TJCE - 0200382-78.2022.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173822793
-
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173822793
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200382-78.2022.8.06.0136 CLASSE: DESPEJO (92) APELANTE: MARIA LUCIE BATISTA COUTINHO APELADO: TIBURTINO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR ATO ORDINATÓRIO Vistos em Inspeção Anual 2025 - Portaria nº 10/2025.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes do retorno dos autos da Instância superior e do trânsito em julgado para requeiram o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, cumpra-se a determinação da sentença de ID 150139633 expedindo-se o competente mandado de notificação para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a desocupação, expeça-se mandado de despejo coercitivo. Pacajus/CE, data da assinatura digital. CARLOS ANDRE ROCHA Técnico Judiciário (Assinado por Certificado Digital) -
12/09/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173822793
-
10/09/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 10:38
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 20:05
Juntada de despacho
-
14/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
04/07/2025 13:38
Alterado o assunto processual
-
03/07/2025 15:31
Alterado o assunto processual
-
03/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:01
Decorrido prazo de DEUZIANA BEZERRA MOURA MUNIZ em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:01
Decorrido prazo de SONIA PAULA NASCIMENTO DE FREITAS em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159181604
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159181604
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159181604
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159181604
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 0200382-78.2022.8.06.0136 CLASSE: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA LUCIE BATISTA COUTINHO REU: TIBURTINO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 158957286.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Instância Superior para julgamento. À secretaria para que proceda à retificação do polo passivo, nos termos em que foi determinado na sentença de ID 150139633. PACAJUS/CE, 5 de junho de 2025. CARLOS ANDRE ROCHA Técnico Judiciário -
05/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159181604
-
05/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159181604
-
05/06/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DEUZIANA BEZERRA MOURA MUNIZ em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Apelação
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 150139633
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0200382-78.2022.8.06.0136 Requerente(s): MARIA LUCIE BATISTA COUTINHO Requerido(s): IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR Sentença Vistos etc.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento ajuizada por MARIA LUCIE BATISTA COUTINHO em face de TIBURTINO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, todos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária e locadora do imóvel situado na Avenida Ecília Lopes de Meneses, nº 9999, Buriti, Pacajus/CE, objeto de contrato de locação residencial firmado com o requerido, com início em 10/10/2005.
Afirma que o valor atual do aluguel mensal é de R$ 935,00 e que o locatário encontra-se inadimplente desde 10/06/2019, totalizando, à época do ajuizamento (22/04/2022), 35 meses de atraso, perfazendo um débito principal de R$ 32.725,00, além dos demais encargos contratuais e legais.
Sustenta que o contrato previa garantia (caução) de R$ 300,00, valor já superado pelo débito, tornando o contrato desprovido de garantia.
Requereu, liminarmente, a expedição de mandado de despejo para desocupação em 15 dias, ofertando o crédito dos aluguéis em atraso como caução.
Pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
Ao final, pugnou pela procedência da ação, com a rescisão do contrato de locação, a decretação definitiva do despejo do locatário e eventuais ocupantes, e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa (Id. 114250875).
Juntou procuração e documentos. (id 114250876 e ss.) Por despacho de Id. 114245643, determinou-se a emenda à inicial para adequação do polo passivo, tendo em vista que o contrato de locação (Id. 114250881) indica como locatária a pessoa jurídica IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR, bem como para comprovação da legitimidade ativa ante o falecimento do locador originário.
A parte autora apresentou emenda à inicial (Id. 114245645), requerendo a retificação do polo passivo para constar IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR, representada por TIBURTINO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, e juntou documentos comprobatórios de sua condição de herdeira do locador falecido (Ids. 114245644, 114245648, 114245646, 114245647).
Em Decisão Interlocutória (Id. 114245651), foi recebida a emenda à inicial, deferido o benefício da justiça gratuita à autora, e indeferido o pedido de tutela antecipada (despejo liminar), por ausência de prestação da caução exigida pelo art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91.
Determinou-se a citação da parte ré.
