TJCE - 0836855-12.2014.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:09
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 04:00
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCELO MEMORIA DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de KLIZZIANE SANTIAGO AZEVEDO em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153998749
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0836855-12.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Resgate de Contribuição] AUTOR: EDILSON FONSECA SOARES REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por EDILSON FONSECA SOARES em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS pugnando, inicialmente, pela concessão da gratuidade da justiça e, na sequência, arguindo e requerendo o subseguinte. Assevera que foi empregado da primeira requerida e que, em ato contínuo à assinatura do contrato de trabalho, firmou o contrato de associação junto à Petros, Plano de Previdência Suplementar, aderindo a todas as regras do seu Estatuto Social e seu Regulamento. Refere que, pelo regulamento deste plano, o petroleiro aposentado, bem como os pensionistas, teria direito aos mesmos aumentos que são praticados pela Companhia ao pessoal da ativa, sendo que, quando da aposentadoria o reajuste não é conforme o prometido. Assevera que o artigo 41 do atual Regulamento do Plano Petros que assim determina: "Art. 41 - Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC):" Como se nota, o artigo 41 do Regulamento do Plano Petros trata, especificamente, da correção do valor de benefício de todos os aposentados do sistema Petrobras, de forma que, a cada vez que a requerida reajustar, ou ainda, tomar qualquer atitude que vise recompor perdas salariais deverá fazê-lo levando em consideração que tal situação deverá ser estendida aos petroleiros aposentados e pensionistas. Salienta que a cumulação do artigo 41 com o disposto na Resolução 32-A, criada pela companhia, é que assegura, definitivamente, o direito dos aposentados e pensionistas, ao mesmo reajuste do pessoal da ativa. Refere que no ano de 2005/06, a Petrobras, quando do Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2005, assim determinou na cláusula 2ª: a concessão de nível e no ACT 2006/07, a primeira requerida novamente usou do expediente de criar níveis para mascarar o aumento aos ativos, preterindo assim os aposentados e pensionistas. Ressalta que a primeira requerida visa, unicamente, com a criação de novos níveis, mascarar um aumento para o pessoal da ativa, preterindo o direito dos aposentados e pensionistas, direito este firmado pelo Regulamento do Plano Petros, em seu artigo 41 cumulado com o item 3.2 letra "a" da Resolução 32-A e que, no ano de 2005 a companhia lançou novamente mão do uso da criação de níveis para mascarar o aumento que daria para o pessoal da ativa, com a única intenção de preterir os aposentados e pensionistas em seus direitos. Argui quanto à competência material da Justiça Comum, a aplicação do CDC ao caso sob exame e, ao final, requer o julgamento antecipado da lide tendo em vista trata-se de matéria eminentemente de direito, nos termos do artigo 330, I do CPC, bem como que seja determinado que as requeridas repassem para o requerente todos os percentuais representados pelos três níveis criados pela Companhia, sendo o primeiro no ACT de 2005/2006, o segundo no ACT 2006/2007, bem como que receba os mesmos valores experimentados pelo pessoal da ativa, conforme determina o artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefício, bem como o item 3.2, "a" da Resolução 32-A da Petrobras. Requer, ainda, que seja determinado que nos contracheques do autor sejam anotados os novos níveis, bem como a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, todas devidamente corrigidas até o efetivo pagamento, além de acrescidas de juros moratórios, tudo em conformidade com o texto legal. Inicial de ID 116796451 veio acompanhada de documentos. Despacho inicial defere a gratuidade requerida e determina a citação. Em sede de contestação, a parte corré PETROBRÁS requer, preliminarmente, a adequação do pedido constante da inicial, arguindo, ainda, sua ilegitimidade passiva para a causa, a inexistência de solidariedade entre as demandadas, e a prescrição do direito de ação da parte autora.
No mérito, argui acerca da ausência de quebra de isonomia, pela distinção entre reajuste e evolução funcional e da validade do acordo coletivo, com respeito aos tetos, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Junta documentos. Em sua contestação, a corré PETROS argui, preliminarmente, acerca da prescrição e, no mérito, defende a improcedência do pedido, salientando que a conduta questionada não afronta a lei, ressaltando que o atendimento da postulação da parte autora implicaria em grave dano ao patrimônio da fundação, com quebra do equilíbrio atuarial e prejuízos a todos os assistidos.
