TJCE - 0268981-52.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172317326
-
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172317326
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Sentença 0268981-52.2023.8.06.0001 AUTOR: LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO REU: MARIA TEREZA DOS SANTOS
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS ajuizada por Leandro de Araújo Sampaio em face de Maria Tereza dos Santos, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o autor alega que em 10/09/2020, firmou contrato de honorários advocatícios com a requerida.
Este contrato tinha como objeto a prestação de serviços advocatícios com o objetivo de reintegrar a posse de um imóvel da contratante, estipulando-se o pagamento inicial de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), dos quais foram quitados apenas R$ 8.000,00 (oito mil reais), restando em aberto R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ademais, em caso de êxito, contratou-se remuneração adicional correspondente a 20% do valor econômico obtido, equivalente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) no caso da demanda patrocinada (processo n° 0050178-34.2021.8.06.0111).
Sustenta ainda que, diversas vezes cobrou a requerida o pagamento dos honorários devidos, não havendo êxito algum.
Ao final, requer a concessão da justiça gratuita; a total procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento do valor contratado a título de honorários advocatícios no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), acrescidos de juros legais e correção; e a condenação da requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais a ser arbitrado.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID. 116940040) e arguiu em sede preliminar, a ausência de interesse processual do autor, sustentando que a cobrança não se mostra adequada ou necessária diante das circunstâncias apresentadas.
Ainda, impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo promovente, afirmando não estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício.
No mérito, afirma não reconhecer o contrato apresentado pelo autor, alegando que o instrumento não corresponde ao que foi ajustado entre as partes e que, suas cláusulas seriam nulas por beneficiarem exclusivamente o advogado.
Sustenta que o combinado foi o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), já quitados, acrescido de 20% apenas sobre valores que viessem a ser efetivamente recebidos de seu ex-companheiro, o que não ocorreu.
Narra que o autor descumpriu o acordado ao propor ações autônomas em seu nome, sem sua ciência, em vez de promover o cumprimento de sentença nos autos da ação de dissolução de união estável, expondo-a ao risco de condenação em honorários sucumbenciais.
Informa que só tomou conhecimento dessas demandas em 2023, ocasião em que buscou, junto de seus filhos, compor acordo diretamente com o ex-companheiro, mas o autor se recusou a assinar a transação, exigindo valores exorbitantes a título de honorários.
Diante disso, a requerida revogou a procuração e constituiu novo advogado, que finalizou o acordo homologado em juízo.
Afirma que tais quantias não têm respaldo contratual ou fático, configurando tentativa de enriquecimento ilícito.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas; a improcedência da demanda, ao menos na parte referente à verba do êxito; e a concessão da justiça gratuita em seu favor.
O autor apresentou réplica (ID. 116940058) refutando as alegações da promovida.
Conciliação infrutífera (ID. 116940073).
As partes foram intimadas para produção de provas (ID. 116940577); Nas petições de (IDs. 116940579 e 116940581) requereram audiência de instrução.
Autos conclusos para julgamento (ID. 152465703), diante da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas documentais já constantes nos autos. É o que interessa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das preliminares: 1.1.
Da impugnação a justiça gratuita do autor: No ordenamento jurídico brasileiro, a gratuidade da justiça pode ser concedida às pessoas físicas e jurídicas que demonstrarem insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, o art. 99, §§2º e 3º, do CPC, prevê presunção de verdade à alegação de insuficiência de recursos, mas essa presunção é apenas relativa e pode ser contestada em caso de prova em contrário.
Assim, se houver indícios ou provas que contrariem a declaração de insuficiência, o juízo pode exigir a comprovação da necessidade da gratuidade; além disso, a parte contrária pode impugnar o pedido de gratuidade da justiça, apresentando provas de que o requerente possui recursos suficientes para arcar com os custos processuais (art. 100 do CPC).
No caso em análise, a ré impugna o benefício da justiça gratuita deferido para a autora, sob o argumento de que ela não demonstrou sua hipossuficiência.