Devidamente citada (Id. 114245654), a parte requerida apresentou Contestação com Reconvenção (Id. 114245662).
Preliminarmente, arguiu a incapacidade processual da autora, por não comprovar ser única herdeira ou inventariante, e impugnou a gratuidade de justiça deferida.
No mérito, sustentou a inexistência de relação locatícia vigente, alegando que o contrato original findou em 2006 e que, posteriormente, firmou acordo verbal com o falecido locador para ser mero detentor da posse, tendo realizado vultosas benfeitorias (construção de galpão para a igreja) com anuência daquele, sob a promessa de futura indenização ou participação em venda.
Requereu a improcedência da ação de despejo.
Em sede de Reconvenção, pleiteou a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas.
Arguiu litigância de má-fé da autora e pugnou pela concessão de justiça gratuita em seu favor.
Juntou procuração e documentos anexos 114245659.
A parte autora apresentou Réplica (Id. 114245670), refutando as preliminares e os argumentos de mérito da defesa.
Reiterou a vigência da relação locatícia por prorrogação automática e a inadimplência do réu.
Impugnou o alegado acordo verbal e o pedido de indenização por benfeitorias, invocando cláusula contratual de renúncia (Cláusula VIII) e a Súmula 335 do STJ.
Refutou a reconvenção e a alegação de litigância de má-fé.
Designada audiência de conciliação (Id. 114245672), esta restou infrutífera (Id. 114248881).
Saneado o feito, e após as partes especificarem provas (Ids. 114248893 e 114248894), foi designada audiência de instrução (Id. 114248895).
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 114248915), foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, conforme gravação anexada (Id. 114248917 e 114248918).
Incidente de contradita à testemunha da autora foi rejeitado em audiência.
As partes apresentaram Alegações Finais em forma de memoriais (Autora - Id. 114248920; Ré - Id. 114248923), reiterando seus argumentos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo sido produzidas as provas pertinentes e estando a matéria fática e jurídica suficientemente debatida nos autos. I.
Das Preliminares Inicialmente, verifico que embora tenha sido recebida a emenda para retificar o polo passivo (id 114245651), a Secretaria ainda não procedeu a retificação, motivo pelo qual renovo a determinação para que retifique-se o polo passivo, constando somente a Igreja do Evangelho Quadrangular, cujo CNPJ está no doc. de id 114245647, figurando o Sr.
Tiburtino Alves de Oliveira Filho, como seu representante, nos exatos termos do despacho de id 114245651. a) Da Legitimidade Ativa e Capacidade Processual da Autora A parte requerida argui a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que não comprovou ser a única herdeira ou inventariante do espólio do locador originário, Francisco Waldelicio Coutinho Abdala.
Conforme dispõe o artigo 10 da Lei nº 8.245/91, "morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros".
Assim, a morte do locador não extingue automaticamente o contrato, mas sub-rogam-se os herdeiros nos direitos e deveres decorrentes da relação locatícia.
A autora comprovou sua condição de herdeira (filha) do locador falecido (Ids. 114245644, 114245648 e 114250880).
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que qualquer o herdeiro tem legitimidade para propor ação de despejo, não prevalecendo a tese defensiva de que deveria ser o espólio a constar no polo ativo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI DE LOCAÇÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
FALECIMENTO DA LOCADORA PRIMITIVA.
RELAÇÃO JURÍDICA TRANSMITIDA AOS HERDEIROS / SUCESSORES.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DA LEI N° 8.245/91.
PRESCRIÇÃO TRIENAL DA COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
ARTIGO 206, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PARCELAS ANTERIORES AO TRIÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AGRAVADA.
VÍCIO SANÁVEL.
POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA DOS ATOS ANTERIORES À CORREÇÃO DO VÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Horizonte, que deferiu o pedido liminar formulado na Ação de Despejo por Falta de Pagamento, determinando a expedição do mandado de despejo para desocupação voluntária do imóvel, no prazo 15 (quinze) dias, autorizando-se, desde logo, o despejo compulsório, a ser cumprido por oficial de justiça, que poderá adotar os meios necessários à obtenção do resultado prático pretendido. 2.
