TJCE - 3001778-22.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 12:55
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
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16/07/2025 05:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 14:28
Juntada de Petição de Apelação
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15/07/2025 06:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 04:35
Decorrido prazo de LUCIVANIA SOARES DA COSTA em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 154330513
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29/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2025. Documento: 154330513
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154330513
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154330513
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3001778-22.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Polo Ativo: REQUERENTE: LUCIVANIA SOARES DA COSTA Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL Vistos, etc.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Lucivânia Soares da Costa em face do Município de Sobral, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega na inicial ocorrência de omissão do Município de Sobral-CE no pagamento integral do adicional de um terço sobre 45 dias de férias, conforme a Lei Municipal nº 256/2000. Sustenta que, embora tivesse direito a 45 dias de férias anuais, recebeu o adicional de um terço constitucional apenas sobre 30 dias nos últimos cinco anos de serviço (com exceção de 2021, cujo pagamento ocorreu em 2023, por ocasião da rescisão contratual). Argumenta que essa conduta lhe causou prejuízo financeiro, configurando enriquecimento ilícito do município. Assim, busca judicialmente a condenação do município ao pagamento do valor do débito alegado de R$ 2.912,80. Com a inicial juntou a ficha funcional de id 138162177 e fichas financeiras de id 138162179, entre outros documentos. A inicial foi recebida por meio do despacho de id 138760154, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita para a autora. Devidamente citada, a parte promovida apresentou a contestação de id 153121282, na qual impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de que a Lei nº 256/2000 prevê 45 dias de férias, mas não estipularia expressamente que o terço constitucional deveria incidir sobre todo o período, devendo ocorrer interpretação restritiva dada a necessidade da administração pública de observar estritamente o que consta expressamente na lei. Defendeu que o adicional de um terço de férias incidiria unicamente sobre os 30 dias previstos constitucionalmente, inexistindo qualquer previsão de extensão desse direito na Lei Municipal nº 256/2000.
Que, pleitear o pagamento sobre 45 dias representaria uma afronta ao Princípio da Legalidade e da Lei de Responsabilidade Fiscal, dada a ausência de expressa previsão legal e de amparo orçamentário. Adicionalmente, o ente público invocou o princípio da reserva do possível como óbice ao acolhimento do pedido autoral e, por fim, pediu o julgamento de total improcedência da ação, declarando que a parte autora não faz jus ao pagamento do terço constitucional sobre os 45 dias de férias. Réplica da autora apresentada no id 153255517. Vieram-me os autos em conclusão. É o que merecia ser relatado.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico ser possível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que não há necessidade da produção de provas em audiência.
Isso porque a prova documental que veio aos autos e aquelas cuja possibilidade de produção pelas partes já foi oportunizada é suficiente para apontar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar diligências desnecessárias (inúteis ou meramente protelatórias), isso por expressa determinação legal (art. 370 do CPC).
Nesse sentido, aliás, a observação de que "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel.
Min.
Geraldo Sobral, j. 27.02.89).
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça Quanto ao pedido de gratuidade deferido, não foram apresentados elementos suficientes para desconstituir a sua concessão, haja vista que a demonstração de hipossuficiência realizada na inicial não foi abalada pelos argumentos e documentos apresentados pelo requerido, razão pela qual, indefiro a preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça e passo a apreciar o mérito da ação.
Do mérito A questão controvertida nos autos cinge-se verificar a incidência do terço constitucional sobre a integralidade dos 45 dias de férias da parte autora, sendo incontroverso o pagamento relativo ao período de 30 dias. A Lei municipal nº 256/2000, no seu art. 38, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério Público do Município de Sobral Ce, assim dispõe: "Art. 38- O período de férias anuais do ocupante de cargo/função de magistério será: I - quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias; II - nas demais funções, de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único - as férias dos ocupantes das funções de docência serão concedidas nos períodos de férias e recesso escolares, de acordo com o calendário escolar anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas das escolas". A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito a férias anuais remuneradas com, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal.
Tal direito, de natureza constitucional, estende-se aos servidores públicos, independentemente do regime jurídico, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF). No caso em tela, é fato incontroverso que a parte autora exerceu o cargo de professora no âmbito do Município de Sobral.
Assim, embora a legislação municipal não contenha previsão expressa de pagamento do terço constitucional sobre os 15 dias complementares de férias, tal omissão não poderia ter prevalecido diante da expressa previsão legal do período de férias de 45 dias, a que fez jus a parte autora quando em atividade. Destaca-se que a jurisprudência dos tribunais brasileiros é consolidada no entendimento de que o terço constitucional de férias, direito fundamental, aplica-se aos professores que usufruem o período de 45 dias de férias. Vejamos: "DREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
GOZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO E NÃO SOMENTE A 30 (TRINTA) DIAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pelo Município de Novo Horizonte do Norte-MT contra sentença que o condenou ao pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias gozadas no meio do período letivo, referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais previstos para professores da educação básica, conforme a legislação municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal nº 532/2001 assegura aos professores férias de 45 (quarenta e cinco) dias com adicional de 1/3 (um terço) sobre o período integral. 4.