Não obstante, não traz documentos aos autos que comprovem que a autora, efetivamente, possui condições de arcar com o processo.
Em contrapartida, a parte autora juntou declaração de pobreza, regularmente assinada, afirmando, sob as penas da lei, que, apesar de não ser considerada pessoa em condição de extrema pobreza, não possui condições para arcar com os ônus do processo.
Além disso, também juntou aos autos a Declaração do Imposto de Renda (ID. 116940027) demonstrado sua condição de dependente.
Diante disso, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária da parte autora. 1.2.
Da ausência de interesse processual: A promovida alega ausência de interesse processual do autor, sustentando que o contrato não corresponderia ao que foi ajustado, sendo suas cláusulas abusivas e beneficiando apenas o advogado.
Aduz que o combinado teria sido o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), já quitados, e de 20% apenas sobre valores que viessem a ser efetivamente recebidos de seu ex-companheiro, o que não ocorreu.
Dessa forma, não haveria interesse processual na ação.
No entanto, tal alegação não procede.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual é aferido pela presença da necessidade e da aferido pela presença da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional, sendo analisado de acordo com a teoria da asserção, isto é, a partir do que é narrado pelo autor em sua petição inicial.
Inicialmente, o autor do contrato de honorários (ID. 116940591), afirmou que a requerida fez o pagamento parcial de apenas R$ 8.000,00 (oito mil reais) e defendeu o direito ao recebimento do saldo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da porcentagem (20%) em caso de sucesso na demanda.
Tal narrativa, em resumo, revela interesse de agir, pois há pretensão resistida, tanto que impugna a validade do contrato e a própria obrigação.
A argumentação da requerida confunde-se com o mérito da demanda: se o contrato juntado é válido, se corresponde ou não ao efetivamente firmado, e se houve ou não o proveito econômico capaz de gerar a cláusula de término.
Essas questões devem ser enfrentadas na análise do mérito, e não como condição da ação.
Portanto, apresenta a necessidade (inadimplemento alegado pelo autor) e a adequação (ação de cobrança é via própria para exigência honorários contratuais), rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, prosseguindo-se ao exame do mérito. 1.3.
Da Justiça Gratuita da requerida: A promovida apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID.116940038).
Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil e do art. 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração firmada pela parte é suficiente para presumir verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, salvo prova em contrário, que não foi produzida.
Assim, defiro à ré o benefício da gratuidade da justiça, que abrangem custos, despesas processuais e honorários advocatícios (Art. 98, CPC). 2.
Do mérito: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de fato documentalmente comprovado, estando os autos maduros para decisão.
Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e o réu os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor.
O cerne da questão consiste em verificar a exigibilidade do contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes (ID. 116940591), em especial quanto ao saldo contratual fixo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), resultante do pagamento parcial da entrada pactuada, bem como a validade e a efetiva comprovação da cláusula de vencimento de 20%, cuja cobrança depende da demonstração de vantagem patrimonial obtida pela ré em decorrência da demanda originária.
Dessa forma, antes de adentrar precisamente aos valores devidos, passa-se a análise da higidez contratual.
O contrato particular de honorários advocatícios, firmado por escrito e assinado pelas partes, constitui documento hábil para demonstrar a existência das obrigações, gozando de presunção de veracidade em relação aos signatários, conforme dispõe o art. 408 do CPC: "As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário." À luz do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94, art. 22), é assegurado ao advogado o direito aos honorários contratados, expressão legítima da liberdade de contratar e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil).
A requerida aduz que "caiu em uma verdadeira armadilha do advogado", afirmando que o contrato apresentado pelo autor não corresponde ao que foi ajustado, além de conter cláusulas previstas abusivas em benefício exclusivo do advogado.
Tal alegação configura fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, cujo ônus da prova incumbe à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Todavia, a promovida não apresentou prova idônea capaz de demonstrar falsidade do contrato ou vício de consentimento, como erro, dolo, coação ou outro defeito apto a macular a manifestação de vontade. Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS PARA REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DE SINDICATO NA ACO Nº 683/CE.
