TJCE - 0270217-10.2021.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 162281911
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162281911
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0270217-10.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CONDOMINIO PARQUE FAROL DA COSTA REU: RPW S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA RPW MICROFINANCAS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por CONDOMÍNIO PARQUE FAROL DA COSTA, representado pela síndica Sra.
ANTONIA KÁTIA DA SILVA BARROS, contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA RPW MICROFINANÇAS.
Narra o autor, em síntese, que: a) está sendo vítima de um ato fraudulento ocasionado pelo síndico anterior, Sr.
Rubens Saraiva, que contratou um empréstimo fraudulento no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais); b) para isso, o síndico anterior criou uma ata de assembleia falsa e falsificou diversas assinaturas para conseguir contrair o empréstimo, que foi utilizado para seus interesses pessoais; c) o síndico confessou espontaneamente perante a autoridade policial que não tinha autorização dos condôminos para contrair o empréstimo e que havia simulado uma ata e falsificado assinaturas de condôminos; d) de uma simples análise visual das assinaturas que constam na ata de assembleia pode-se constatar que dezenas de assinaturas são iguais, ou seja, uma pessoa saiu assinando de forma fraudulenta, se passando pelos condôminos; e) a delegacia que está responsável pelas investigações realizará a perícia grafotécnica com a finalidade de comprovar e demonstrar quais assinaturas foram falsificadas; f) o síndico anterior, atualmente, é investigado pelos crimes de falsificação de assinatura, falsidade ideológica, falsificação de documento particular, apropriação indébita, além de outros crimes que estão sendo apurados; g) a empresa demandada que emprestou a vultosa quantia também foi negligente ao deixar de adotar critérios formais de segurança, até porque o síndico sequer respeitou o quórum determinado na convenção de condomínio.
Ao final requereu, liminarmente, que a promovida se abstenha de propor ação de execução contra o autor, e retire seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito requereu o reconhecimento da nulidade dos contratos de empréstimos firmados.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, cédula de crédito bancário, comprovante de transferência, atas de assembleias, inquérito policial, regimento interno do condomínio, boletins de ocorrências.
A decisão de pág. 32 (ID 121798159) deferiu a gratuidade e indeferiu a tutela.
Na contestação de ID 121802238 foi alegado, preliminarmente: a) litispendência com o processo de execução distribuído perante a 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, sob o n. 1016640-23.2021.8.26.0100; b) impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito alegou que: a) a ata datada de 17.01.2019, tida como falsa, em nada tem a ver com as atas de assembleia que aprovou a tomada de empréstimo pelos condôminos que gerou a obrigação assumida na cédula de crédito; b) o condomínio busca jogar todas as dívidas em vala comum, discutindo falsidade de ata que sequer tem relação com o crédito concedido pela instituição financeira, visto que a CCB foi emitida pelo condomínio em 31/07/2019, quase 7 meses antes da ata dita como falsa; c) a ata questionada não tem nenhuma correlação com o crédito, e se avaliar o documento utilizado para tomada de empréstimo, verifica-se que não há registro da ata diferente das atas já elencadas, que serviram de lastro para a operação discutida; d) a ata de assembleia que gerou o reconhecimento da fraude perpetrada pelo síndico, datada de 22/01/2021, descreve como fraudulenta a ata realizada no dia 17/01/2020 para a tomada de empréstimo com a instituição financeira Money Plus SCMEPP; e) após a renúncia do síndico Sr.
Rubens, a Sra.
Pauliana Vieira Lima, que assinou o empréstimo juntamente ao síndico, utilizou da prerrogativa do Regimento Interno para assumir a gestão do condomínio, acompanhada por outros membros do conselho fiscal, que também não renunciaram, que foi aprovado por aquela assembleia, portanto ato jurídico perfeito; f) o condomínio autor pagou 12 parcelas provenientes da cédula de crédito bancário, e, se houvesse fraude, não haveria motivo para os pagamentos, os quais não foram questionados por nenhum conselheiro e nenhum morador.
