TJCE - 0244080-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 152282390
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0244080-83.2024.8.06.0001 CLASSE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO [Despejo por Inadimplemento] PROCESSO ASSOCIADO [0471098-52.2011.8.06.0001] REQUERENTE: SANDRAS RESTAURANTES LTDA REQUERIDO: FRANCISCO JOSE DE CASTRO LINARD DECISÃO A empresa Sandras Restaurantes Ltda. entrou com um pedido de cumprimento provisório de sentença contra Francisco José de Castro Linard.
A ação original foi de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis inadimplidos e multa contratual de nº 0471098-52.2011.8.06.0001.
A sentença favorável ao exequente determinou a rescisão do contrato de locação e o despejo do requerido do imóvel situado na Avenida Doutor Theberg, nº 340, Cristo Redentor, Fortaleza/CE, concedendo um prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório.
Além disso, o requerido foi condenado a pagar os aluguéis inadimplidos desde janeiro de 2011 até a efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária pelo IGPM e juros moratórios de 1% ao mês.
A parte autora apresentou embargos de declaração e solicitou a execução provisória da sentença, incluindo a penhora online dos bens do executado para garantir o pagamento da dívida. A petição também requer a fixação de honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor do cumprimento de sentença, além de multa de 10% e honorários adicionais caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo estipulado.
A autora solicita ainda a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes e a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução para averbação nos registros de imóveis e outros bens.
Pedido de aditamento (ID 123796108) requerendo a expedição do mandado de despejo com base na sentença, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos principais, verifica-se que houve apresentação de Embargos de Terceiros de nº 0250086-09.2024.8.06.0001 e que na decisão (ID 115730664) determinou a suspensão da ação principal até seu julgamento.
Sendo assim, considerando a determinação da suspensão do processo principal torna-se necessário a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento dos Embargos de Terceiros de nº 0250086-09.2024.8.06.0001.
Intime-se a parte exequente por seus advogados via DJEN.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de abril de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152282390
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14/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152282390
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29/04/2025 17:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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29/01/2025 16:59
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 05:43
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 21:31
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02397774-8 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 23/10/2024 21:20
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25/09/2024 10:26
Mov. [8] - Conclusão
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23/07/2024 14:34
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/07/2024 14:34
Mov. [6] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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23/07/2024 14:33
Mov. [5] - Apensado | Apensado ao processo 0471098-52.2011.8.06.0001 - Classe: Despejo por Falta de Pagamento - Assunto principal: Liminar
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03/07/2024 16:10
Mov. [4] - Mero expediente | Vistos. Apense-se aos autos do processo n. 0471098-52.2011.8.06.0001. Apos, nova conclusao. Expedientes necessarios.
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25/06/2024 14:17
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/06/2024 atraves da guia n 001.1590707-40 no valor de 30,67
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20/06/2024 09:33
Mov. [2] - Conclusão
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20/06/2024 09:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENCA nos termos do Art. 520 do CPC/15
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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