TJCE - 3005893-23.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 04:04
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA MENDES em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/05/2025. Documento: 153223906
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005893-23.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO DA SILVA MENDESEndereço: Vila Brasil, 107, Vila União, SOBRAL - CE - CEP: 62021-194 REQUERIDO(A)(S): Nome: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOSEndereço: Al Tocantins, 350, Conjunto 101, Alphaville Centro Industrial e Empresarial / Alphav, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
Visto em Inspeção Interna 2025 - PORTARIA nº. 5/2025 - C627JECC01 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico necessidade de produção de prova pericial destinada ao efetivo esclarecimento da verdade, não bastando a realização de mera perícia informal prevista no art. 35 da Lei 9.099/95, haja vista ter sido juntado contrato com assinatura digital a qual o autor afirma não reconhecer.
A jurisprudência tem reconhecido a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para as causas que demandam a realização de perícia por envolverem maior complexidade probatória: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE CONTRATUAL.
ASSINATURAS SIMILARES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA DE OFÍCIO.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Excluem-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas que apresentem maior complexidade probatória, pois incompatíveis com os princípios norteadores desse microssistema, em especial a simplicidade, informalidade, oralidade e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2.º).
II.
Quando a causa requer a produção de prova complexa, o indeferimento desta implica cerceamento de defesa, pois tolhe da parte que a pleiteia a possibilidade de comprovação de sua tese.
III.
Na situação dos autos, ao confrontar a assinatura no contrato de prestação de serviços com o documento identidade não se verifica a existência de falsificação grosseira impondo-se a necessidade de perícia grafotécnica.
IV.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo acolhida.
Mérito prejudicado.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios. (Recurso Inominado nº 0704828-24.2017.8.07.0004, Relator Juiz Almir Andrade de Freitas, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Julgamento em 16/05/2018).
Ressalte-se que se trata de matéria que, no âmbito dos Juizados, pode ser conhecida de ofício.
Ademais, a parte autora, em réplica, afirmou não reconhecer como sua a assinatura aposta no contrato, apontando o que considera divergências como, por exemplo, o e-mail e o número de telefone vinculados ao assinador digital.
DISPOSITIVO Pelas razões expostas, reconheço a incompetência deste Juízo em função da complexidade probatória da causa e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9099/95.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153223906
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05/05/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153223906
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05/05/2025 17:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/04/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA MENDES em 09/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA MENDES em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:52
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132308886
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132308886
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132308886
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132308886
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15/01/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132308886
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15/01/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024. Documento: 124544256
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124544256
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11/11/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124544256
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08/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/11/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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