TJCE - 3007611-71.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo de IVONE QUEIROZ DE OLIVEIRA SOUSA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27539787
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27539787
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3007611-71.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVONE QUEIROZ DE OLIVEIRA SOUSA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDORA IDOSA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Ivone Queiroz de Oliveira Sousa contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S/A.
A autora alega desconhecer a origem de supostas dívidas, no valor de R$ 312.976,00, oriundas de cartão de crédito em seu nome, tendo seu CPF inscrito nos cadastros de inadimplentes (SERASA), o que motivou o pedido de tutela provisória de urgência para suspender as cobranças e evitar a negativação, indeferido em primeira instância.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças de valores contestados e a inscrição do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito; (ii) determinar se é cabível a inversão do ônus da prova em razão da hipervulnerabilidade da consumidora.
III.
Razões de decidir 3.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se evidencia diante da negativa categórica da agravante, pessoa idosa e consumidora hipervulnerável, de que tenha contratado os débitos questionados, reforçada por documentos juntados aos autos e pela ausência de impugnação da parte agravada. 4.
A responsabilidade do banco é objetiva em caso de fraude, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação, notadamente diante de fato negativo alegado pela autora. 5.
A inversão do ônus da prova é legítima, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica da agravante e a verossimilhança de suas alegações. 6.
O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto, dada a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes e o risco de comprometimento de sua subsistência, com consequências patrimoniais, morais e à sua saúde emocional. 7.
A medida é reversível, visto que eventual improcedência da ação autoriza o restabelecimento da cobrança com os acréscimos legais, não havendo risco de irreversibilidade nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e provido.
Tutela recursal ratificada.
Decisão interlocutória reformada.
Tese de julgamento: 1.. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender cobranças e evitar a negativação do nome do consumidor idoso, quando demonstrados indícios de fraude e a verossimilhança das alegações. 2.
Em caso de alegação de inexistência de contratação, é legítima a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade do débito. 3.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando fundada em dívida não reconhecida e possivelmente fraudulenta, configura periculum in mora e autoriza a tutela de urgência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, §§ 1º a 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-MG, AI 1000021-19.3177-9/001, Rel.
Des.
Lílian Maciel, j. 09.03.2022; TJ-DF, AI 0713695-71.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, j. 26.06.2024; TJ-SP, Ap.
Cív. 1000313-38.2024.8.26.0022, Rel.
Des.
Rodolfo Pellizari, j. 19.02.2025; TJ-CE, AI 0631132-47.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, j. 13.11.2024. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto, por IVONE QUEIROZ DE OLIVEIRA SOUSA, contra a decisão interlocutória de id nº 125879949 dos autos de nº 0230807-37.2024.8.06.0001, proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela agravante em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos devidamente qualificados.
Na decisão impugnada, assim dispôs o Juízo de piso: "[…] Diante do exposto, por não vislumbrar, no presente momento processual, a existência dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, INDEFIRO a pretendida tutela provisória de urgência, o que não impedirá a reanálise do pedido após a manifestação da parte contrária (art. 300, §2º, do CPC).
Por sua vez, considerando a notória hipossuficiência da parte Autora, consumidora, pessoa natural, em face da Requerida, inverto o ônus probatório quanto aos fatos controvertidos, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Remetam-se os autos à CEJUSC para a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, devendo ser realizada a citação pelo portal e, se não for possível, por carta com aviso de recebimento.
Ademais, deverá constar do expediente citatório que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar, caso as partes não venham a transigir, iniciará após a audiência conciliatória a ser designada, sob pena de revelia, bem como a advertência de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejar a aplicação da pena prevista no art. 334, §8º, do CPC. […]" Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a decisão agravada merece ser reformada, pois colacionou aos autos os documentos necessários à comprovação da verossimilhança das suas alegações, bem como se encontra presente o periculum in mora.
Aduz que foi informada pelo Banco do Brasil, instituição em que possui conta bancária, sobre a existência de uma restrição em seu nome junto ao SERASA e que, ao buscar esclarecimentos, obteve a informação de que a inscrição foi realizada pelo Banco Santander, em razão de dívidas de cartão de crédito.
Todavia, diz não conhecer a origem das referidas dívidas, as quais somam a quantia de R$ 312.976,00 (trezentos e doze mil, novecentos e setenta e seis reais).