Ao final requereu o acolhimento das preliminares ou o julgamento improcedente da demanda.
A contestação foi instruída com os seguintes documentos: cópia de peça processual, comprovante de pagamento, cédula de crédito bancário, ata de assembleia.
O autor replicou, conforme petição de ID 121802252, sustentando que: a) é obrigação da instituição financeira solicitar como documento indispensável à formalização do empréstimo, que haja uma autorização expressa da assembleia, ou, neste caso, do conselho deliberativo do condomínio, previsão insculpida na Convenção do Condomínio; b) na ata de assembleia que foi fraudada não consta autorização expressa para captar esses recursos, isto é, não houve apresentação de valores, forma de pagamentos, taxa de juros, pois o valor citado na ata é de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais); c) mesmo que hipoteticamente a ata de assembleia fosse verdadeira, não traz nenhum detalhe sobre o suposto empréstimo, no entanto que a convenção do condomínio exige autorização expressa do conselho deliberativo para realização de despesas não previstas em orçamento anual.
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir (pág. 81 - ID 121802255), e foi requerido envio de ofício ao Cartório e à Caixa Econômica Federal, bem como produção de prova testemunhal.
Nos ID's 121803179/121803181, 121803176/121803178, 121804138/121804139 constam as respostas dos ofícios.
Foi realizada audiência de instrução, nos moldes do termo de pág. 218 (ID 161419149). É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA COM A AÇÃO DE EXECUÇÃO N. 1016640-23.2021.8.26.0100 Nos termos do art. 337, §1º, CPC, a litispendência implica a reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, e, como pontuado pelo promovido, a ação de execução foi proposta pela pela parte contestante com o intuito de cobrar os valores não pagos do contrato bancário.
O caso em comento trata-se de pedido de anulação do contrato, sendo, portanto, pedidos manifestamente distintos, o que afasta a similaridades entre as ações.
Desse modo, rejeito a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Considerando o que dispõe o Código de Processo Civil a gratuidade judiciária somente pode ser indeferia se houver nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a manutenção do benefício, conforme art. 99, §2º, CPC.
No caso em tela, o promovido não trouxe nenhuma comprovação da situação financeira do promovente que enseje a revogação do benefício concedido.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se no contrato bancário firmado entre as partes incide alguma das possibilidades de nulidade dos negócios jurídicos previstas em lei.
Nos termos do art. 171, CC "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores." Levando isso em consideração, faz-se necessária a comprovação da ocorrência de alguma das causas que implicam a anulação do contrato.
Acerca do ônus da prova, prevê o art. 373, CPC "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Nos ID's 121802240/121802242 foi acostada a cédula de crédito bancário, que tem como objeto a disponibilização do valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) em favor do condomínio autor, constando no ID 121802236 o comprovante de pagamento do referido valor na conta do promovente.
Na ata de assembleia condominial de ID 121802243, registrada em cartório, foi aprovada a captação do valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) no mercado financeiro a título de empréstimo, que foi aprovado por unanimidade.
No caso em tela, a parte promovente não pretende a anulação da assembleia, mas sim a anulação do negócio jurídico, o que se mostra incabível, ante a existência de aprovação pelos condôminos e não comprovação da nulidade da referida assembleia.
Em que pese a existência de inquérito policial para averiguar as possíveis falsificações de assinaturas, dispõe o art. 935, CC que "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." Isto posto, a parte promovente não apresentou documentação que indiquem a apuração dos fatos no juízo criminal, de modo que, a existência de inquérito policial e/ou denúncia do Ministério Público, por si só, não possui condão para vincular o juízo cível, portanto não há provas suficientes de que a assembleia que votou acerca do empréstimo seja inválida.
Acerca da validade de contratação de empréstimo tomado pelo síndico aprovado em assembleia, veja-se os seguintes julgados: Direito dos Contratos.
Contrato de empréstimo feito entre construtora e condomínio para financiamento de obra do prédio.
Inadimplência de parte do pagamento.