Irresignada, a parte demandada interpôs este agravo de instrumento, com base nos seguintes argumentos: i) a nulidade de todos os atos processuais praticados pelos advogados da parte agravada, em razão de suposta irregularidade de representação nos autos do processo; ii) a prescrição dos aluguéis indicados na tese recursal; iii) a ilegitimidade ad causam da parte contrária para figurar no polo ativo da ação de origem; e iv) a caracterização de litigância de má-fé em relação aos atos praticados pela parte ora recorrida. 3.
No que concerne à legitimidade da parte agravada para promover a ação de despejo, não vislumbro qualquer ilegalidade capaz de infringir as normas aplicáveis ao caso concreto.
Isso porque, com a morte do(a) locador(a), a titularidade da locação transmite-se aos herdeiros, que adquirem uma universalidade de bens e direitos componentes do patrimônio deixado pelo de cujus, na forma do artigo 10 da Lei de Locações e do artigo 1.791, caput e parágrafo único, do Código Civil. 4.
Assim, constatada a morte da locadora primitiva, é dado concluir que sua filha, na qualidade de herdeira necessária, possui legitimidade ativa para propor a ação de despejo, tendo como objetivo efetuar a cobrança dos aluguéis e reaver o imóvel de propriedade da falecida, com base na transmissão dos direitos hereditários (artigo 1.784 do CC). 5.
Com efeito, sendo dispensável demonstrar a anuência da antiga locadora em relação à continuidade do contrato de locação, afigura-se despiciendo adentrar ao mérito das arguições relativas à autenticidade das assinaturas apostas aos instrumentos contratuais anexados aos autos de origem.
A uma, porque eventual nulidade do aditivo contratual exige dilação probatória e prévia manifestação do Juízo de primeiro grau.
A duas, porque a concordância da antiga locadora do imóvel em relação à continuidade do contrato de locação não tem influência sobre a (i)legitimidade de sua filha para propor a ação de despejo, visto se tratar de direito adquirido com a morte do de cujus. (...) (Agravo de Instrumento - 0622742-88.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa/incapacidade processual. b) Da Impugnação à Justiça Gratuita Deferida à Autora A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à autora.
Contudo, tal benefício foi deferido por decisão interlocutória (Id. 114245651), e a parte ré, em sua impugnação genérica na contestação, não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora (Id. 114250877), ônus que lhe incumbia (art. 100, caput, CPC).
Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. c) Da Gratuidade de Justiça Pretendida pela Requerida A parte requerida/reconvinte, em sua peça de Contestação com Reconvenção (Id. 114245662), pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência firmada por seu representante legal (Id. 114245660).
Conquanto a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", a análise da hipossuficiência de entidades religiosas sem fins lucrativos deve levar em consideração suas particularidades.
A jurisprudência pátria tem relativizado a exigência de prova documental robusta da situação financeira para tais entidades, admitindo a concessão do benefício com base em indícios de recursos limitados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IGREJA EVANGÉLICA.
ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA .
COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. [...] 2 .
Há, portanto, indícios de que dispõe de recursos limitados, sendo possível o deferimento da gratuidade de justiça, como, aliás, se orienta a Jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00629297920148190000, Relator: JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - PESSOA JURÍDICA - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA [...] Agravante que não possui fins lucrativos, sendo uma igreja situada em bairro periférico [...], cuja renda seria proveniente de dízimos que não se ostentam elevados [...] encontrando-se mesmo em situação de hipossuficiente - Cabível a concessão do benefício pleiteado [...] Recurso que se conhece e se dá provimento . (TJ-RJ - AI: 00638063820228190000, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) No caso concreto, a requerida é a "Igreja do Evangelho Quadrangular", pessoa jurídica de direito privado, de natureza religiosa e sem fins lucrativos, cuja subsistência, presumivelmente, advém de dízimos e doações voluntárias de seus fiéis, fontes de receita por natureza variáveis e, muitas vezes, modestas, especialmente considerando a realidade socioeconômica da comunidade em que está inserida.