Informa que o Banco Santander lhe forneceu as faturas dos débitos em questão, como forma de esclarecer a origem do débito, porém, afirma que desconhece totalmente o cartão de crédito e as dívidas contidas nele.
Alega, ainda, que registrou Boletim de Ocorrência e Reclamação junto ao banco, sem que tenha conseguido solucionar a questão administrativamente, razão pela qual ajuizou a ação de origem.
Outrossim, assevera que o periculum in mora é evidente, pois a agravante teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes, sofrendo o risco iminente de ter seus limites de crédito junto ao seu banco habitual (Banco do Brasil) bloqueados, conforme expressamente comunicado pelo gerente bancário.
Por fim, ressalta que, em sendo deferida a tutela antecipada para suspender as cobranças, não haverá prejuízos para o agravado, eis que sendo a ação julgada improcedente, a ré poderá efetuar os descontos posteriormente.
Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada em sede recursal, a fim de que seja determinado ao agravado que suspenda a exigibilidade do montante referente às transações fraudulentas atribuídas à agravante, no valor de R$ 312.976,00 (trezentos e doze mil, novecentos e setenta e seis reais), bem como que a recorrida se abstenha de incluir o nome da agravante em qualquer cadastro de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.), em razão da dívida impugnada.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, reformando a decisão agravada.
Na decisão interlocutória de Id. nº 16480166 deferi a antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão das cobranças objeto da lide, bem como determinar que a parte agravada se abstivesse de inscrever o nome da autora/agravante em órgão de restrição ao crédito, sob pena de multa diária.
Em que pese tenha sido devidamente intimada, a parte agravada não apresentou suas contrarrazões, tendo decorrido in albis o prazo que lhe fora concedido.
Instado, o d.
Ministério Público apresentou parecer meritório (Id. nº 21299683), ocasião em que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. É o relatório, no essencial. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos e necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, haja vista constituírem matéria preliminar do procedimento recursal e ser vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais requisitos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os requisitos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Desse modo, conheço da apelação interposta, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade suso mencionados.
A questão fulcral a ser dirimida por esta Corte de Justiça no caso vertente consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 3001 do Código de Processo Civil, indeferida pelo juízo de primeiro grau.
Avanço, desde logo, que a irresignação da agravante merece ser acolhida.
A análise dos elementos coligidos aos autos, ainda que em sede de cognição sumária, revela a manifesta plausibilidade do direito invocado e o evidente perigo que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar.
II.1.
Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) O primeiro e fundamental requisito para a concessão da tutela de urgência é a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
No caso em tela, o fumus boni iuris se apresenta de forma robusta e multifacetada.
De um lado, temos a alegação da agravante, pessoa idosa, que nega peremptoriamente a contratação que deu origem a uma dívida de valor vultosíssimo.
Sua condição de consumidora hipervulnerável, reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, exige do julgador um olhar mais atento e protetivo.
A idade avançada, muitas vezes associada à menor familiaridade com as complexidades dos serviços bancários digitais, torna o consumidor idoso um alvo preferencial para fraudadores.
Nesse diapasão, a jurisprudência é clara ao impor um dever de cuidado redobrado às instituições financeiras: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDOR IDOSO - HIPERVULNERABILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA ENTREGUE AO CONSUMIDOR - ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo a negativa do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado, impõe-se a suspensão da cobrança durante o trâmite do processo - Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação da operação de crédito, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança - Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC - A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte do autor um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência de exibição de instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico - Recurso ao qual se nega provimento . (TJ-MG - AI: 10000211931779001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) (Grifos acrescidos) De outro lado, a responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento.
Ao auferir os lucros de sua atividade, o banco deve, como contrapartida, arcar com os riscos a ela inerentes, incluindo a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros.
Trata-se de um fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do fornecedor, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Adicionalmente, a alegação da agravante constitui um fato negativo (a não celebração do contrato).
Exigir que ela produza prova de que não contratou seria impor-lhe um ônus probatório impossível, a chamada prova diabólica.
Por essa razão, o art. 6º, VIII, do CDC, autoriza a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco, que possui toda a documentação e os registros de suas operações, comprovar a legitimidade da contratação, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A ausência de resposta do agravado ao presente recurso, somada à falta de apresentação de qualquer documento que comprove a relação jurídica, reforça a verossimilhança das alegações da consumidora e a probabilidade de seu direito.
II.2.
Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora) O segundo requisito, o periculum in mora, é igualmente manifesto.
O dano decorrente da manutenção da cobrança e da negativação do nome da agravante não é hipotético, mas real, concreto e iminente.
A inscrição em cadastros de inadimplentes, por si só, configura dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido que independe de prova do prejuízo.
Viola a honra, a imagem e a dignidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos e dificuldades no exercício de seus direitos.
Impede a obtenção de crédito no mercado, a realização de negócios e, em última análise, restringe a sua cidadania.
No caso da recorrente, o perigo é agravado pela sua condição de idosa e pelo valor exorbitante da dívida.
A constante ameaça de cobrança de mais de trezentos mil reais é fonte de angústia e desassossego, podendo comprometer não apenas seu patrimônio, mas sua própria saúde e bem-estar.
A jurisprudência reconhece que a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria, frequentemente afetados por fraudes, torna o perigo da demora ainda mais grave: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - REQUISITOS PRESENTES.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser deferida quando comprovada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vislumbrando-se a probabilidade do direito dos autores quanto às alegações de que o empréstimo consignado foi contratado mediante fraude, cabível a suspensão dos descontos em sua conta.
Presente também o periculum in mora considerando que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2621219-46.2023.8 .13.0000 1.0000.23 .262120-1/001, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 16/05/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2024) (Grifos acrescidos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART . 300.
REQUISITOS.
FRAUDE BANCÁRIA.
APARENTE GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO .
SUSPENSÃO DE COBRANÇA E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DE NOME.
PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. - Considerada a reversibilidade da medida, bem como os documentos carreados aos autos, admite-se a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de cobranças e negativação do nome do correntista, tendo em vista que o pedido é pautado na alegação de que a dívida contraída se deu mediante fraude. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 11062445920248130000, Relator.: Des .(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024) (Grifos acrescidos) Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDAS NÃO RECONHECIDAS, DESTOANTES DO HISTÓRICO DO CLIENTE-CONSUMIDOR .
NOTICIADOS INDÍCIOS DE ESTELIONATO.
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
CAUTELA JUSTIFICÁVEL.
ARTIGOS 139, VI E 297, CPC .
DEMONSTRAÇÃO DO DANO GRAVE, DE DIFÍCIL/IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Além de ter sido demonstrado pelos consumidores o requisito do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo, em razão das faturas a vencer com as compras não reconhecidas pelo cliente/consumidor, em valor elevado, em torno de R$ 25.500,00, o que é, no mínimo, preocupante, uma vez que os valores são debitados na conta funcional dos agravantes, reduzindo sua capacidade e comprometimento econômico-financeiro, em mencionada situação de fraude/possível clonagem de cartão; também demonstrada a probabilidade do direito substancial vindicado, à luz do previsto nos artigos 373 e 995, CPC e 14, do CDC - Lei nº 8078/90, além da possibilidade de incidência da Súmula 479/STJ. 2 .
Nesse cenário, é possível a suspensão de pagamento da (s) fatura (s) questionada (s), até que a situação seja melhor esclarecida, diante de gastos em valor altíssimo, desconhecidos pelo cliente/consumidor, conforme Boletim de Ocorrência e fortes indícios de golpe, crime de estelionato em prejuízo evidenciado, a fim de que seja salvaguardado o eventual direito ao crédito pleiteado na origem considerada a demora para resposta ao caso. 2.1.
A medida de cautela do tem amparo no seu Poder Geral de Cautela à luz do disposto nos artigos 139, IV e 297, CPC . 2.2.
A suspensão dos pagamentos das transações alegadamente fraudulentas em questão não configura medida irreversível; caso o pedido seja julgado improcedente, o agravante deverá quitar os débitos acrescidos dos seus consectários legais e demais prejuízos decorrentes da efetivação da tutela de urgência 3.
A tutela de urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista . 3.1.
Para sua concessão é necessário que estejam presentes todos os requisitos dispostos no artigo 300 ou 995, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3 .2.
A concessão ou não de medida liminar/tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do julgador e está adstrita ao livre convencimento do magistrado, em atenção à evidenciada demonstração dos requisitos autorizativos. 4.
Recurso conhecido e provido . (TJ-DF 07136957120248070000 1885197, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 26/06/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2024) (Grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA (GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO) - TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1.
Responsabilidade objetiva das instituições financeiras - Configuração da falha na prestação dos serviços por não detectar transações atípicas de elevado valor, incompatíveis com o perfil do autor, idoso e correntista de longa data.
