TJCE - 3000140-41.2025.8.06.0138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pacoti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 06:11
Decorrido prazo de ARON CONSULTORIA MUNICIPAL E PARLAMENTAR LTDA em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 01:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160227806
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160227806
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pacoti RUA PE QUILIANO, 57, Pacoti, CENTRO, PACOTI - CE - CEP: 62770-000 PROCESSO Nº: 3000140-41.2025.8.06.0138 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARON CONSULTORIA MUNICIPAL E PARLAMENTAR LTDAIMPETRADO: MUNICIPIO DE PACOTI SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ARON CONSULTORIA MUNICIPAL E PARLAMENTAR LTDA contra ato da Sra.
MARCIA TABOSA LUZ BARROZO, Agente de Contratação do município de Pacoti/CE.
Na inicial, o impetrante alega que, participou regularmente do Pregão Eletrônico nº 2403.01.2025-PE, promovido pela Prefeitura de Pacoti/CE, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de assessoria no acompanhamento de convênios, elaboração de prestação de contas de convênios e programas, e projetos para captação de recursos financeiros firmados com os governos estadual e federal.
A ARON CONSULTORIA ofertou proposta global de R$ 189.900,00, sendo classificada em 1º lugar, cumprindo estritamente todas as exigências do edital e apresentando toda a documentação requerida para habilitação técnica e econômico-financeira.
Ocorre que, de maneira ilegal, arbitrária e sem fundamentação concreta, a Impetrante foi inabilitada sob alegação genérica de não ter comprovado, "de forma clara e específica", experiência relativa à "parcela c" - assessoria no planejamento orçamentário municipal com foco em propostas e convênios.
A comissão apenas mencionou inexistência de atestados ou registros na documentação apresentados quanto à alínea, sem apontar de fato quais experiências careciam, tampouco discordando de experiências apresentadas através dos atestados de capacidade técnica.
A realidade, porém, mostra que a documentação da ARON CONSULTORIA evidencia atuação em todos os campos exigidos inclusive na parcela "c", conforme certificado em processos licitatórios semelhantes, tanto que foi regularmente habilitada em concorrências idênticas nos municípios de Itaiçaba/CE, Quixadá/CE e São Gonçalo do Amarante/CE, para igual objeto.
Ainda, de forma agravante, a comissão de licitação habilitou empresa concorrente (SERAP - SERVIÇOS DE ASSESSORIA PÚBLICA E PRIVADA LTDA, CNPJ 25.***.***/0001-70), cuja proposta carecia de exequibilidade comprovada, tendo apresentado documento de exequibilidade PLAGIADO da própria ARON CONSULTORIA, concedendo-lhe indevida habilitação, fato comprovado documentalmente.
Ambas as decisões, a inabilitação da Impetrante e a habilitação da licitante que não atendeu exigências editalícias caracterizam gravíssima afronta aos princípios norteadores das licitações públicas (legalidade, isonomia, competitividade, julgamento objetivo, vinculação ao edital), bem como lesão direta ao direito líquido e certo da ARON CONSULTORIA de participar do certame até o julgamento final.
Liminarmente requereu: 1.
A concessão da LIMINAR para suspender imediatamente os efeitos da decisão administrativa que a inabilitou no Pregão Eletrônico nº 2403.01.2025-PE e da habilitação da empresa SERAP - SERVIÇOS DE ASSESSORIA PUBLICA E PRIVADA LTDA,interrompendo toda e qualquer adjudicação e/ou homologação decorrente das decisões combatidas; 2.
A determinação para que o Município de Pacoti/CE promova nova análise dos documentos de habilitação, com reabilitação da Impetrante ao certame e exclusão da habilitação da empresa que apresentou documentação plagiada, garantindo o regular prosseguimento da licitação; Decisão postergando a análise da liminar ID 152540915, bem como determinando a notificação da autoridade coautora. Manifestação do Munícipio de Pacoti ID 154755474, refutando os fatos alegados na inicial, bem como suscitando preliminares.
Novas manifestações da impetrante IDs 154951011 e 157718277. É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém esclarecer que o art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal, reproduzido em termos pelo art. 1º da Lei nº 12.016/2009, garante a concessão de mandado de segurança "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". O direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, já que a via processual não admite dilação probatória para a comprovação da violação do defendido direito líquido e certo. Assim, a comprovação dos fatos e situações concretas para exercício do direito deve ser verificada de plano, por prova pré-constituída, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos. Com essas considerações básicas, ao analisar o caso concreto, tenho que não se fazem presentes as circunstâncias que autorizam a impetração do mandamus, haja vista a necessidade de dilação probatória para fins de aferir se as alegações da impetrante são reais, principalmente sobre suposta similitude de documentos, análise subjetiva da qualificação técnica e acusação de plágio.
Destaco que tais questionamentos demandam prova pericial e técnica, o que torna inadequado o manejo desta ação mandamental.
Pois bem, vejamos, liminarmente foi requerido: 1.
