TJCE - 3000782-10.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172050729
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172050729
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 3492-8393 (FIXO) e 98113-9944 (WHATSAPP) Processo nº: 3000782-10.2025.8.06.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: PEDRO VICTOR AGUIAR ALMEIDA DE SOUZA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros PROJETO DE SENTENÇA É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Pedro Victor Aguiar Almeida de Souza em face de Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A., narrando que, ao solicitar a quitação de financiamento de veículo, recebeu boleto referente a crédito pessoal diverso, efetuando o pagamento equivocado de R$ 34.047,88.
Aduziu que a falha do banco comprometeu suas finanças, pois precisou utilizar cartões de crédito para viabilizar a compra do novo veículo, acumulando dívida mensal de aproximadamente R$ 7.400,00.
Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço, pleiteando: (i) restituição dos valores pagos indevidamente; (ii) restabelecimento do contrato de crédito pessoal; (iii) indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência formulado na inicial foi indeferido pela decisão de ID nº 155151625.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID nº 167109160), na qual arguiram a preliminar de ausência de interesse processual - inexistência de pretensão resistida, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, defenderam a inexistência de falha, a ausência de dano moral e a regularidade da cobrança.
Realizada audiência, não se obteve acordo. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ausência de interesse processual não merece prosperar.
A apresentação de defesa pelos réus, resistindo expressamente às alegações da inicial, demonstra a presença da pretensão resistida.
Rejeito-a, portanto. No mérito, a controvérsia gira em torno da alegação de que o autor teria solicitado quitação de contrato de financiamento de veículo, mas recebido boleto de crédito pessoal. Verifico, contudo, que a única prova apresentada pelo consumidor consiste em diálogo mantido com funcionária identificada como Clara (ID nº 155107097).
Tal elemento, por si só, não é apto a comprovar que houve equívoco imputável às instituições financeiras, sobretudo porque não se evidencia, de forma inequívoca, que o boleto quitado tenha sido enviado em desacordo com solicitação específica de quitação do financiamento. O Código de Defesa do Consumidor, ainda que preveja a possibilidade de inversão do ônus da prova, não afasta do consumidor o dever de apresentar indícios mínimos de verossimilhança.
No caso, a prova documental carreada não demonstra de forma clara a existência de falha bancária, não sendo possível concluir que o pagamento equivocado decorreu de conduta ilícita das rés.
Assim, diante da fragilidade probatória e da ausência de comprovação de falha na prestação do serviço, não há como acolher os pedidos de restituição de valores, restabelecimento contratual ou indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
08/09/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172050729
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08/09/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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31/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 08:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/07/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162485156
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162485155
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30/06/2025 08:34
Confirmada a citação eletrônica
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30/06/2025 08:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 08:34
Confirmada a citação eletrônica
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30/06/2025 08:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162485156
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162485155
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000782-10.2025.8.06.0010 AUTOR: PEDRO VICTOR AGUIAR ALMEIDA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 31/07/2025 08:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 155822274.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
27/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162485156
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27/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162485155
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27/06/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2025. Documento: 155151625
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000782-10.2025.8.06.0010 AUTOR: PEDRO VICTOR AGUIAR ALMEIDA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por PEDRO VICTOR AGUIAR ALMEIDA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em que a parte demandante afirma, em síntese, ser correntista do Bradesco, que cobraram indevidamente o valor de R$ 34.047,88, que cobraram a quitação de crédito pessoal quando o autor solicitou a quitação do financiamento do veículo que utilizava.
Informa que foi gerado passivo mensal de R$ 7.406,97.
Desse modo, requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a devolução dos R$ 34.047,88 e restabelecer o crédito pessoal, sob pena de multa diária.
Eis o que importa mencionar.
Decido.
TUTELA DE URGÊNCIA Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifou-se) Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).
Dessa forma, in casu, analisando detidamente os autos, entendo que o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, necessitando da formação do contraditório e de dilação probatória.
Sendo assim, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito da parte autora, portanto, indefiro, por ora, a tutela requerida.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada pelo sistema, na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155151625
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19/05/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155151625
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19/05/2025 08:36
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 18:43
Conclusos para decisão
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16/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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