Embora não tenham sido juntados balancetes ou demonstrativos financeiros detalhados, a declaração de hipossuficiência apresentada (Id. 114245660), aliada à própria natureza da entidade e à ausência de elementos nos autos que indiquem capacidade financeira robusta, constituem indícios suficientes, à luz da jurisprudência citada, para reconhecer a dificuldade em arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades essenciais.
Ademais, a parte autora/reconvinda, ao impugnar genericamente o pedido, não trouxe prova concreta em sentido contrário.
Diante desse quadro, considerando as particularidades do caso e a orientação jurisprudencial que admite uma análise mais flexível para entidades religiosas sem fins lucrativos, afigura-se razoável acolher o pedido. d) Do Valor da Causa Atribuído à reconvenção Verifica-se que a parte requerida, ao apresentar Reconvenção (Id. 114245662) pleiteando indenização por benfeitorias, não atribuiu valor específico a esta causa reconvencional, em desacordo com o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, que exige a indicação do valor da causa mesmo em ações de natureza declaratória ou constitutiva, ou quando não há conteúdo econômico imediato.
O pedido reconvencional de indenização por benfeitorias possui conteúdo econômico aferível, correspondente ao proveito econômico pretendido pela reconvinte.
Nos termos do art. 293 do CPC, compete ao juiz corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
Considerando a natureza do pedido (indenização por construção de um galpão), o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) afigura-se razoável como parâmetro do vulto econômico discutido em relação às benfeitorias, de modo que, para fins meramente procedimentais e de cálculo de custas e honorários, fixar o valor da causa reconvencional neste patamar.
Assim, ante o silêncio da reconvinte, fixo, de ofício, o valor da causa da Reconvenção em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). II. - Do Mérito A controvérsia central reside em definir a natureza da relação jurídica existente entre as partes (locação ou outra modalidade possessória) e, consequentemente, verificar a existência de inadimplemento contratual que justifique o despejo, bem como o cabimento de indenização por benfeitorias. a) Da Relação Locatícia e do Inadimplemento A existência de um contrato de locação escrito, firmado em 10/10/2005 entre o falecido genitor da autora e a Igreja requerida, representada pelo corréu Tiburtino, é incontroversa (Id. 114250881).
O contrato previa prazo determinado de 12 meses (Cláusula V), findando-se, portanto, em 09/10/2006.
A parte ré alega que, após o término do prazo contratual, a relação locatícia se extinguiu, dando lugar a um acordo verbal de "detenção da posse" com o locador, no qual teria sido autorizada a realizar construções substanciais no imóvel.
De fato, uma vez havendo um acordo verbal, a única forma para prová-lo seria em princípio testemunhalmente, salvo algum documento que pudesse levar à conclusão de que este acordo foi firmado verbalmente.
Neste sentido, a parte promovida pretendeu a produção de prova testemunhal, pelo depoimento do sr.
Antônio Carlos Soares da Mota, que informou desconhecer que o imóvel estaria atualmente alugado, e que o locatário seria o réu.
Na verdade, ele e os demais membros da igreja imaginavam que o Sr.
Tiburtino era o dono e que o imóvel havia sido obtido por doação.
Ou seja, houve contradição com a tese defensiva de que o requerido estaria apenas com a detenção da posse do imóvel.
Assim, a alegação da ré não encontrou respaldo probatório robusto nos autos.
O ordenamento jurídico define que, nos termos dos artigos 46, § 1º, e 47 da Lei nº 8.245/91, findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presume-se prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.
A permanência da parte ré no imóvel por quase 16 anos após o termo final do contrato escrito, somada aos documentos juntados pela autora que indicam comunicações sobre reajuste de aluguel (Id. 114245668 - cuja data aparenta ser 30/10/2013) e comprovantes de depósitos (ainda que parciais e antigos, Id. 114250885 - datados de 14/03/2019 e 15/05/2019), corroboram a tese da prorrogação tácita da locação por prazo indeterminado.