PRECATÓRIOS DO FUNDEF.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS FIRMADO ENTRE A APELANTE E O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA APELADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTE DE VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONDUTA DESLEAL POR PARTE DO ESCRITÓRIO.
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE PRESTADOS.
DEVER DE REMUNERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 5.
Com base no que foi trazido aos autos, não vislumbro elementos suficientes a evidenciarem coação moral em desfavor da Recorrente por parte do escritório apelado.
Apesar dos indícios de uma propagação confusa de informações por parte do Sindicato APEOC sobre o assunto, não há evidências suficientes de que o contrato em discussão foi imposto à Apelante como condição para o recebimento da verba. 6 .
Não há notícia de eventual circunstância que prejudicasse a liberdade da Apelante em buscar mais informações (inclusive técnicas) a respeito da situação, diante de eventuais dúvidas e da relutância quanto à celebração do negócio.
Também não consta, nos autos, elementos que evidenciem orientação desleal por parte do Apelado na contratação, no sentido de que a ausência do contrato resultaria em prejuízo na percepção da verba. 7.
Em um dos vídeos ainda disponíveis nos links apontados pela própria Apelante em suas razões recursais, o representante do Apelado afirma claramente que, caso não fosse assinado o contrato de honorários em discussão, o beneficiário receberia normalmente a verba oriunda do FUNDEF, mas não por meio da atuação de seu escritório.
Isso respalda a tese que o Recorrido não propagou sua contratação como condição para o recebimento da verba, e não há afirmações em contrário pela Apelante, que atribui apenas à APEOC a disseminação de informações equivocadas sobre o assunto. 8.
Ainda que seja discutível a forma como a APEOC lidou com o repasse de informações voltadas para a obrigação dos beneficiários de pagar os honorários em questão, fato é que, no caso em apreço, a Recorrente firmou conscientemente um contrato de honorários advocatícios com o Apelado, e não há como precisar, com base nos elementos trazidos aos autos, a inequívoca ocorrência de coação moral na celebração do negócio. 9 .
A alegação de vício de vontade não pode ser arbitrariamente utilizada no intuito de invalidar negócio jurídico posteriormente reputado inadequado pelo contratante e que poderia ter sido evitado se este houvesse empregado uma postura atenta no exame dos termos e das circunstâncias do contrato.
No caso, a Recorrente se encontrava em plenas condições de exprimir consciência e vontade na ocasião, razão pela qual poderia haver aferido com calma a efetiva existência de interesse de sua parte em firmar aquele negócio. 10.
Em caso de relutância à contratação que lhe fora oferecida, poderia a Apelante ter procurado orientação jurídica quanto à necessidade ou à utilidade da contratação da banca de advogados apelada, visto que, com base no que foi apresentado, não havia qualquer impedimento para tanto . 11.
Não há notícia de ausência ou de má-prestação dos serviços advocatícios objeto do contrato.
Em verdade, fato é que o escritório Apelado efetivamente laborou visando à aplicação das verbas do FUNDEF em consonância com os interesses buscados pela categoria, prestando os serviços contratados desde o ano de 2015.
O Apelado prestou consultorias referente ao tema e atuou juridicamente com vistas a garantir o repasse de 60% (sessenta por cento) dos recursos oriundos da ACO nº 683 aos profissionais do magistério, por meio da elaboração de manifestações, memoriais e petições, dentre as quais figuraram pedidos de liberação de recursos.
Além disso, a entidade propôs a Ação Civil Pública de nº 0251860-79.2021.8.06 .0001, com o objetivo de garantir os 60% dos recursos para os profissionais do magistério, haja vista que ainda não tinha legislação específica para tanto à época. 12.
Nesse cenário, não há como afastar o pagamento de honorários contratuais com base em uma estimativa do grau da contribuição efetuada pela atuação do escritório para o deslinde da situação.
O contrato não condiciona o pagamento à exclusividade do mérito do contratado no êxito na demanda, e sim à prestação adequada de serviços advocatícios em favor dos interesses da contratante.
