TJCE - 3000307-33.2025.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 27981302
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 27981302
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11/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
CONTRATOS DISTINTOS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, em razão da existência de outras demandas ajuizadas pela mesma parte sobre descontos previdenciários, entendidas pelo juízo a quo como fracionamento indevido de ações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a multiplicidade de ações ajuizadas pela autora contra instituição financeira, envolvendo descontos diversos em seu benefício previdenciário, configura ausência de interesse processual e litigância predatória, a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse processual se revela quando presentes a necessidade e a adequação da via eleita, não sendo a simples multiplicidade de demandas suficiente para caracterizar sua ausência. 4.
Cada uma das ações ajuizadas versa sobre contratos e descontos distintos (tarifa bancária, empréstimo consignado e título de capitalização), o que afasta a conexão e a obrigatoriedade de litisconsórcio, nos termos do art. 327 do CPC. 5.
A configuração de litigância predatória, conforme parâmetros da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, não decorre apenas do número de ações propostas, mas da existência de abuso processual, o que não se evidencia no caso. 6.
A extinção do processo sem análise do mérito viola os princípios constitucionais do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e da primazia da decisão de mérito (CPC, arts. 4º e 6º), além de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. 7.
A jurisprudência do TJCE tem reiteradamente afastado a extinção de ações similares, reconhecendo a legitimidade e o interesse processual quando cada demanda decorre de contratos distintos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: 1.
A existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte contra instituição financeira não configura ausência de interesse processual quando cada demanda decorre de contratos distintos. 2.
A caracterização de litigância predatória exige a demonstração de abuso processual e não decorre automaticamente da multiplicidade de demandas. 3.
O indeferimento da inicial por suposto fracionamento de ações viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 55, § 3º e 327; CPC, art. 330, III; CPC, art. 485, VI; Recomendação CNJ nº 127/2022; Recomendação CNJ nº 159/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201039-18.2024.8.06.0114, Rel.
Des.
Maria Regina Oliveira Câmara, j. 06.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200490-53.2022.8.06.0154, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 26.07.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0200794-47.2024.8.06.0133, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, j. 23.10.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, por próprio e tempestivo, para dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Dalvina Bispo Beserra contra a sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, indeferiu a petição inicial, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 330, III do CPC e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Em seu apelatório (ID 26595808), a parte recorrente/promovente afirma que " No caso em tela, verifica-se que inexiste previsão legal que imponha a formação do litisconsórcio entre as instituições financeiras e demais partes requeridas.
Além disso, a eficácia da decisão não depende da inclusão de todas as partes requeridas no polo passivo, uma vez que a decisão de cada uma pode ser apurada individualmente, sem prejuízo do julgamento o mérito, juntar todas as partes citadas em um único processo iria atrapalhar a celeridade processual, pois as relações jurídicas impugnadas são autônomas entre si.".
Também aduz que "A decisão de extinção sem resolução de mérito também viola o princípio da primazia da decisão de mérito, princípio esse que busca que a decisão tenha uma solução integral do mérito, incluído a atividade satisfativa. (...) Sendo importante ressaltar que, não existe um dever pelo Apelante de reunir todas as relações jurídicas impugnada em um único processo, pois repetimos exaustivamente, não é caso de litisconsórcio obrigatório e não é um caso de conexão, uma vez que a conexão só se verifica quando há risco de decisões conflitantes, e já foi decidido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que se configura um procedimento equivocado a extinção do processo sem resolução de mérito, pela simples pluralidade de demandas".
Complementa, ao alegar que "Sendo assim, diante da devida explicação do que se trata cada processo, bem como, pela ausência de conexão entre os processos, pois inexiste risco de decisões conflitantes, bem como são relações jurídicas autônomas, não sendo assim, a mesma causa de pedir ou pedido, além de serem descontos em épocas diferentes, não merece acolhimento a manutenção da sentença de extinção sem resolução de mérito, devendo a sentença ser anulada e devolvido o processo ao primeiro grau para que seja citada a parte Apelada para apresentar contestação". Por fim, requer o "provimento do presente recurso, e, consequentemente, a anulação da sentença do juízo a quo, devolvendo o processo ao primeiro grau, para que seja citada a parte Apelada para Contestar o pedido.". Contrarrazões no ID 26585814.