A alegação de um novo acordo verbal, modificando a natureza da relação para mera detenção com promessa de indenização por benfeitorias, constituiria fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cujo ônus da prova recaía sobre a parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A prova testemunhal produzida pela ré mostrou-se insuficiente para comprovar a existência e os termos desse suposto acordo verbal, especialmente diante da prova documental e testemunhal em contrário apresentada pela autora, que confirmou a continuidade da relação como locação. Por sua vez, a testemunha da autora, Valmir de Sousa Falcão, cujo depoimento foi validado em audiência após rejeição de contradita, afirmou a existência da locação e negou a ocorrência de doação ou acordo diverso.
Configurada a relação locatícia, passa-se à análise do inadimplemento.
A autora afirma que os aluguéis e encargos não são pagos desde 10/06/2019.
A parte ré não nega especificamente a falta de pagamento nesse período, mas sim a natureza da obrigação (alega não ser aluguel).
Tendo sido reconhecida a vigência da locação, a obrigação de pagar pontualmente o aluguel e os encargos é dever do locatário (art. 23, I, Lei nº 8.245/91).
A ausência de comprovantes de pagamento dos aluguéis a partir de junho de 2019 pela parte ré firma a presunção de inadimplemento.
O inadimplemento das obrigações contratuais, notadamente a falta de pagamento do aluguel e encargos, autoriza a rescisão do contrato de locação e a consequente decretação do despejo, conforme preceituam os artigos 9º, inciso III, e 62 da Lei nº 8.245/91. b) Da Reconvenção - Indenização por Benfeitorias A parte ré/reconvinte pleiteia indenização pelas benfeitorias (construção do galpão da igreja) realizadas no imóvel.
O artigo 35 da Lei nº 8.245/91 assegura ao locatário o direito de indenização pelas benfeitorias necessárias, ainda que não autorizadas, e pelas úteis, desde que autorizadas, permitindo o direito de retenção em ambos os casos, salvo expressa disposição contratual em contrário. No caso dos autos, o contrato de locação (Id. 114250883, Cláusula VIII) é claro ao dispor: "VIII - BENFEITORIAS - 8.1 O LOCATÁRIO não poderá fazer qualquer modificação no imóvel locado sem prévia e expressa autorização do LOCADOR, dada por escrito. 8.2 - Todas as benfeitorias, inclusive as necessárias e úteis, ou outras de qualquer natureza, uma vez realizadas no imóvel locado, passarão a fazer integralmente parte do mesmo, sem que, ao LOCATÁRIO, assista qualquer direito de indenização ou retenção." Trata-se de cláusula expressa de renúncia ao direito de indenização e retenção por quaisquer benfeitorias, cuja validade é reconhecida pela Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção." Não tendo a parte ré/reconvinte comprovado a existência de autorização prévia e expressa do locador para a realização das construções, e havendo cláusula contratual válida de renúncia, não há que se falar em direito à indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas.
Dessa forma, a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe. c) Da Litigância de Má-Fé Ambas as partes imputam uma à outra a litigância de má-fé.
Contudo, não vislumbro nos autos a presença dos requisitos do artigo 80 do CPC a justificar a condenação de qualquer das partes por litigância de má-fé. As partes apenas exerceram seus direitos de ação e defesa dentro dos limites processuais.
Além disso, o E.
TJCE possui entendimento consolidado no sentido de que "a caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual", o que não verifico demonstrado nos autos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PARCERIA E REPRESENTAÇÃO.
RESOLUÇÃO.
INADIMPLEMENTO DO REPRESENTANTE DE NEGÓCIOS.
INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis voltadas à reforma da sentença que determinou a resolução contratual e condenou a ré ao pagamento do valor atualizado do investimento feito pela autora, acrescido da multa contratual compensatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Examinar a adequação do valor condenatório imposto à ré a título de ressarcimento da autora pelo inadimplemento ocorrido e se há litigância de má-fé por parte da demandante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Diante da resolução contratual, as partes devem ser reconduzidas à situação anterior à celebração do contrato, pois a obra sequer foi iniciada no caso concreto.