Cobrança do débito da Cobertura 02 do condomínio .
Inclusão de multa e da taxa de administração.
Sentença de procedência.
Valor aplicado na condenação com base em laudo pericial contábil juntado aos autos.
Recursos dos réus .
Desacolhimento.
Afastada a prejudicial de prescrição da pretensão autoral.
Tese com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil .
Inexistência de nulidade da sentença por suposta condenação "extra petita" e violação ao art. 460 do Código de Processo Civil.
Taxa de administração cobrada conforme cláusula contratual.
Empréstimo e termos de pagamento aprovados em assembleia extraordinária do condomínio regularmente convocada .
A Eg.
Corte Superior de Justiça já pacificou o entendimento de que a citação válida, exceto em relação às causas previstas no art. 485, II e III, do CPC 2015, interrompe a prescrição, sob a tese de que, mesmo tendo sido extinta sem resolução de mérito a ação anteriormente proposta [no caso, por ilegitimidade passiva], a citação no prazo e na forma da lei processual é suficiente a obstar a suscitada prescrição e viabilizar o prosseguimento do feito (AgRg no AREsp 316.215/SP, Rel .
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013).
O pedido dos recorrentes de que seja excluído do cálculo do débito o valor da taxa de administração não subsiste, pois tal taxa consta da cláusula sexta do contrato (fl. 30, ind. 000024), ali dispondo que o cálculo da administração é feito com base na porcentagem fixada em 15% (quinze por cento) sobre valor constante nos balancetes mensais com base na receita mensal devidamente aprovada pela comissão nomeada pelos proprietários .
Desprovimento de ambos os recursos. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00056256920108190063 201700155155, Relator.: Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2017, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/10/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA .
ATA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DELIBERAÇÕES REFERENDADAS PELOS CONDÔMINOS .
ART. 1.331 E SEGUINTES, DO CC.
INADIMPLEMENTO .
COMPROVAÇÃO.
PROVA DA QUITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ART . 373, INC.
II, DO CPC.
ART. 319 E 320, DO CC . - Em regra, a deliberação da assembleia condominial é soberana e tem força cogente.
Com efeito, somente é passível de desconstituição por outra resolução da própria assembleia, ou por decisão judicial, esta última na hipótese de flagrante ilegalidade.
Inteligência do disposto no artigo 1.331 e seguintes, do CC - Demonstrada pela autora a existência da relação jurídica, constitui ônus do réu a comprovação da quitação do débito, ex vi artigo 373, inc .
II, do CPC, e artigo 319 e 320, do CC - "Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório" (STJ, AgRg no REsp nº 1.099.550/SP). (TJ-MG - AC: 10000210665535001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) Declaratória de negativa de débito.
Contratos de empréstimos tomados pelo condomínio.
Negócio jurídico firmado por síndico no exercício regular do mandato.
Convenção condominial que prevê a prática do ato sem dependência de autorização específica de assembleia .
Fato incontroverso.
Valores creditados em favor da massa condominial.
Inexistência de prova de que a quantia mutuada tivera destinação inidônea.
Real utilização dos limites de crédito disponibilizados .
Negativa do dever de pagar.
Inadmissibilidade.
Anulatória de ato jurídico.
Poderes do síndico expressos na convenção condominial .
Legitimidade reconhecida.
Impedimento não evidenciado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido (TJ-SP - APL: 00366765320098260576 SP 0036676-53.2009.8.26 .0576, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 18/07/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2013) Por conseguinte, caso o valor recebido pelo condomínio tenha sido utilizado indevidamente pelo síndico anterior, este deverá ser demandado judicialmente, em ação autônoma, para responder pelos prejuízos, uma vez que não foram constatados defeitos no serviço prestado pela instituição financeira, que disponibilizou a quantia mediante apresentação de aprovação em assembleia.
Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5090618.12.2021.8 .09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CATAVENTO II APELADO: SICOOB CREDIADAG - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA LTDA.
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS POR SÍNDICO SEM PODERES SUFICIENTES.
