TJCE - 3000512-90.2025.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 166770360
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 166770360
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 166770360
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 166770360
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000512-90.2025.8.06.0040 AÇÃO: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS RITO: PROCEDIMENTO COMUM AUTOR: RAIMUNDO CAMILO LIMA REU: BANCO PAN S.A. Vistos em conclusão. Refere-se a AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual as partes, por ocasião da audiência de conciliação, decidiram pela composição amigável da lide nos termos acostados no ID 165724601 e comprovante de pagamento do acordo no ID 168079427. Partes legítimas e capazes, nenhum vício de consentimento tendo sido verificado nos autos que sirva de obstáculo ao colhimento do ajuste entre elas firmado, razão pela qual o HOMOLOGO, o que faço, por sentença, na conformidade do ART. 487, III, 'B', DO CPC. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o cumprimento dos expedientes determinados e considerando que as partes não possuem interesse processual na interposição de recurso, a coisa julgada se estabelecendo automaticamente com o decurso de prazo estabelecido em lei, independente de nova determinação (por ato ordinatório), proceda-se ao imediato ARQUIVAMENTO dos autos. Expedientes necessários. Assaré, 22 de agosto de 2025. LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO F.O.B -
29/08/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:29
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:29
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166770360
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29/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166770360
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28/08/2025 21:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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21/07/2025 12:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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21/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/07/2025 10:49
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 11:22
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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30/06/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 03:48
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 05:12
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155161768
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155161768
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20/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155161768
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20/05/2025 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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19/05/2025 09:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 12:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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19/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:29
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154001459
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000512-90.2025.8.06.0040 REQUERENTE: RAIMUNDO CAMILO LIMA REQUERIDO(A): BANCO PAN S.A. DECISÃO Recebidos hoje. Recebo inicial posto que acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação, mesmo tempo em que, considerando que a relação jurídica questionada nos autos decorre de prestação de serviço vigiada pelo Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA e que passa à parte acionada, a ela também cabendo comprovar, mediante exibição de contrato escrito de empréstimo consignado supostamente firmado com a(o) requerente, a regularidade do negócio jurídico questionado nos autos, ex vi do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. INDEFIRO pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, o que faço, em especial, por não vislumbrar o bom direito alegado pela parte autora, a documentação que instrui a inicial não sendo suficiente a demonstrar, ainda que por indícios, a efetiva inexistência de relação jurídica entre as partes ou mesmo prejuízo de dano irreparável, pelo menos não a justificar por sua concessão antes que seja permitido à parte acionada a exibição de eventual contrato de empréstimo consignado firmado com o(a)a requerente e que dê suporte aos descontos por ela questionados nos autos. AGENDE-SE audiência de CONCILIAÇÃO. CITE-SE parte acionada para ciência da ação e audiência aprazada, bem como a advertindo de que, fracassada tentativa de composição amigável da lide, nos 15 (QUINZE) DIAS que se seguirem àquele ato, deverá apresentar a defesa que entender necessária, sob pena de revelia, caso em que, no que aplicável, os fatos alegados na inicial e não contestados, poderão ser tidos como verdadeiros por este Juízo. Advirta-se à parte acionada, também, para que, querendo e no prazo de 10 (DEZ) DIAS de sua CITAÇÃO, exiba eventual contrato firmado com a requerente e que fundamente os descontos por ela questionados nos autos. Decorrido prazo de exibição sem manifestação e independente de novo requerimento e/ou determinação deste Juízo, voltem-me os autos conclusos para reexame da tutela provisória de urgência pretendida na inicial. Havendo juntada de documentos, dê ciência à parte autora. Expedientes necessários. Assaré/CE, 08 de maio de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.s. -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154001459
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15/05/2025 09:06
Recebidos os autos
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15/05/2025 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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15/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154001459
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14/05/2025 19:47
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:27
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 09:26
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 09:26
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 21:18
Conclusos para decisão
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02/05/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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