Desse modo, impõe-se a restituição à autora do valor atualizado do investimento empregado no negócio a fim de evitar o enriquecimento ilícito da ré. 4.O contrato firmado pelos litigantes não pode ser considerado como instrumento particular de confissão de dívida, por não apresentar os requisitos específicos de validade e eficácia inerentes à espécie, quais sejam: o reconhecimento inequívoco do devedor sobre a existência do débito mediante o compromisso de quitação e as assinaturas do devedor e de duas testemunhas. 5.A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, o que não restou demonstrado nos autos.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença confirmada.
Tese de julgamento: ¿Diante do inadimplemento da avença firmada entre os litigantes, ocorre a resolução contratual e, na hipótese em que o objeto do contrato sequer foi iniciado, devem as partes serem reconduzidas à situação anterior à respectiva celebração, com a imposição da multa contratual ao contratante que deu causa à extinção do pacto¿. _____________ Dispositivos citados: CF: artigo 5º, XXXV.
CC: artigos 475, 876 e 884.
CPC: art. 784, inciso III e art. 80.
Jurisprudências citadas: STJ: AgInt no REsp 1.945.956/MA e AgInt no REsp 1.945.956/MA.
TJCE: A C 0501303-64.2011.8.06.0001 (DJe 02/10/2024).
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste.
Fortaleza, 9 de abril de 2025.
RELATOR (Apelação Cível - 0270356-59.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) III. - Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que: 1) REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa e de impugnação à justiça gratuita. 2) Julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Despejo para: a.
DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação celebrado entre as partes, referente ao imóvel situado na Avenida Ecília Lopes de Meneses, nº 9999, Buriti, Pacajus/CE. b.
DECRETAR O DESPEJO da parte requerida, IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR, e de eventuais ocupantes do imóvel acima identificado, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, nos termos do art. 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/91, sob pena de despejo coercitivo. 3) Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção. 4) CONDENO a parte requerida/reconvinte (IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte autora/reconvinda, fixados em: a. 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal (referente à ação de despejo); e b. 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, observando-se os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 5) A exigibilidade das verbas sucumbenciais dos itens 4 e 5 deste dispositivo fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à ré/reconvinte.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de notificação para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a desocupação, expeça-se mandado de despejo coercitivo.
Determino à Secretaria que retifique o polo passivo, para constar somente a Igreja do Evangelho Quadrangular, cujo CNPJ está no doc. de id 114245647, figurando o Sr.
Tiburtino Alves de Oliveira Filho, como seu representante, nos exatos termos do despacho de id 114245651.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica Alfredo Rolim Pereira Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 150139633
-
12/05/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150139633
-
15/04/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
02/11/2024 04:36
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/08/2024 13:51
Mov. [64] - Encerrar análise
-
16/08/2024 09:25
Mov. [63] - Concluso para Sentença
-
15/08/2024 18:27
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01806010-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 15/08/2024 18:22
-
25/07/2024 01:41
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
-
23/07/2024 02:49
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 13:13
Mov. [59] - Certidão emitida
-
03/07/2024 17:18
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01804616-2 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 03/07/2024 16:50
-
17/06/2024 13:34
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 12:19
Mov. [56] - Certidão emitida
-
17/06/2024 09:47
Mov. [55] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2024 17:16
Mov. [54] - Conclusão
-
12/06/2024 17:16
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01804056-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 12/06/2024 16:47
-
07/06/2024 19:02
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01803948-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/06/2024 19:00
-
10/05/2024 15:33
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01803108-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 10/05/2024 15:20
-
19/04/2024 22:30
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01802555-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 19/04/2024 22:12
-
18/04/2024 12:00
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
-
16/04/2024 02:40
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2024 02:39
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2024 14:42
Mov. [46] - Certidão emitida
-
15/04/2024 13:41