A Constituição Federal, art. 7º, XVII, prevê o adicional de 1/3 (um terço) sobre as férias, sem limitação. 5.
A tese firmada no IRDR Tema 04/TJMT confirma o direito ao adicional de 1/3 (um terço) sobre 45 (quarenta e cinco) dias para professores em sala de aula. 6.
A sentença está em conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada. lV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O adicional de 1/3 (um terço) sobre férias incide sobre os 45 (quarenta e cinco) dias previstos em Lei Municipal para professores.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; Lei Municipal nº 532/2001, arts. 40 e 41.
Jurisprudência relevante citada: TJMT, IRDR Tema 04, j. 22.10.2021; TJMT, N.U 1001676-45.2022.8.11.0023, j. 16.05.2023". (JECMT; RInom 1059899-86.2024.8.11.0001; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli; Julg 20/02/2025; DJMT 21/02/2025) "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Município de Pedra Preta contra sentença que o condenou ao pagamento do terço constitucional sobre os 45 dias de férias gozadas pela autora, servidora pública ocupante do cargo de professora efetiva, no período de 2019 a 2024.
O recorrente sustenta a improcedência do pedido, alegando ausência de comprovação do usufruto das férias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) se a parte autora faz jus ao terço constitucional sobre os 45 dias de férias, nos termos da legislação municipal; (II) se há comprovação suficiente do efetivo usufruto das férias para embasar a condenação do ente público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 51 da Lei Municipal nº 856/2015 prevê expressamente que os professores municipais têm direito a 45 dias de férias anuais, conforme o calendário escolar, sendo aplicável o terço constitucional sobre todo o período. 4.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do IRDR nº 1002789-40.2021.8.11.0000 (Tema 04), fixou tese no sentido de que professores da educação básica que exercem suas atividades em sala de aula fazem jus ao adicional de um terço sobre os 45 dias de férias. 5.
A Súmula nº 20 da Fazenda Pública das Turmas Recursais de Mato Grosso reforça esse entendimento, garantindo que o professor tem direito ao adicional de férias sobre todo o período de 45 dias, observada a legislação do ente estatal respectivo. 6.
O ônus de comprovar eventual não fruição das férias recai sobre o ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, não havendo nos autos prova de que a autora não tenha usufruído do período de férias previsto em Lei. 7.
Precedentes desta Turma Recursal confirmam a aplicação do entendimento consolidado no IRDR Tema 04, reconhecendo o direito dos professores municipais ao terço constitucional sobre todo o período de férias de 45 dias. lV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
O professor da educação básica, quando previsto em legislação municipal, faz jus ao adicional de um terço sobre a integralidade dos 45 dias de férias. 2.
O ônus de comprovar a não fruição das férias recai sobre o ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC. ---------- Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 856/2015, art. 51; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55". (JECMT; RInom 1050711-69.2024.8.11.0001; Terceira Turma Recursal; Rel.
Juiz Aristeu Dias Batista Vilella; Julg 17/02/2025; DJMT 21/02/2025) "PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE IMPERATRIZ.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS EM LIQUIDAÇÃO.
APELO PROVIDO.
I.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOAO Ferreira DA COSTA NETO contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Ordinária movida pelo Apelante contra o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, julgou procedente os pedidos formulados na inicial para condenar o município recorrente ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo.
II.
De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Imperatriz.
III.
Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas a servidora, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. lV.
Verifico que a sentença merece ajuste, na medida em que, sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual de honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Apelo provido, sem interesse ministerial". (TJMA; AC 0807856-03.2023.8.10.0040; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Márcia Cristina Coêlho Chaves; DJNMA 19/12/2024) "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
Professora da educação pública do município de lucrécia/RN.
Pretensão de percepção do pagamento da remuneração correspondente a 15 (quinze) dias de férias, assegurado pelo art. 26 da Lei Complementar municipal nº 317/2004.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para o titular do cargo de professor em função docente.
Acréscimo de 1/3 (um terço), nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Constituição da República.
Sentença de procedência.
Recurso inominado interposto pelo município demandado.
Aplicação do enunciado da Súmula nº 71 da turma de uniformização dos juizados especiais cíveis, criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Servidora em atividade.
Férias não gozadas que podem ser usufruídas ou indenizadas, consoante o juízo de conveniência e de oportunidade da administração pública.
Adicional do terço de férias, que deve incidir sobre 45 (quarenta e cinco) dias por ano.
Direito ao recebimento retroativo dos valores não pagos referentes ao terço de férias, observada a prescrição quinquenal.
Princípio da adstrição ao pedido.
Vedação a condenação extra, ultra ou citra petita.
Conhecimento e provimento parcial do recurso inominado.
Crédito apurado por simples cálculo aritmético (art. 397 do Código Civil).