A concessão da LIMINAR para suspender imediatamente os efeitos da decisão administrativa que a inabilitou no Pregão Eletrônico nº 2403.01.2025-PE e da habilitação da empresa SERAP - SERVIÇOS DE ASSESSORIA PUBLICA E PRIVADA LTDA,interrompendo toda e qualquer adjudicação e/ou homologação decorrente das decisões combatidas; 2.
A determinação para que o Município de Pacoti/CE promova nova análise dos documentos de habilitação, com reabilitação da Impetrante ao certame e exclusão da habilitação da empresa que apresentou documentação plagiada, garantindo o regular prosseguimento da licitação; Dessa forma, a dilação probatória não é admitida nas vias estreitas do mandado de segurança.
Os documentos apresentados na inicial, por si sós, não consubstanciam prova pré-constituída idônea a ensejar a análise do pedido na via mandamental, pois não representam cabalmente a alegada fraude ensejadora da anulação dos atos administrativos licitatórios. Percebe-se, assim, que há questão que demanda a ampla produção de prova para aferição, com abertura do contraditório e análise das manifestações das partes, para que se possa concluir pela existência de ilicitude na conduta da empresa habilitada no certame, o que se revela incompatível com a via estreita do mandado de segurança. À guisa de respaldar o entendimento supra, trago os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE ELUCIDAR E CONFIRMAR OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANDAMUS EXTINTO. 1.
O ordenamento jurídico preceitua que o mandado de segurança deve ser utilizado para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. 2. o Impetrante não conseguiu demonstrar o direito líquido e certo que reputa possuir, especialmente pela não demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade no ato impugnado, bem como pela necessidade de dilação probatória para elucidar e confirmar os fatos narrados, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 3.
O mandado de segurança exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas, não se admitindo dilação probatória incidental nessa via processual, cumpre reconhecer que o meio escolhido é inadequado, devendo ser extinto o feito, sem exame de mérito, com base no art. 485, inc.
IV, do CPC/2015, c/c o art. 10 da Lei 12.016/2009. 4.
Segurança denegada e processo extinto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em extinguir o mandado de segurança por inadequação da via eleita, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Mandado de Segurança Cível - 0635968-34.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 27/03/2023).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO.
PEDIDO DE DISPENSA DE PONTO COM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO COATOR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DO TJCE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Imprescindível, em sede de mandado de segurança, a existência do direito líquido e certo, sendo este entendido como a pretensão que pode ser comprovada de plano, sem a necessidade de posterior instrução probatória. 2.
In casu, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de qualquer ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará, não se depurando, igualmente, a existência de requerimento administrativo prévio para a obtenção da dispensa de ponto sem remuneração. 3.
Após detida análise dos autos, não se antevê a comprovação de plano de ato ilegal, porquanto, não juntada prova pré-constituída que ofereça supedâneo às alegações autoriais, o que não significa dizer que não tenha o militar impetrante direito ao afastamento postulado.
Apenas a via mandamental não se apresenta adequada. 4.
No mandado de segurança não se admite dilação probatória, impondo-se ao impetrante o ônus de instruir a inicial com a prova pré-constituída do direito líquido e certo.
Constatada a ausência desta, a denegação da segurança é medida que se impõe, na forma do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, IV, do CPC/15. 5.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Mandado de Segurança Cível - 0631539-87.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023) Nesse sentido é, também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NORECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2.
Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes.
A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Nessa toada, tem-se que a via mandamental não se demonstra adequada à pretensão da parte autora, motivo pelo qual o processo deve ser extinto de logo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, e, por via de consequência, DENEGO A SEGURANÇA do presente writ constitucional, em virtude da inadequação da via eleita.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais. Pacoti, data da assinatura eletrônica.
DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz de Direito - Respondendo -
13/06/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160227806
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13/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 09:51
Denegada a Segurança a ARON CONSULTORIA MUNICIPAL E PARLAMENTAR LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-06 (IMPETRANTE) e JOBSON ARON ROCHA FERREIRA - CPF: *74.***.*96-02 (ADVOGADO)
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04/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
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27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 06:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152540915
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pacoti RUA PE QUILIANO, 57, Pacoti, CENTRO, PACOTI - CE - CEP: 62770-000 PROCESSO Nº: 3000140-41.2025.8.06.0138 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARON CONSULTORIA MUNICIPAL E PARLAMENTAR LTDAIMPETRADO: MUNICIPIO DE PACOTI DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ARON CONSULTORIA MUNICIPAL E PARLAMENTAR LTDA contra ato da Sra.
MARCIA TABOSA LUZ BARROZO, Agente de Contratação do município de Pacoti/CE.
Postergo a análise do pedido liminar, no que pese a urgência da demanda.
Notifique-se a autoridade impetrada, por meio do ente municipal, para manifestar-se acerca da tutela de urgência, concedendo prazo de 72 (setenta e duas) horas, ante a peculiaridade do caso. Der ciência ainda o Ministério Público.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários.
Pacoti, data da assinatura eletrônica.
Mauricío Hoette Juiz de Direito - Respondendo -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152540915
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08/05/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152540915
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08/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 14:26
Erro ou recusa na comunicação
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30/04/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 01:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/04/2025 00:01
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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