Mov. [45] - Audiência Designada | Instrucao Data: 13/06/2024 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
15/04/2024 13:40
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2024 09:59
Mov. [43] - Certidão emitida
-
05/04/2024 18:00
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 08:32
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
29/09/2023 21:55
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01807238-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2023 21:35
-
29/09/2023 17:16
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01807233-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2023 17:03
-
14/09/2023 23:16
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0493/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
-
13/09/2023 12:14
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2023 10:49
Mov. [36] - Certidão emitida
-
13/09/2023 10:25
Mov. [35] - Mero expediente | As partes pugnaram pela realizacao de audiencia de instrucao. Desse modo, determino as suas intimacoes para que, em 10 (dez) dias, esclarecam de forma detalhada quais provas pretendem produzir em audiencia, e qual a pertinenc
-
29/03/2023 15:01
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01802123-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2023 14:52
-
23/02/2023 13:39
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
23/02/2023 12:22
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
23/02/2023 12:11
Mov. [31] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
23/02/2023 12:11
Mov. [30] - Documento
-
23/02/2023 12:09
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência
-
18/01/2023 23:21
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0007/2023 Data da Publicacao: 19/01/2023 Numero do Diario: 2998
-
17/01/2023 02:39
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2023 13:07
Mov. [26] - Certidão emitida
-
16/01/2023 12:52
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2023 10:42
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2023 10:25
Mov. [23] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/02/2023 Hora 11:00 Local: CEJUSC Situacao: Realizada
-
10/01/2023 18:02
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2023 12:23
Mov. [21] - Conclusão
-
23/09/2022 08:12
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
22/09/2022 21:21
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WPAC.22.01808496-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/09/2022 21:00
-
31/08/2022 09:05
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0468/2022 Data da Publicacao: 31/08/2022 Numero do Diario: 2917
-
29/08/2022 02:37
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 17:31
Mov. [16] - Certidão emitida
-
22/08/2022 17:43
Mov. [15] - Mero expediente | Vistos em inspecao anual (Portaria n 08/2022). Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, apresente replica a contestacao. Expedientes necessarios.
-
03/08/2022 08:39
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
03/08/2022 00:15
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WPAC.22.01806717-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/08/2022 23:59
-
02/08/2022 00:11
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2022 Data da Publicacao: 02/08/2022 Numero do Diario: 2897
-
29/07/2022 02:44
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2022 09:24
Mov. [10] - Certidão emitida
-
14/07/2022 09:24
Mov. [9] - Documento
-
06/07/2022 07:50
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 136.2022/003024-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/07/2022 Local: Oficial de justica - JOAO PAULO TIMBO LIMA GOMES
-
06/07/2022 07:49
Mov. [7] - Certidão emitida
-
01/06/2022 14:45
Mov. [6] - Emenda a inicial | Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada por ausencia de pressuposto legal contido no art. 59, 1, da Lei de Locacoes. Cite-se a promovida para, querendo, se manifestar acerca da presente acao, no prazo de 15 (quinze) dias
-
26/05/2022 20:45
Mov. [5] - Conclusão
-
26/05/2022 20:45
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WPAC.22.01804554-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/05/2022 20:10
-
25/04/2022 20:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2022 14:59
Mov. [2] - Conclusão
-
22/04/2022 14:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200111-29.2022.8.06.0117
Daniel Oliveira Magalhaes de Aguiar
Ricardo Augusto dos Santos Bezerra
Advogado: Bruno Lima Barbalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2022 01:02
Processo nº 3000061-95.2025.8.06.0030
Silvania Pereira Sabino
Municipio de Aiuaba
Advogado: Manoel Petronio Leal Petrola
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2025 10:25
Processo nº 3000127-30.2025.8.06.0045
Antonio da Silva Sousa Filho
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Damiana Araujo Vieira Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 10:19
Processo nº 0053005-44.2021.8.06.0167
Silvia Valeria de Andrade Carvalho Sampa...
Manuel Rodrigues de Carvalho
Advogado: Savio Cavalcante da Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2021 16:15
Processo nº 3000685-59.2025.8.06.0220
Ana Flavia Rodrigues Padua Martins
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Fernando Susia Lelis Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 10:23