Argumenta acerca da inaplicabilidade do CDC, da aplicação do regulamento vigente na data do implemento das condições de elegibilidade, da ausência de impedimento legal para alterações regulamentares e requer o julgamento improcedente da demanda. A parte autora apresentou réplica rebatendo as teses defensivas apresentadas. Instadas a manifestar interesse pela produção de provas, as partes requereram o julgamento do feito. RELATADOS, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. DA APLICAÇÂO DO CDC - A relação entre a PETROS, fundação de previdência complementar e seus segurados (participantes e assistidos) não se enquadra como relação de consumo, portanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é aplicável a esse caso, visto que a relação é caracterizada como de mutualismo, onde aquela administra fundos para pagar benefícios, como aposentadorias complementares, aos seus participantes. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.633.292 - RJ (2016/0277055-7) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE : ENEIDA RIBEIRO BOTELHO JUNQUEIRA ADVOGADOS : MANUELA NUNES RODRIGUES E OUTRO (S) - RJ170688 CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA - RJ148292 CAROLINE DE MELLO SILVA TEMO - RJ152195 PAULO ROBERTO JEREMIAS GIRDWOOD DA COSTA - RJ201485 DANIELA FIORI MARTINS COSTA - RJ197573 RECORRIDO : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO (S) - RJ136118 LUCAS LÓS DE ALCÂNTARA - RJ173608 RECORRIDO : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto contra acórdão do TJRJ assim ementado (e-STJ fl. 53): Agravo de instrumento.
Processo Civil.
Inversão do ônus da prova deferida.
Previdência privada fechada.
Ação ajuizada contra a PETROBRAS, ora agravante, e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.
A autora pleiteia pagamento de diferenças de suplementação de pensão por morte.
Recurso da 1ª. ré, PETROBRÁS, buscando afastar a aplicação da legislação consumerista, eis que não há relação de consumo com entidade de previdência fechada (PETROS).
Recurso provido.
A relação jurídica deduzida, na origem, resulta de suposto descumprimento de obrigações relativas à previdência complementar da qual a autora é beneficiária, em que a demandante objetiva eventuais diferenças de suplementação de pensão por morte pagas pela entidade de previdência privada.
Em que pese o entendimento sumulado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (Súmula 321, Segunda Seção, julgado em 23/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 410).", aludido entendimento restou alterado, em julgamento recente, no qual a questão foi pacificada de molde a expurgar a utilização da legislação consumerista em circunstâncias como tais.
Diante da nova diretriz indicada pela Corte Superior, no Recurso Especial 1.536.786/MG, julgado em 26.08.2015 e publicado em 20/10/2015, e, em prestígio ao princípio da hierarquia das decisões, deve ser reformada a decisão agravada para afastar a aplicação do CDC ao caso em tela e indeferir a inversão do ônus da prova.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 97/99) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 108/157), fundamentado no art. 105, III, a e c, da CF, a recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 86, 113 e 535, II, do CPC/1973, 6º, VIII, e 14, § 3º, I, do CDC e 3º, VI, da LC n. 109/2001.
Sustenta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, afirma a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações existentes entre as entidades de previdência privada, fechada ou abertas, e seus participantes/assistidos e, consequentemente, a necessidade da apreciação da matéria pela Câmara Especializada em Direito do Consumidor, bem como da inversão do ônus da prova.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 212/228). É o relatório.
Decido.
O Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da recorrente, não se identificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado.
Esta Corte possui jurisprudência firmada de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (Súmula n. 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2016, DJe 29/2/2016).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
AUMENTO DO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO.
CIÊNCIA DOS PARTICIPANTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 563 DO STJ.
ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta Corte Superior editou, recentemente, novo enunciado sumular sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo as entidades de previdência complementar, no seguinte sentido: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas (Súmula nº 563 do STJ, Segunda Seção, DJe 29/2/2016). 3.
Ressalte-se, ainda, que a eg.
Segunda Seção, na sessão de 24 de fevereiro de 2016, ao apreciar o Projeto de Súmula nº 627 e o julgado no REsp nº 1.536.786/MG, determinou o cancelamento do enunciado nº 321 da Súmula do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. 4.
Em resumo, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes.
Assim, no presente caso, não é possível a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 5.
Este Tribunal Superior compreende que havendo alteração de entendimento jurisprudencial, o novo posicionamento aplica-se aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência ( AgInt no AREsp 775.826/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 22/8/2016). 6.
A jurisprudência do STJ é firme de que é inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de se usurpar a competência do STF, nos termos do art. 102 da CF. 7.