Remetidos os autos a este tribunal.
Este é o relatório em essencial. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Passo, então, ao seu deslinde.
Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais, proposta por idosa que alega sofrer descontos indevidos em sua aposentadoria realizado pela instituição financeira sob o título de "tarifa pacote de serviços", objetivando o reconhecimento da nulidade da cobrança, a condenação da empresa em danos morais e devolução dos valores na forma dobrada.
Pois bem.
Após análise das ações propostas pela autora, embora tratem de questões semelhantes, ou seja, envolvendo descontos não reconhecidos ocorridos em seu benefício previdenciário, os objetos são distintos.
A ação em deslinde trata de descontos relacionados a contratação de tarifas bancárias indevidamente cobradas, enquanto o processo de nº 3000309-03.2025.8.06.0114 versa sobre empréstimos consignados não reconhecidos e o processo de nº 3000306-48.2025.8.06.0114 sobre título de capitalização não reconhecido. É imperioso ressaltar que, em diversos julgados, este relator entendeu que o fracionamento de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva.
Entretanto, no presente caso, diversamente do fundamento sentencial, entendo que a conduta do causídico da parte demandante em interpor 05 (cinco) ações não caracteriza prática de litigiosidade predatória, nos termos parametrizados na Recomendação nº 127 de 15/02/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe: "Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão." Assim sendo, considero desarrazoada a conclusão do juízo a quo de que a situação fática posta em deslinde configura fracionamento indevido de ações, caracterizando violação ao princípio da cooperação e evidencie a falta de interesse de agir da parte autora.
Entendo, pois, que, não restou evidenciada a ocorrência de demanda temerária.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I- Cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, que indeferiu a petição inicial, sob a fundamentação de existência de três ações, esta e outras duas, ajuizadas pela autora buscando anular descontos, supostamente indevidos, o que configuraria ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda.
II- No caso concreto, conquanto os processos versem sobre matéria similar, ou seja, cobranças indevidas; referem-se a descontos de timbres, contratos e períodos diversos; assim, relações jurídicas distintas.
Patente, pois, a legitimidade e o interesse processual.
III- O fundamento utilizado pelo magistrado sentenciante não se aplica ao caso sub judice, ante a diferenciação entre as ações paradigmas por ostentarem como causa de pedir contratos diversos, o que descaracteriza a multiplicidade de ações; afastando-se, pois, a ocorrência do instituto da conexão e, ainda, a possibilidade de ocorrência do mero risco de decisões conflitantes, a que se refere o art. 55, § 3º do CPC.
IV- Em que pese se tratar das mesmas partes, o fato de cada processo ostentar Contratos distintos, já é o suficiente para que se permita o processamento em separado, porquanto, antes de ser uma obrigação, a reunião dos pedidos em uma só demanda é uma faculdade (art. 327, CPC).
V- Em homenagem aos princípios da cooperação, da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da primazia do julgamento de mérito; devem os autos retornar ao juízo de origem para que a inicial seja recebida, processada e sentenciada, na forma da lei.
VI- Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE - Apelação Cível - 0201039-18.2024.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DE INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO.
CONEXÃO.
INEXISTENTE.
CONTRATOS DIFERENTES.
SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da demanda se refere se há interesse de agir em uma demanda, quando a autora ingressa com multiplicidade de ações contra o mesmo réu. 2.
O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação, não sendo albergado pelo Ordenamento Jurídico o ajuizamento de múltipla ações como causa da falta de interesse de agir. 3.
Ausência de conexão, em virtude de as ações terem objetos distintos. 4.
Recurso conhecido e dado provimento.
Sentença anulada. (TJCE - Apelação Cível - 0200490-53.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO DE SEGURO .
TARIFAS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU INTERESSE PROCESSUAL. 485, VI, DO CPC.
DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA .
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A EXTINÇÃO DA AÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA .
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de legitimidade ou de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que o ajuizamento de demandas de massa pelo apelante viola os princípios da razoável duração do processo, eficiência e da cooperação, expondo a falta de interesse de agir, e que o ajuizamento de duas ações contra a mesma parte, sobre o mesmo assunto, configura abuso de direito da autora. 2.
