TJCE - 3000695-12.2025.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152959154
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000695-12.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JULIO CESAR LOPES DE SOUSA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA R$ 20.000,00 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da petição inicial, emenda-la para o fim de: a) narrar adequadamente os fundamentos dos pedidos, tendo em vista que entre o primeiro e o terceiro parágrafo do tópico "Direito", não há sequência lógica, o que torna a fundamentação ininteligível; b) apontar o fundamento jurídico que ampara a pretensão de restringir as prestações do consórcio após a contemplação, para 30% dos seus rendimentos; c) esclarecer em que consiste, atualmente, seus rendimentos mensais, já que fora juntado à inicial documento que demonstra que o autor se encontra desempregado; d) esclarecer qual era o valor da prestação antes da suposta contemplação da carta de crédito do consórcio e qual o valor após referida contemplação; e) esclarecer em que consiste exatamente a conduta da ré que lhe causou supostos danos morais e de que forma estes se manifestaram, já que na petição consta apenas genericamente a ocorrência de falha de prestação de serviços; f) qual fundamento jurídico do pedido relativo ao afastamento da incidência de quaisquer encargos moratórios superiores a 1%, pois embora tenha pedido neste sentido, não foram apontados os respectivos fundamentos; g) qual a(s) cláusula(s) do contrato firmado entre as partes pretende revisar, formulando os pedidos daí decorrentes; h) esclarecer quando, qual valor e baseado em que houve suposta cobrança da "tarifa de avaliação do bem" dado em garantia, juntando aos autos os documentos comprobatórios correspondentes. Deverá a parte autora, ainda, juntar aos autos cópia do contrato de consórcio mencionado na inicial, eis que fora juntado apenas Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança, firmado, supostamente, após a contemplação do consorciado. No mesmo prazo retro, considerando a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, inserta da Decisão/Ofício Circular nº 130/2021/2021/CGJCE, deverá a subscritora da petição inicial, esclarecer se possui inscrição suplementar na OAB/CE e ou firmar declaração no sentido de não atuar em mais de 5 (cinco) ações por ano no Estado do Ceará. sob pena de comunicação do caso à OAB/CE, para as providências que entender cabíveis. Diligências e intimações necessárias. Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152959154
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05/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152959154
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05/05/2025 10:42
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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