Os participantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento ao recurso especial manejado pela entidade previdenciária. 8.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp n. 1.594.441/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 07/11/2016.) Na hipótese dos autos, a Corte local, ao afastar a aplicação do CDC e indeferir a inversão do ônus da prova, decidiu em conformidade com a orientação deste Tribunal Superior sobre a matéria.
Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea c quanto àqueles fundamentados pela alínea a do permissivo constitucional: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de maio de 2017.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - REsp: 1633292 RJ 2016/0277055-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 30/05/2017) (GN) Assim, resta afastada a aplicação do CDC ao caso concreto. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS - De início, destaca-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de afastar a legitimidade da entidade patrocinadora para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de previdência privada, em que se discute matéria referente a plano de benefícios. Tal entendimento é confirmado pelo TEMA 936 do STJ, o qual fixou a seguinte tese: A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. E ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ENTIDADE FECHADA.
PATROCINADOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PCAC.
RMNR.
INDENIZAÇÃO.
PARTICIPANTES EM ATIVIDADE.
CONCESSÃO.
INATIVOS.
EXTENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
O patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo em litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, tais como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança. 4.
Não podem ser estendidos à complementação de aposentadoria dos inativos os ganhos reais, sobretudo sem a respectiva fonte de custeio, a exemplo de direitos aplicáveis somente aos empregados da ativa, advindos da implantação dos novos PCAC e RMNR/2007. 5.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1548116 RS 2019/0213896-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021 - destacamos). APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PETROS E PETROBRÁS.
PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A INSTITUIÇÃO QUE GERA O FUNDO E A INSTITUIÇÃO PATROCINADORA.
PRECEDENTES STJ.
PRELIMINAR REJEITADA.
PEDIDO DE EXTENSÃO AOS INATIVOS DE REAJUSTES CONCEDIDOS AO ATIVOS.
REAJUSTE DECORRENTE DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS.
PCAC E REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME.
RMNR DOS ANOS DE 2007 E 2008.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO.
REPETITIVO RE 1425326/RS.
PRECEDENTES STJ E TJBA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-BA - APL: 05418348320158050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2020 - destacamos). Assim, reconhecida a ilegitimidade passiva da Petrobras para figurar no presente feito, conclui-se que o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, em relação à PETROBRAS, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em solidariedade passiva. DA PRESCRIÇÃO - No tocante, ainda, à tese preliminar de mérito, consigno que aplica-se à espécie a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001: Artigo 75 - Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil". De fato, em se tratando de diferenças mensais relativas a benefícios de prestações continuadas, a prescrição afasta apenas o direito ao ressarcimento das parcelas vencidas no quinquênio, sem prejudicar o próprio direito à impugnação da forma de seu cálculo, máxima quando decorrente de aplicação de política de reajustes sucessivos.
Aliás, este entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sua Súmula 291, ao preceituar que: "A ação de cobrança de parcela pela previdência privada prescreve em cinco anos", daí porque acolho parcialmente a preliminar de mérito aludida para declarar a prescrição do direito do autor quanto à cobrança das diferenças das prestações continuadas devidas, imediatamente anteriores a cinco anos contados da data da propositura desta ação. MÉRITO - Narra o autor que é ex-empregado da Petrobrás, tendo aderido ao plano de benefícios previdenciários de natureza complementar fechada instituído pela PETROS, a fim de que pudesse receber uma complementação ao benefício recebido pelo INSS, salientando que não teve a devida correção em suas complementações/suplementações de aposentadoria ou pensão, em conformidade com o que estabelece o regulamento do Plano de Previdência Complementar, no seu artigo 41, em face dos reajustes concedidos aos trabalhadores ativos no ano de 2006 e 2007. Para tanto, alega que se estende à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobrás o benefício estabelecido em norma coletiva, concedido indistintamente a todos os empregados da ativa, prevendo a concessão de aumento de nível salarial, como forma de preservar a paridade entre ativos e inativos. A Constituição Federal de 1988 prevê as regras básicas do regime de previdência privada em seu artigo 202, in verbis: "Art. 202.
O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. § 1.° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. § 2.° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. § 3.º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. § 4.º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. § 5.º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. § 6.º A lei complementar a que se refere o § 4.° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação." Como se observa no §2º desse dispositivo legal, os benefícios e as condições contratuais do plano de previdência complementar da PETROS não integram o contrato de trabalho dos participantes e assistidos. No mesmo sentido é o artigo 68, caput, da Lei Complementar nº 109/2001 que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, o qual estatui que "as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes". Necessário registrar que, na forma do parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar n. 109/1991, o cálculo do benefício previdenciário deve ser feito com base no regulamento vigente à época da aposentadoria: Art. 17.