Aplicação da Súmula 479 do STJ e do art . 14 do CDC. 2.
Falha no dever de segurança - Transferência realizada sem análise adequada pelo banco réu, permitindo a consumação da fraude.
Inversão do ônus da prova (art . 6º, VIII, do CDC) diante da verossimilhança das alegações do autor e de sua condição de vulnerabilidade. 3.
Dano moral in re ipsa - Negativação indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e cobrança reiterada de valores decorrentes da fraude justificam a condenação por dano moral no valor de R$ 10.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . 4.
Multa cominatória - Valor fixado em R$ 300,00 por dia, limitado a R$ 9.000,00, compatível com a obrigação de excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes e cessar cobranças indevidas.
Art . 537 do CPC observado.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003133820248260022 Amparo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 19/02/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) (Grifos acrescidos) Especificamente desta Corte Alencarina, pinço o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CÍVEL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA .
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
TUTELA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação cível e pedido de tutela de urgência, na qual aposentado alega desconto indevido em seu benefício previdenciário pela AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, sem sua autorização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para cessar descontos em aposentadoria sem autorização do beneficiário .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos autos revela indícios suficientes de que os descontos foram realizados sem a autorização do agravante, configurando a probabilidade do direito (fumus boni iuris). 4 .
O perigo de dano (periculum in mora) está presente, uma vez que os descontos sucessivos podem comprometer a subsistência do agravante, cuja renda é limitada. 5.
O valor das astreintes (multa) fixado em R$ 500,00 diários até o limite de R$ 10.000,00 não é desproporcional, pois visa a garantir o cumprimento da ordem judicial e a proteção do patrimônio alimentar do idoso .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo conhecido e provido para conceder a tutela de urgência, determinando a suspensão imediata dos descontos sob pena de multa diária.
Tese de julgamento*: ¿É cabível a tutela de urgência para cessação de descontos indevidos em aposentadoria quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano à subsistência do beneficiário .¿ _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel .
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17.11 .2016.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06311324720248060000 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) Aguardar o desfecho do processo principal para, só então, suspender a cobrança e a negativação, seria submeter a agravante a um sacrifício desproporcional e injusto, esvaziando a utilidade de uma futura sentença de procedência.
II.3.
Da Reversibilidade da Medida Por fim, a medida pleiteada é perfeitamente reversível.
A suspensão da exigibilidade do débito não extingue a dívida.
Caso, ao final da instrução, o banco agravado logre comprovar a legitimidade do contrato, poderá restabelecer a cobrança, acrescida dos consectários legais.
O prejuízo para a instituição financeira seria, quando muito, a postergação do recebimento de seu crédito, o que não se compara ao dano, este sim de difícil reparação, causado à consumidora.
A decisão, portanto, atende ao disposto no art. 300, § 3º, do CPC, que veda a concessão da tutela de urgência apenas quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, ocasião em que reformo a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, ratificando a tutela recursal, e determinar que o Banco Santander (Brasil) S/A que SUSPENDA imediatamente qualquer ato de cobrança, judicial ou extrajudicial, referente aos débitos impugnados pela agravante, bem como se abstenha de negativar o nome da recorrente nos cadastros de proteção ao crédito, até decisão judicial em sentido contrário.
Comunique-se de imediato o juízo de origem acerca do teor deste acórdão. É como voto, submetendo à apreciação desta distinta Câmara.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator 1Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. -
29/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 12:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 03:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/08/2025 03:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27539787
-
26/08/2025 12:46
Conhecido o recurso de IVONE QUEIROZ DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *10.***.*95-34 (AGRAVANTE) e provido
-
26/08/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025. Documento: 26931592
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26931592
-
12/08/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26931592
-
12/08/2025 22:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/08/2025 18:29
Pedido de inclusão em pauta
-
04/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
-
30/05/2025 11:50
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2025 10:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
-
26/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20437599
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3007611-71.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20437599
-
16/05/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20437599
-
16/05/2025 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2025 09:36
Pedido de inclusão em pauta
-
08/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de IVONE QUEIROZ DE OLIVEIRA SOUSA em 16/12/2024 23:59.
-
29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de IVONE QUEIROZ DE OLIVEIRA SOUSA em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 16480166
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 16480166
-
05/12/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16480166
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05/12/2024 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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