Com base no que foi apresentado nos autos, tal prestação foi devidamente executada, não havendo notícia de atuação desidiosa, precária ou inadequada por parte do escritório contratado. 13. É oportuno registrar que a contratação da banca apelada se deu antes da vigência da regulamentação atual do pagamento das parcelas do FUNDEF.
Além disso, não obstante a possibilidade de que tal pagamento se dê de forma administrativa, não é raro que se mostre útil ou necessária a contratação de serviços advocatícios para o efetivo e adequado cumprimento das normas que veiculem direitos, com atuação do representante jurídico de forma judicial ou extrajudicial.
Portanto, a alegada dispensabilidade da atuação do escritório no caso não invalida, por si, a sua contratação, sobretudo diante de indícios de que sua atuação tenha contribuído, de alguma forma, para o êxito dos interesses do contratante. 14.
O argumento relativo à suposta irregularidade de quórum na assembleia que deliberou a favor da contratação da banca não foi oportunamente ventilado pela ora Recorrente nos autos, mas apenas em fase de recurso de apelação.
Trata-se, portanto, de inovação recursal, não se admitindo o seu conhecimento, sob pena de violação aos princípios da dialeticidade e do duplo grau jurisdicional. 15.
Diante do exposto, não merece reparos a sentença objurgada.
Não há prova suficientes de coação moral por parte do escritório ou de outro vício de vontade apto a inquinar a validade do pacto.
Como consequência da não comprovação de nulidades contratuais, revela-se válido o contrato firmado entre a Apelante e o escritório Recorrido, admitindo a regular atuação deste e o consequente direito à remuneração, em consonância com o art . 22, caput e § 7º, da Lei nº 8.906/94. 16.
Eventual má conduta exclusivamente atribuída à APEOC deve se examinada sob a ótica da relação entre esta e os professores que se considerem prejudicados, admitindo-se, inclusive, o exame de eventual responsabilidade civil e/ou de inobservância de dever estatutário por parte mencionada entidade. 17.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02002387820238060101 Itapipoca, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) (Com grifos) Dessa forma, afasto a alegação de nulidade e reconheço a higidez da celebração do contrato de honorários advocatícios, que permanece como documento hábil a embasar a cobrança.
Outrossim, em detida análise as cláusulas contratuais (ID. 116940591), o contrato firmado entre as partes é híbrido: prevê a quantia global de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil), previsto na cláusula IV, com entrada de R$ 8.000,00 (oito mil reais), destinada ao procedimento de imissão/reintegração de posse, e cláusula quota litis de 20% sobre eventual indenização (apenas em caso de êxito). Embora nenhuma das partes tenha apresentado comprovantes bancários/recibos de adimplemento parcial, ambas alegam que houve o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tornando o fato incontroverso (art. 374, II e III do CPC).
A cláusula VI estipula que, em caso de rescisão por iniciativa da contratante (revogação da procuração), os honorários previstos no item IV cogitam-se vencidos e exigíveis "como se a contratante fosse vencedora na ação".
A cláusula contratual é válida em princípio, mas não tem efeito absoluto: encontra limites nos princípios contratuais (boa-fé objetiva), no Estatuto da OAB (art. 22), na possibilidade de arbitramento judicial em caso de litígio sobre o valor e na vedação ao enriquecimento sem causa.
Além disso, a incumbência de efetivo nexo entre a atuação do advogado e o resultado (sucesso da demanda ou acordo) é requisito para reconhecimento de honorários vinculados ao êxito (quota litis).
Ainda, necessário frisar que houve notificação extrajudicial movida pela ora ré em face do autor, em 14/09/2023, em que revogou e cancelou a procuração ad judicia outorgada em 10/09/2020, sob argumento da adoção de postura contrária a vontade da outorgante, adotando medidas e exigências que inviabilizam composição amigável acerca das demandas, restando, por fim, cancelada em definitivo a procuração ad judicia, não podendo gerar qualquer efeito a partir da referida data, sendo devidamente registrada em cartório (ID. 116940047).