As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Parágrafo único.
Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Do texto do referido dispositivo, extrai-se norma segundo a qual inexiste direito adquirido ao plano de previdência complementar, de modo que o participante tem direito à aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. O parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar n. 109/1991 é claro ao prever que o sentido do termo "direito acumulado", mencionado no artigo 17 da Lei Complementar nº 109/1991, é estritamente financeiro: Art. 15 […] Parágrafo único.
O direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável. O STJ, ao interpretar os referidos dispositivos, firmou entendimento, no julgamento de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que se aplica ao participante o regulamento vigente à época da aposentadoria, e não aquele vigente à época da adesão ao plano. É o que se depreende da leitura do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
CONCESSÃO.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA.
NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO.
AFASTAMENTO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
DIREITO ACUMULADO.
OBSERVÂNCIA.
REGIME DE CAPITALIZAÇÃO.
FUNDO MÚTUO.
PRÉVIO CUSTEIO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL.
PRESERVAÇÃO. 1.
Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.
Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1435837 RS 2014/0031379-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2019 - ementa com grifos aditados). Ainda, sob a ótica previdenciária, nada impede a criação, modificação e revisão das condições por meio de repactuação do plano de previdência complementar privada, especialmente para a restruturação, objetivando o reequilíbrio econômico-atuarial.
Por isso, a lei faculta a alteração dos regulamentos, que depende da prévia e expressa aprovação do órgão fiscalizador, nos termos do artigo 33 da Lei Complementar nº 109/2001. Portanto, tem-se que os regulamentos dos planos de previdência privada não são imutáveis, podendo sofrer alterações desde que observadas às disposições legais pertinentes, inexistindo, na espécie, qualquer questionamento à validade das alterações. Oportuno, ainda mencionar que aumento decorrente de promoção de nível de carreira dos empregados em atividade, decorrentes de acordos coletivos de trabalho referem-se a salário por merecimento que não se confunde com reajuste salarial e a disposição constante do parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 108/01, aplicável aos benefícios de planos, estabelece que "os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com os critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios". Ademais, as regras específicas para os planos regidos pela Lei Complementar nº 108/01, em seu artigo 6º, §3º, veda ao patrocinador assumir encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além daqueles previstos nos respectivos planos de custeio, daí porque se entende que não pode ser estendida aos inativos ou pensionistas, não aderentes à repactuaçao, os aumentos salariais concedidos aos trabalhadores da ativa, nos termos do artigo 41 do Regulamento do Plano, por se tratar de promoção de nível de carreira e não reajuste salarial. Ainda, o STJ entende que não é possível a concessão de verbas não previstas no regulamento dos planos de benefícios de previdência privada, uma vez que a previdência complementar tem por pilar o regime financeiro de capitalização, além de ser vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios atualmente concedidos, pois pressupõe-se a acumulação de reservas para assegurar o custeio do benefício contratado.
Esta foi a tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.425.326/RS (Tema Repetitivo n. 736), in verbis: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1425326/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014 - excerto da ementa com grifos aditados). E ainda: EMENTA: APELAÇÃO.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS.
TEMA REPETITIVO 936 DO STJ.
PLANO PETROS.
REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR).
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS APOSENTADOS.
ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJBA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Ao julgar o Recurso Especial n. 1.370.191/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 936, o STJ fixou tese segundo a qual a entidade patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar; 2.
O STJ consolidou entendimento no sentido de que "É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes à verba denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedida aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática". (AgInt no AREsp 1313792/RJ).
Tal tese é ratificada pela jurisprudência do TJBA.
Precedentes; 3.
Constatando que a sentença recorrida está em consonância com a legislação pertinente e com a jurisprudência do STJ, verifica-se que o pedido de reforma formulado nas razões recursais deve ser indeferido; 4.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05104105720148050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2020) Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito com relação à ré PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como, com fulcro nas razões acima expostas, DECRETO A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DOS AUTORES quanto à cobrança das diferenças das prestações continuadas devidas, imediatamente anteriores a cinco anos contados da data da propositura desta ação e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos aurores em face de PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, restando extinto o presente feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo ônus de sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa com base no art. 98, § 3º do CPC, em face da gratuidade tacitamente concedida quando do proferimento do despacho inicial e que ora se ratifica. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153998749
-
09/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153998749
-
08/05/2025 12:02
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 01:06
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/10/2024 09:05
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/03/2024 21:07
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0107/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
-
08/03/2024 02:03
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 13:58
Mov. [51] - Concluso para Sentença
-
07/03/2024 13:14
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/03/2024 13:14
Mov. [49] - Documento Analisado
-
06/03/2024 22:32
Mov. [48] - Mero expediente | Vistos hoje. Considerando o teor das peticoes de fls. 502/503 e 504, facam os autos conclusos para julgamento. Exp. Nec.