Aplicação da Súmula nº 59 da turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais cíveis, criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Incidência, até 08 de dezembro de 2021, dos juros de mora, à taxa básica da caderneta de poupança, computados da data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita (art. 397 do Código Civil), e do ipca-e no cálculo da correção monetária, a contar desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
Aplicação, a partir de 09 de dezembro de 2021, da taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia (selic), nos termos da EC nº 113/2021.
Alteração ou modificação do termo inicial de incidência dos juros de mora, IPCA-E e taxa SELIC, de ofício, que não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus". (JECRN; RInom 0800418-85.2023.8.20.5135; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz João Afonso Morais Pordeus; Julg. 10/12/2024). O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), por sua vez, também se posiciona de forma pacífica quanto à matéria em análise, reconhecendo o direito dos servidores públicos, em especial os professores com férias de 45 dias, ao recebimento do terço constitucional de férias, conforme se colhe das seguintes ementas: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TEMA Nº 1241/STF.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
PROFESSORA.
LEI MUNICIPAL Nº 174/2008.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E À LEI DAS ELEIÇÕES.
AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS COM O DE RECESSO ESCOLAR.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em examinar a validade da Lei Municipal nº 174/2008, na qual estaria previsto o direito ora discutido, bem como se a parte apelada teria direito ao recebimento do terço constitucional de férias referente a todo o período de 45 dias de gozo conferido aos professores da rede municipal de ensino. 2.
A Lei Municipal nº 174/2008 institui o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaruana, dispondo em seu art. 49 o período de 45 dias de férias para os profissionais em função de docência, in verbis: ¿Art. 49.
O período de férias anuais do cargo de professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias¿. 3.
Tese de invalidade da norma não acolhida, pois o art. 49 não trata de aumento de remuneração dos servidores destinatários, mas sim da instituição de Plano de Cargos e Carreira e Remuneração dos Professores do Município de Jaguaruana, com a ampliação do período de férias anuais em relação ao mínimo previsto na Constituição Federal.
Não há que se falar em afronta às vedações dispostas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei das Eleições, sendo plenamente reconhecida a vigência e aplicabilidade da Lei Municipal nº 174/2008 por esta Corte de Justiça em casos similares.
Precedentes do TJCE. 4.
Ademais, o Município de Jaguaruana afirma que o período de férias a que teria direito a parte apelada seria de apenas 30 (trinta) dias, e que os 15 (quinze) dias adicionais possuiriam, na verdade, natureza de recesso escolar, pelo que não deveria incidir sobre eles o terço constitucional ora pleiteado.
A referida tese não se amolda ao disposto no art. 49 da Lei Municipal nº 174/2008, o qual prevê, de forma expressa, o período de 45 dias de férias aos servidores em função de docência, não deixando margem à interpretação de que 15 desses dias seriam referentes, na verdade, ao recesso escolar. 5.
Ademais, o texto constitucional, ao disciplinar os direitos fundamentais, dentre os quais o de gozo a férias remuneradas anuais acrescidas de um terço, se propõe a estabelecer garantias mínimas aos seus destinatários, não havendo óbice à legislação infraconsticional que as amplie, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total de férias a que tem direito a apelada (45 dias).
Precedentes TJCE. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora" (Apelação Cível - 0050283-20.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS".
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e Apelação Cível, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 17 de abril de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador" (Apelação / Remessa Necessária - 0901001-62.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) Sobre a aplicação do princípio da Reserva do Possível, é de se ressaltar tal princípio é amplamente reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), pois estabelece que a Administração Pública não pode ser compelida a conceder direitos ou benefícios sem a devida previsão orçamentária e financeira.
No entanto, sua aplicação não é irrestrita e automática. Conforme se depreende dos autos, a parte promovida não apresentou comprovação detalhada e transparente da real impossibilidade orçamentária e financeira.
A mera alegação genérica de falta de recursos não é suficiente para afastar o direito em questão. Dispositivo Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para CONDENAR o Município promovido ao pagamento do adicional de um terço constitucional incidente sobre os 15 dias complementares de férias relativos aos últimos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação.
O cálculo deverá ter por base a remuneração efetivamente percebida pela autora no período em que usufruiu as férias. Em relação às verbas trabalhistas acima reportadas, incidirão juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947,TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Réu isento de custas.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º c/c § 4º, II, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral(CE), data e hora da assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito respondendo - Port. nº 01060/2025 -
27/05/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154330513
-
27/05/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154330513
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27/05/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2025. Documento: 153169052
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001778-22.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Polo Ativo: LUCIVANIA SOARES DA COSTA Polo Passivo: MUNICIPIO DE SOBRAL Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), data e hora da assinatura no sistema.
Antônio Washington Frota Juiz de Direito respondendo - Port. nº 01060/2025 -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153169052
-
06/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153169052
-
06/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 08:14
Juntada de Petição de Réplica
-
05/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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