Ademais, segundo consta nos autos, posterior a revogação, a Sra.
Maria Tereza contratou novo advogado e firmou acordo.
A revogação da procuração por parte da contratante, formalmente notificada em 14/09/2023 e registrada em cartório, fez cessar o mandato a partir daquela data.
A revogação, por si só, não necessariamente exonera o cliente do pagamento de honorários devidos pelo trabalho já realizado;
por outro lado, não autoriza, de plano, que o advogado exija a integralidade do valor pactuado como se ele tivesse obtido o êxito final, quando não participou do resultado (acordo) celebrado após a revogação.
A cláusula de exigibilidade imediata dos honorários diante de revogação tem força contratual, mas deve ser aplicada com moderação frente aos princípios mencionados: se o advogado não participou do acordo final, é irrazoável imputar-lhe o recebimento do valor quota litis, como se houvesse obtido o resultado final sem que o trabalho justificasse tal montante.
Assim, impõe-se a apuração dos honorários devidos em razão do trabalho efetivamente prestado até a data da revogação.
Nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94, são devidos ao advogado os honorários convencionados em contrato, podendo ser arbitrados judicialmente em caso de divergência.
No caso concreto, há cláusula expressa no contrato fixando o valor global de R$ 28.000,00 (Cláusula IV-3).
Assim, a rescisão não afasta a exigibilidade do valor contratado, mormente porque não se trata de cláusula quota litis pura, mas de contrato híbrido, com estipulação de montante fixo.
Logo, o autor faz jus ao recebimento integral do valor ajustado, deduzido o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) já quitado, resultando em saldo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Diversamente, não assiste razão ao autor quanto ao pedido de 20% sobre o acordo homologado após sua revogação.
O autor pretende 20% sobre o valor do imóvel objeto do acordo firmado e homologado após a revogação.
Tal pretensão exige prova de que os atos praticados pelo autor (no período em que representou a cliente) foram determinantes, essenciais ou suficientemente relevantes para a obtenção do acordo.
Não havendo prova de tal contribuição - e considerando a revogação formal ocorrida antes da celebração do acordo - o pedido de 20% sobre o acordo não merece prosperar.
Assim, impõe-se a improcedência do pedido de cobrança dos 20% quota litis sobre o acordo firmado pelo novo advogado, por falta de prova de contribuição do autor para a obtenção do resultado.
Por via de consequência, no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, dispõe o art. 86, caput, do Código de Processo Civil, que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".
Todavia, a regra comporta exceção, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo, quando uma das partes decair de parte mínima do pedido, hipótese em que a outra responderá integralmente pelas despesas e honorários.
No presente caso, o autor formulou dois pedidos principais: (i) a condenação da ré ao pagamento do saldo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) relativo aos honorários fixos do contrato; e (ii) a condenação ao pagamento de 20% do valor do acordo firmado posteriormente, o que representaria quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A pretensão relativa ao saldo fixo foi acolhida, enquanto o pedido atinente à verba de 20% sobre o acordo foi integralmente rejeitado, justamente por inexistir direito do autor em razão da revogação da procuração antes da composição.
Assim, verifica-se que o proveito econômico obtido pelo autor (R$ 20.000,00) é substancialmente inferior ao valor de sua pretensão rejeitada (R$ 50.000,00), o que evidencia sucumbência majoritária do autor.