VALORES DISPONIBILIZADOS NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONDOMÍNIO.
PRESUNÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA QUANTIA EM BENEFÍCIO DO CONDOMÍNIO.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO VERIFICADOS .
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.076 .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os poderes de representação e de exercício de funções administrativas do condomínio, são exercidas pelo síndico, quem deve observar os limites das atribuições conferidas pela Convenção (art. 22, § 1º, ?a? e ?c?, da Lei n . 4.591/64). 2.
Em que pese ter o banco agido com imprudência ao conceder os empréstimos à síndica que não detinha mandato com poderes suficientes para contratar em nome do condomínio, os valores foram depositados na conta corrente deste, de maneira que se presume que foram utilizados em benefício dos condôminos .
Com efeito, caberá ao condomínio, por meio de ação autônoma, demandar a ex-síndica por eventual responsabilidade por ter extrapolado os limites de suas atribuições. 3.
Consoante o STJ (Tema 1.076), deve ser observada a ordem de preferência disposta ao art . 85, § 2º, do CPC/15, de modo que ausente condenação ao pagamento de quantia e não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa atualizado.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 50906181220218090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desse modo, considerando a ausência de nulidade da ata de assembleia que aprovou o empréstimo realizado pelo condomínio, e que o valor do negócio foi disponibilizado na conta do ente, verifica-se que foram cumpridos os requisitos necessários para a validade do negócio.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, julgando improcedente os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte promovida ao pagamento custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa em razão da gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98, §3º, CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
26/06/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162281911
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26/06/2025 19:39
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 12:26
Juntada de Certidão (outras)
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23/06/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2025 14:00, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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23/06/2025 11:14
Juntada de Certidão (outras)
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23/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 03:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA RPW MICROFINANCAS em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE FAROL DA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2025 15:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2025 05:15
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 05:15
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 05:15
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 05:15
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 151020562
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0270217-10.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CONDOMINIO PARQUE FAROL DA COSTA REU: RPW S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA RPW MICROFINANCAS DECISÃO R.H.
Os fatos alegados pelas partes não restaram devidamente esclarecidos pelos documentos acostados aos autos, sendo necessária a produção de prova oral, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, que designo para o dia 23 de junho de 2025, às 14:00h, na qual serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas até 15(quinze) dias antes da audiência, intimadas ou informadas pelo advogado, inclusive podendo ser trazidas independentemente de intimação nos termos do artigo 455, §2º do CPC.
A audiência será realizada presencialmente na Secretaria da 39ª Vara Cível, ou por meio virtual, caso seja requerido por qualquer dos interessados, ficando desde já autorizada a disponibilização do link nos autos pela Secretaria da Unidade.
Advirto aos(às) advogados(as) das partes que, nos termos do artigo 455, caput do CPC/2015, cabe ao(à) advogado(a) informar ou intimar as testemunhas que arrolou acerca do dia, da hora e do local da audiência acima designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Compete ao advogado, ainda, juntar aos autos, até 03(três) dias antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455,§1º do CPC/2015).
A intimação somente será feita por este juízo se ocorrer a frustração da intimação pelo(a) advogado(a) da parte, a sua necessidade devidamente demonstrada ou figurar no rol servidor público ou militar ou arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, tudo na conformidade do previsto no artigo 455, §4º I a IV do CPC/2015.
As partes deverão ser intimadas, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, caso deixe de comparecer ou, comparecendo, recusar-se a depor (art. 385, §1º do CPC).
