TJCE - 3000685-59.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:18
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 05:21
Decorrido prazo de FERNANDO SUSIA LELIS JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 155068339
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155068339
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000685-59.2025.8.06.0220 AUTOR: ANA FLAVIA RODRIGUES PADUA MARTINS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito por incompetência territorial deste Juízo.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão, sustentando que ajuizou a demanda no local do fato, com base no art. 53, IV, "a", do CPC, uma vez que o cancelamento do voo ocorreu em Fortaleza/CE.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão impugnada enfrentou expressamente a questão da competência territorial, fundamentando-se na Resolução nº 02/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que delimita a jurisdição específica de cada Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, inclusive desta 22ª Unidade, cuja circunscrição territorial é detalhadamente descrita na sentença.
Ainda que se acolhesse a tese de que o ajuizamento poderia ocorrer com base no local do fato, caberia à parte autora demonstrar que os eventos narrados na inicial se deram especificamente dentro dos limites territoriais atribuídos a esta 22ª Unidade, o que não foi feito.
Ao contrário, conforme a própria argumentação da embargante, o fato relevante se deu no aeroporto de Fortaleza, o qual não se insere na jurisdição delimitada pela Resolução nº 02/2018, como corretamente apontado na sentença.
Cumpre destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais, a declaração de incompetência territorial pode ser realizada de ofício, consoante o Enunciado 89 do FONAJE, também expressamente citado na decisão embargada.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
O que a parte embargante pretende, em verdade, é a rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os sentidos.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/05/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155068339
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16/05/2025 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:13
Desentranhado o documento
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07/05/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 153132365
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06/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Embargos
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000685-59.2025.8.06.0220 AUTOR: ANA FLAVIA RODRIGUES PADUA MARTINS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc., dispensado o relatório, a teor do disposto na norma contida no art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995. FUNDAMENTAÇÃO Da análise detida dos autos, percebe-se que nenhuma das partes do processo possui domicílio dentro da sede territorial desta jurisdição.
Como se vê, subjaz ao questionamento o problema da competência territorial que não se insere no âmbito de atribuições da 22ª Unidade do Juizado Especial de Fortaleza, cuja jurisdição foi fixada no dia 25 de janeiro de 2018 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que fez publicar no Diário da Justiça a Resolução Nº 02/2018 e Anexo Único, pela qual estabeleceu a competência das Unidades dos Juizados Especiais de Fortaleza, dentre as quais a competência da 22ª Unidade.
Para fins de esclarecimento mais detalhados, necessário transcrever o conteúdo da referida Resolução: JURISDIÇÃO DA 22ª UNIDADE Jurisdição: Tem início no encontro do Oceano Atlântico com a Rua Barão do Rio Branco, seguindo nesta no sentido Sul até o encontro com a Av.
Domingos Olímpio dobrando nesta a esquerda no sentido leste até encontrar a Av.
Antônio Sales , prosseguindo nesta no sentido leste, dobrando à esquerda na Rua Ildefonso Albano,e seguindo no sentido Norte até o encontro com o Oceano Atlântico, dobrando neste à esquerda, no sentido Oeste, seguindo pela orla marítima até encontrar a Rua Barão do Rio Branco (ponto inicial).
Convém destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais, é cabível a declaração, de ofício, da incompetência territorial, na forma do que previsto pelo Enunciado 89 do FONAJE.
Por fim, convém ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará disponibiliza uma ferramenta, na qual é possível consultar a competência territorial nos juizados desta capital, o SBJE (Sistema de Busca dos Juizados Especiais), disponível no Portal do TJCE. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos da norma contida no art. 51, inciso III da lei especial.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Cancele-se a audiência UNA, caso esteja designada.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153132365
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05/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153132365
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05/05/2025 17:08
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/05/2025 14:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/05/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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