Portanto, aplica-se a regra geral do art. 86 do CPC, impondo-se ao autor a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido rejeitado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ressalvo, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Quanto ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deverá ser acrescido de juros legais de mora a contar da citação, de acordo com o art. 405 do CC e de correção monetária a partir de 14/09/2023, data em que houve a revogação dos poderes outorgados na procuração ad judicia, ou seja, do efetivo prejuízo econômico (súmula 43 do STJ), correspondente ao vencimento da obrigação contratual.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atento ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que condeno a ré a pagar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente ao saldo dos honorários contratuais fixos, com correção monetária a partir de 14/09/2023 e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Considerando a sucumbência majoritária do autor, condeno-o ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, obtido pelo réu, que corresponde à parcela do pedido rejeitado (quota litis), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 04 de setembro de 2025 Juiz de Direito -
08/09/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172317326
-
04/09/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 04:11
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:10
Decorrido prazo de ELAINE MUNIZ BRANDAO em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 152465703
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0268981-52.2023.8.06.0001 AUTOR: LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO REU: MARIA TEREZA DOS SANTOS Vistos e etc., Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, movido por Leandro de Araújo Sampaio em face de Maria Tereza dos Santos, qualificados nos autos. Intimado para manifestar-se acerca da produção de novas provas, a parte promovida solicitou produção de prova testemunhal, conforme petição de ID. 116940581. Isto posto, INDEFIRO o pedido, tendo em vista que a matéria discutida no decurso do processo é contratual. Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo as partes serem intimadas para tomar ciência da referida Decisão, sendo concedido o prazo de 5 dias. Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-04-28 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152465703
-
15/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152465703
-
29/04/2025 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 01:44
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
13/08/2024 20:05
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
-
12/08/2024 01:46
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 14:14
Mov. [46] - Documento Analisado
-
30/07/2024 13:30
Mov. [45] - Mero expediente | Intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 5 dias, inclusive com relacao as demais peticoes que, eventualmente, nao tenha se manifestado. Expedientes necessarios. Fortaleza, 30 de julho de 2024. Francisca Francy
-
30/07/2024 10:06
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
26/06/2024 14:19
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02150007-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 14:08
-
06/06/2024 22:11
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
05/06/2024 06:47
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 13:47
Mov. [40] - Documento Analisado
-
28/05/2024 13:41
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02085878-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 13:27
-
24/05/2024 10:30
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 12:11
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
22/05/2024 19:07
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
22/05/2024 18:31
Mov. [35] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
22/05/2024 13:35
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
18/03/2024 20:22
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
-
15/03/2024 01:48
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2024 20:14
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
-
08/03/2024 15:28
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 11:17
Mov. [29] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/05/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
-
07/03/2024 01:53
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2024 16:05
Mov. [27] - Documento Analisado
-
06/03/2024 16:04
Mov. [26] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
22/02/2024 15:58
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2024 13:57
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
22/02/2024 13:07
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01888589-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/02/2024 12:50
-
30/01/2024 18:52
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
-
29/01/2024 01:47
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2024 20:13
Mov. [20] - Documento Analisado
-
22/01/2024 09:35
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 09:33
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
12/01/2024 22:38
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01811015-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/01/2024 22:35
-
04/12/2023 10:29
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
04/12/2023 10:29
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/11/2023 13:01
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/11/2023 11:02
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
08/11/2023 08:26
Mov. [12] - Documento Analisado
-
31/10/2023 13:34
Mov. [11] - Mero expediente | Vistos., Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciaria. Outrossim, CITE-SE a parte requerida para apresentar a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia. Expedientes Ne
-
30/10/2023 16:49
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
30/10/2023 15:42
Mov. [9] - Conclusão
-
30/10/2023 15:42
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02418954-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/10/2023 15:11
-
27/10/2023 19:17
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0521/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187
-
26/10/2023 11:41
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 10:54
Mov. [5] - Documento Analisado
-
19/10/2023 17:40
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2023 15:27
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
13/10/2023 11:36
Mov. [2] - Conclusão
-
13/10/2023 11:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201947-39.2024.8.06.0029
Jose Paulino Rodrigues
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2024 15:01
Processo nº 0273622-20.2022.8.06.0001
Maria Nilce Bernardino da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 08:09
Processo nº 0236049-79.2021.8.06.0001
Alex Renan da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Alex Renan da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2022 17:39
Processo nº 0236049-79.2021.8.06.0001
Alex Renan da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Alex Renan da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2021 17:21
Processo nº 0227895-04.2023.8.06.0001
Neon Pagamentos S.A.
Jamile Marques Santana
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2023 12:00