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 151020562
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14/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151020562
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14/05/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 16:31
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 14:00, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/04/2025 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2025 17:58
Conclusos para decisão
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17/04/2025 17:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 01:43
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:43
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:43
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 132350034
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132350034
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132350034
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132350034
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03/02/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132350034
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03/02/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132350034
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29/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 15:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
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09/11/2024 21:37
Mov. [137] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 15:43
Mov. [136] - Encerrar análise
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23/08/2024 11:09
Mov. [135] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/08/2024 14:45
Mov. [134] - Ofício
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16/08/2024 18:06
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02262692-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 17:44
-
14/08/2024 12:47
Mov. [132] - Petição juntada ao processo
-
08/08/2024 15:37
Mov. [131] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02246932-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 15:28
-
06/08/2024 22:17
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0465/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
-
05/08/2024 12:20
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 12:02
Mov. [128] - Documento Analisado
-
23/07/2024 16:53
Mov. [127] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 14:25
Mov. [126] - Ofício
-
18/07/2024 14:21
Mov. [125] - Ofício
-
15/07/2024 16:17
Mov. [124] - Ofício
-
12/07/2024 13:19
Mov. [123] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/07/2024 13:19
Mov. [122] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/06/2024 16:45
Mov. [121] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
25/06/2024 16:38
Mov. [120] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
25/06/2024 09:54
Mov. [119] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
24/06/2024 17:34
Mov. [118] - Documento Analisado
-
06/06/2024 17:56
Mov. [117] - Mero expediente | Renove-se o oficio de pag. 487, devendo ser enviado para o endereco apresentado a pag. 556.
-
06/06/2024 16:38
Mov. [116] - Concluso para Despacho
-
28/05/2024 14:44
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02086096-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 14:27
-
23/05/2024 22:31
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
-
22/05/2024 02:14
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 23:06
Mov. [112] - Documento Analisado
-
13/05/2024 10:34
Mov. [111] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 11:21
Mov. [110] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/05/2024 11:21
Mov. [109] - Documento
-
08/05/2024 11:19
Mov. [108] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
21/04/2024 08:49
Mov. [107] - Mero expediente | Compulsando os autos, ve-se que a decisao de pag. 540 determinou a intimacao da Caixa Economica Federal por portal, todavia a secretaria confeccionou carta com aviso de recebimento. Desse modo, determino o cumprimento da dec
-
19/04/2024 15:33
Mov. [106] - Concluso para Despacho
-
16/04/2024 14:33
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01996597-8 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 16/04/2024 14:18
-
17/01/2024 13:57
Mov. [104] - Encerrar análise
-
13/12/2023 11:35
Mov. [103] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
13/12/2023 11:35
Mov. [102] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/11/2023 11:32
Mov. [101] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/11/2023 07:48
Mov. [100] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
22/11/2023 20:52
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0572/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
-
22/11/2023 18:28
Mov. [98] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
21/11/2023 02:10
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 22:14
Mov. [96] - Documento Analisado
-
13/11/2023 16:26
Mov. [95] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2023 16:21
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
-
20/09/2023 12:13
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02337095-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2023 11:59
-
06/09/2023 15:36
Mov. [92] - Petição juntada ao processo
-
06/09/2023 11:52
Mov. [91] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/09/2023 15:57
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/09/2023 15:57
Mov. [89] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
04/09/2023 15:52
Mov. [88] - Documento
-
04/09/2023 15:52
Mov. [87] - Petição
-
04/09/2023 14:34
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02302881-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2023 14:29
-
21/08/2023 22:16
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2023 Data da Publicacao: 22/08/2023 Numero do Diario: 3142
-
18/08/2023 11:57
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2023 10:45
Mov. [83] - Documento Analisado
-
11/08/2023 16:18
Mov. [82] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2023 15:18
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/07/2023 15:10
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
13/07/2023 15:55
Mov. [79] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/03/2023 13:12
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
-
28/02/2023 16:22
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01902687-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/02/2023 16:06
-
13/12/2022 18:36