-
13/10/2023 22:21
Mov. [47] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 12:08
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02379313-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2023 11:59
-
03/10/2023 17:36
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/10/2023 16:23
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02365362-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2023 16:17
-
20/09/2023 19:32
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2023 Data da Publicacao: 21/09/2023 Numero do Diario: 3162
-
19/09/2023 01:59
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 13:44
Mov. [41] - Documento Analisado
-
11/09/2023 16:22
Mov. [40] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2023 12:33
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01940608-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/03/2023 12:19
-
30/08/2022 16:44
Mov. [38] - Concluso para Sentença
-
23/08/2022 12:48
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/08/2022 09:48
Mov. [36] - Mero expediente | Vistos hoje. Ausente qualquer requerimento de producao de outras provas, venham-me os autos conclusos para sentenca, conforme determinado na decisao de fls. 420. Exp. Nec.
-
10/05/2022 11:36
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/05/2022 08:23
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/03/2022 17:16
Mov. [33] - Julgamento em Diligência | conforme despacho de fls. 463.
-
31/01/2022 17:10
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01846342-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2022 16:34
-
19/01/2022 09:17
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01819904-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2022 09:01
-
14/01/2022 20:31
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0016/2022 Data da Publicacao: 17/01/2022 Numero do Diario: 2763
-
13/01/2022 10:34
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2022 10:21
Mov. [28] - Documento Analisado
-
07/01/2022 07:50
Mov. [27] - Mero expediente | Vistos hoje. De forma a evitar eventuais alegacoes futuras de nulidade, por ausencia de resguardo ao contraditorio e a ampla defesa, intimem-se as partes acionadas para manifestacao acerca do teor da peticao de fls. 424/428,
-
24/07/2020 17:00
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/07/2020 16:52
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01349039-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2020 16:26
-
13/07/2020 11:36
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01323718-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2020 11:04
-
06/07/2020 11:41
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01310766-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2020 11:30
-
02/07/2020 21:45
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0456/2020 Data da Publicacao: 03/07/2020 Numero do Diario: 2407
-
01/07/2020 11:15
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2020 15:14
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2019 10:34
Mov. [19] - Apensado | Apensado ao processo 0218608-66.2013.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisoes Especificas
-
16/03/2018 15:48
Mov. [18] - Concluso para Sentença
-
22/10/2014 22:44
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/10/2014 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/10/2014 devido a alteracao da tabela de feriados
-
21/10/2014 16:12
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71573197-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/10/2014 15:39
-
14/10/2014 17:08
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0331/2014 Data da Disponibilizacao: 14/10/2014 Data da Publicacao: 15/10/2014 Numero do Diario: 1066 Pagina: 154,155,15
-
13/10/2014 09:32
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2014 15:40
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar acerca da contestacao e documentos acostados aos present
-
02/10/2014 11:11
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71547510-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/10/2014 10:52
-
02/10/2014 09:12
Mov. [11] - Conclusão
-
01/10/2014 18:36
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71546976-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/10/2014 18:24
-
23/09/2014 08:59
Mov. [9] - Certidão emitida
-
17/09/2014 13:57
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/09/2014 14:57
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/08/2014 08:17
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/07/2014 08:46
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
07/07/2014 08:46
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
14/02/2014 12:00
Mov. [3] - Mero expediente | Defiro os beneficios da Gratuidade Judiciaria. Citem-se.
-
12/02/2014 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
11/02/2014 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2014
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000654-88.2020.8.06.0034
Associacao Prainha Village
Leandro Heleno da Silva
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 15:41
Processo nº 3000307-33.2025.8.06.0114
Maria Dalvina Bispo Beserra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Alves de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 14:17
Processo nº 0010091-10.2021.8.06.0055
Joao Batista Sousa Coelho
Advogado: Francisco Valderclerton Lopes Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2021 13:43
Processo nº 3000307-33.2025.8.06.0114
Maria Dalvina Bispo Beserra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Alves de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2025 13:04
Processo nº 3000191-11.2025.8.06.0087
Manoel Rodrigues Cajado
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisco Leonardo Aragao Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2025 16:04