em análise, trata-se, como dito, de obrigação acessória relacionada ao regime de substituição tributária.
A responsabilidade tributária pode decorrer tanto do inadimplemento do tributo quanto do descumprimento de obrigações acessórias.
No tocante a estas últimas - como a escrituração de documentos fiscais, emissão de notas fiscais ou prestação de declarações -, trata-se de deveres de natureza pessoal, que não se transferem entre o substituto e o substituído tributário.
Contra a multa aplicada, a imperante ofertou defesa administrativa.
Em primeiro momento, cogitou apenas de ausência de provas (id. 153456379, p. 16).
O julgamento, naturalmente, ocorreu com base no referido argumento (id. 153456379, p. 37) e a ação fiscal fora julgada parcialmente procedente, impondo-se à impetrante a obrigação de recolher aos cofres públicos o valor de R$ 1.229.381,64.
Na mesma oportunidade, foi expressamente afastada a pretensão de reenquadramento (que a infração detectada fosse considerada de outra natureza, o que importaria, na prática, em redução da multa) formulada pela impetrante/recorrente (id. 153456381, p. 18).
Seguiu-se a interposição de Recurso Extraordinário administrativo (id. 153456379, p. 46).
Apenas nesse momento discutiu-se acerca da impossibilidade de retroação maléfica de penalidade cuja legislação data de 2017, quando o fato ocorreu em 2012.
Ademais, a impetrante aludiu ao fato de que a penalização deveria observar a regra do art. 126, Parágrafo Único, da Lei Estadual n. 12.670/96 (que indica multa de 1%).
Requereu, reitere-se, reenquadramento.
Quando do julgamento do Recurso Extraordinário (id. 153456381, p. 19), explicitamente consignou-se que: "[…] a penalidade vigente à época dos fatos geradores era a estabelecida no art. 123, inciso III, alínea "b", da Lei n. 12.670/1996, combinado com o art. 126, caput, da citada lei, com redação dada pela Lei n. 13.418, de 30 de dezembro de 2003.
Cumpre ressaltar que tal reenquadramento não modifica o valor da multa lançada na inicial, visto que o percentual é o mesmo, ou seja: 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação".
O julgamento, portanto, negou provimento ao Recurso Extraordinário por entender que houve aplicação da penalidade contemporânea à data dos fatos.
Afastou-se, portanto, a possibilidade de reenquadramento da penalidade.
Logo, o que é possível de se vislumbrar do que se encontra comprovado nos autos é que a parte impetrante verdadeiramente pretende, pela via estreita da presente ação mandamental, rediscutir a celeuma relacionada com o enquadramento dos fatos verificados pela autoridade fiscal.
Em outras palavras, pretende que seja aplicada não a multa do art. 126, caput (de 10%), mas a do parágrafo único do mesmo art. 126 da Lei n. 12.670/1996 (de apenas 1%).
Nada há com aplicação retroativa de lei, pois.
Ressalte-se que tal pretensão foi expressamente formulada pela impetrante quando do recurso interposto na esfera administrativa (vide id. 153456381, p. 6) e rechaçada. É a seguinte a dicção do art. 126 da Lei n. 12.670/1996 (incluído o respectivo Parágrafo único): Art. 126.
As infrações decorrentes de operações com mercadoria ou prestações de serviços tributados pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como as amparadas por não-incidência ou contempladas com isenção incondicionada, ficam sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação ou prestação. (Redação dada pela Lei n. 13.418, de 30.12.03) Parágrafo único.
A penalidade prevista no caput será reduzida para 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações quando estas estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais ou contábeis do contribuinte. (Redação dada pela Lei n. 13.418, de 30.12.03) Observe-se, a toda evidência, que a aplicação da multa menor somente é possível quando as operações ou prestações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais ou contábeis do contribuinte (ou seja, quando as obrigações acessórias tiverem sido cumpridas). A regra do Parágrafo único descrevem portanto, espécie de atenuante.
Ocorre que não há evidência de que tal tenha ocorrido.
Foi exatamente por isto que a pretensão de reenquadramento restou expressamente rechaçado pela julgadora administrativa em instância revisora (vide id. 153456381, p. 21).
Não se pode cogitar de violação ao princípio da irretroatividade tributária.
Tampouco merece êxito a pretensão escamoteada de reenquadramento da conduta atribuída à impetrante, assegurando-lhe a aplicação de multa mais branda.
Logo, entendo que inexiste nos autos, até o momento, provas das quais se possa extrair segurança quanto à existência do direito alegado pela parte autora. Como a concessão da liminar requerida demanda prova suficiente à demonstração da probabilidade do visado direito, entendo ser o caso de indeferimento do pedido liminar realizado.
Em tais condições, não há razões para outorga do pleito de liminar. (1) Ciência à impetrante. (2) Notifiquem-se as autoridades impetradas, para informações. (3) Ciência à PGE (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09). (4) Após o prazo para informações e defesa, com ou sem manifestação, vista ao MP, por dez dias. (5) No final, conclusos na fila de sentença. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154003536
-
09/05/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154003536
-
09/05/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 18:38
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 18:38
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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