Mov. [76] - Incidente processual instaurado | 0043833-57.2022.8.06.0001 - Exibicao de Documento ou Coisa Civel
-
21/09/2022 12:54
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
-
07/09/2022 17:09
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02356810-2 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 07/09/2022 16:44
-
02/09/2022 17:48
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
-
31/08/2022 10:27
Mov. [72] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
31/08/2022 10:26
Mov. [71] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
23/08/2022 16:57
Mov. [70] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/173366-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/08/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Roberto de Sousa
-
18/08/2022 21:57
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0766/2022 Data da Publicacao: 19/08/2022 Numero do Diario: 2909
-
17/08/2022 11:53
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2022 08:53
Mov. [67] - Documento Analisado
-
13/08/2022 19:53
Mov. [66] - Mero expediente | Renove-se oficio de pag. 487, por mandado, informando que a solicitacao anterior nao foi atendida, conforme documentos de pags. 498/499. Acerca dos documentos de pags. 493/494 e 495/497, manifestem-se as partes no prazo comum
-
13/08/2022 19:50
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
03/06/2022 12:21
Mov. [64] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
03/06/2022 12:21
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/06/2022 14:05
Mov. [62] - Encerrar análise
-
01/06/2022 14:05
Mov. [61] - Conclusão
-
25/05/2022 20:15
Mov. [60] - Ofício
-
19/05/2022 08:38
Mov. [59] - Documento
-
18/05/2022 11:30
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
17/05/2022 20:20
Mov. [57] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
17/05/2022 20:19
Mov. [56] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
17/05/2022 08:49
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
17/05/2022 08:49
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
13/05/2022 19:45
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0527/2022 Data da Publicacao: 16/05/2022 Numero do Diario: 2843
-
12/05/2022 01:55
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2022 17:31
Mov. [51] - Documento Analisado
-
08/05/2022 21:11
Mov. [50] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2022 21:05
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/05/2022 16:18
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/05/2022 16:00
Mov. [47] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
19/04/2022 09:59
Mov. [46] - Conclusão
-
01/04/2022 16:52
Mov. [45] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
01/04/2022 11:57
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01993229-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2022 11:05
-
31/03/2022 17:49
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01991842-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/03/2022 17:33
-
16/03/2022 23:32
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0267/2022 Data da Publicacao: 17/03/2022 Numero do Diario: 2805
-
15/03/2022 01:51
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2022 15:38
Mov. [40] - Documento Analisado
-
14/03/2022 14:49
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2022 15:45
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
10/03/2022 16:03
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01940429-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/03/2022 15:34
-
28/02/2022 14:49
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/02/2022 18:37
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01912440-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/02/2022 17:48
-
21/02/2022 23:32
Mov. [34] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2022 23:32
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0137/2022 Data da Publicacao: 16/02/2022 Numero do Diario: 2785
-
11/02/2022 14:45
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0137/2022 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios. Advogados(s): Hanna Dol
-
11/02/2022 14:30
Mov. [31] - Documento Analisado
-
07/02/2022 15:15
Mov. [30] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.
-
07/02/2022 14:48
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
27/01/2022 22:07
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01840767-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/01/2022 21:59
-
07/12/2021 22:32
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
07/12/2021 22:09
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
07/12/2021 21:01
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
-
07/12/2021 15:36
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02485997-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/12/2021 15:09
-
07/12/2021 09:43
Mov. [23] - Certidão emitida
-
07/12/2021 09:43
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/11/2021 03:56
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/02/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/11/2021 10:39
Mov. [20] - Certidão emitida
-
09/11/2021 18:09
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
04/11/2021 21:26
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0606/2021 Data da Publicacao: 05/11/2021 Numero do Diario: 2729
-
03/11/2021 14:41
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2021 14:04
Mov. [16] - Documento Analisado
-
03/11/2021 12:18
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2021 20:57
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0565/2021 Data da Publicacao: 26/10/2021 Numero do Diario: 2723
-
22/10/2021 01:48
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2021 01:47
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2021 16:28
Mov. [11] - Documento Analisado
-
21/10/2021 16:28
Mov. [10] - Documento Analisado
-
21/10/2021 08:37
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2021 12:01
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/10/2021 15:30
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02377324-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2021 14:56
-
18/10/2021 10:59
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2021 09:36
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/12/2021 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
-
14/10/2021 18:11
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/10/2021 18:11
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2021 15:16
Mov. [2] - Conclusão
-
13/10/2021 15:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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