Inicialmente, embora a sentença mencione que a autora tenha ajuizado 2 (dois) processos diferentes contra a mesma instituição financeira, devo observar que a configuração de conduta predatória do apelante não ocorre pela simples verificação da quantidade de ações ajuizadas, mas pela presença de outras circunstâncias associadas, como por exemplo, o fracionamento indevidos de pedidos relativos a um mesmo contrato em diferentes ações ou o ajuizamento da mesma ação (parte, pedido e causa de pedir) em diferentes varas ou comarcas, visando escolher o juízo que lhe parece ter o entendimento mais favorável, para depois desistir dos outros processos, burlando o princípio do juiz natural, o que não ocorreu no caso dos autos, visto que uma ação se trata da cobrança de Seguro e a outra de Tarifas bancárias. 3.
Além disso, ainda que semelhantes, as ações são diferentes e inexiste conexão entre elas quando tiverem como causa de pedir diferentes contratos, ainda que haja identidade de partes, pois cada contrato envolve diferentes objetos, valores e circunstâncias a serem apreciadas individualmente, razão pela qual não deve haver a reunião dos processos nesses casos. 4.
Desse modo, é absolutamente irrazoável a conclusão de que o ajuizamento de diversos processos contra instituições financeiras diversas, em que cada um aborda sobre um contrato diferente do outro, constitua fragmentação indevida de ação. 5.
Em ações cuja discussão envolve a existência ou validade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que a causa de pedir gira em torno da falha na prestação de serviços bancários, a simples evidência da violação do direito da parte, como a demonstração da existência de inclusão de descontos do benefício previdenciários através de extrato do INSS, em razão do contrato que afirma ser fraudulento ou indevido, é suficiente para evidenciar o interesse de agir da parte em fazer cessar a violação de seu direito e a responsabilização civil pelos danos sofridos. 6.
No caso dos autos, a parte autora alega estar sendo alvo de cobranças indevidas pelo banco promovido, que estaria descontando de seu benefício previdenciário valores referentes a prestações de um Seguro que afirma não ter contratado, e instruiu a inicial com cópia do documento pessoal de identificação (p . 26); comprovante de residência (p. 27); procuração ad judicia assinada de próprio punho (p. 29); extrato da conta Bradesco em que consta a inclusão dos descontos referentes ao contrato de Seguro, em favor do banco promovido (p. 31/46) estando a petição, portanto, lastreada em documentos que evidenciam minimamente a presença de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo . 7.
Ressalto, ainda, que em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação do empréstimo e a existência de descontos indevidos referente ao mesmo, cabe à parte autora a demonstração da existência dos referidos descontos, ao passo que é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor, pois, em se tratando de relação de consumo, deve ser observada a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, imputando-se à instituição financeira a juntada dos documentos que por ela devem ser mantidos, por serem considerados de posse obrigatória, em decorrência da atividade desempenhada, como é o caso dos instrumentos do contrato. 8.
Nesse contexto, estando descaracterizada a existência de demanda predatória e evidenciada a causa de pedir, a legitimidade da parte e o interesse processual, há de se reconhecer a ausência de justa causa para a extinção do feito, por violação dos princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art . 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º, do CPC. 9.
Recurso conhecido e provido .
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TJ-CE - Apelação Cível: 02007944720248060133 Nova Russas, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) Desta feita, enxergo que, para a correta aplicação da norma processual cogente, assim como em observância às garantias constitucionais do acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, célere e eficaz, asseguradas pelo legislador constituinte e em observância ao princípio da primazia das decisões de mérito, merece reforma a sentença vergastada. Por todo o exposto, diante dos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, para dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dada regular prosseguimento ao feito. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
10/09/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27981302
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08/09/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/09/2025 10:51
Conhecido o recurso de MARIA DALVINA BISPO BESERRA - CPF: *59.***.*92-91 (APELANTE) e provido
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03/09/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 18:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27420310
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27420310
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000307-33.2025.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27420310
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21/08/2025 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2025 10:38
Pedido de inclusão em pauta
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17/08/2025 21:44
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 13:04
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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