TJCE - 0223982-77.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:04
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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08/07/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 23:13
Conclusos para decisão
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07/07/2025 19:02
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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07/07/2025 19:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 158007781
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158007781
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12/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0223982-77.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: ANTONIA BENEDITA VASCONCELOS Réu: UNIMED SOBRAL DESPACHO R.H.
Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
11/06/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158007781
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04/06/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/06/2025 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/06/2025 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO LOURENCO TOMAS ARCANJO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 22:06
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:46
Juntada de Petição de recurso
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27/05/2025 09:52
Embargos de declaração não acolhidos
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15/05/2025 21:13
Conclusos para decisão
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15/05/2025 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150844127
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07/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0223982-77.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: ANTONIA BENEDITA VASCONCELOS Réu: UNIMED SOBRAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais movida por ANTONIA BENEDITA DE VASCONCELOS em desfavor de UNIMED SOBRAL COOPERATIVA MÉDICA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a exordial que a autora é beneficiária do plano de saúde da promovida, desde 27/06/2006, bem como seu filho.
Aduz que em abril de 2024, mês em que a autora completou 59 anos de idade, recebeu uma mensagem por aplicativo de whatsapp para informar que seu contrato seria reajustado a partir deste mês, passando ao valor de R$ 2.186,23 (dois mil cento e oitenta e três reais e vinte e três centavos) referente ao aumento pela simples mudança de faixa etária.
Somado ao plano do filho dependente, a fatura mensal emitida com vencimento em abril/2024 foi de R$ 2.673,91 (dois mil seiscentos e setenta e três reais e noventa e um centavos).
Informa que solicitou a revisão dos valores cobrados, e que recebeu apenas um desconto de apenas 10% no valor mensal (R$ 2.455,29), totalizando um reajuste de 66% ao valor do contrato de plano de saúde da titular, obrigando a busca por intervenção judiciária.
Aduz que o contrato da parte autora, sem considerar o valor devido pelo plano de seu filho, passou de R$ 1.190,81 para R$ 1.967,61.
Juntou documentos de ID 121945763 a ID 121945762.
Em decisão de ID 121943266 foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão do reajuste aplicado ao plano de saúde da Autora.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 121945743), alegando que é devido e Autorizado o reajuste a plicado, aplicado de acordo com o contrato e em concordância com o disposto pela ANS e que reajuste tem por finalidade o equilibro financeiro do contrato.
Ao final defendeu a inexistência de danos morais.
Houve réplica (ID 121945747).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, com advertência que o silêncio seria interpretado como anuência do julgamento antecipado do mérito.
A parte promovida pugnou apenas pela determinação de produção de provas para esclarecimento da ocorrência de danos morais (ID 121945753).
A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 121945754).
Após, os autos retornaram conclusos. É o relatório.Decido.
O feito em tela comporta julgamento antecipado, vez que a matéria carece de prova exclusivamente documental, já tendo sido carreado aos autos material suficiente para o deslinde da causa.
Mostra-se incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes.
Incontroverso ainda o fato de que, quando a autora alcançou a idade de 59 anos, foi aplicado reajuste em decorrência da mudança para a última faixa etária do plano de saúde . É o que se depreende da leitura conjunta que mostra a alteração do montante de e R$ 1.190,81 (mil centos e noventa reais e oitenta e um centavos) para R$ 1.967,61 (mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos).
Destaque-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, conforme ensina o artigo 3° da Lei 8078/90.
Deve-se considerar, portanto, que o contrato ora mencionado constitui contrato de adesão, no qual o princípio da autonomia da vontade resta reduzido, motivo o qual admite-se revisão judicial no controle das cláusulas contratuais.
Vide a letra da lei: Art. 3°.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Convém mencionar ainda o dever de informação, corolário do princípio da transparência, a ser observado pela Ré, em decorrência da própria natureza da relação consumerista, que pressupõe como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Destarte, deve o fornecedor de determinado serviço ou produto disponibilizar ao respectivo consumidor informações de fácil compreensão, guarnecidas de clareza.
O mesmo se aplica ao teor do contrato celebrado, conforme o artigo 46 do Código de Defesa ao Consumidor.
Portanto, quaisquer possíveis limitações ao usufruto do plano de saúde imprescindem de previsão expressa no contrato, sem meandros, sob pena de serem reputadas abusivas.
In casu, a autora aponta premente abusividade ao passo que sua mensalidade teve um reajuste de 66% ao completar 59 anos de idade.
Logo, resta entender se há abusividade no percentual aplicado pela parte requerida.
O artigo 15 da Lei 9.656/98 dispõe que somente pode ocorrer variação das contraprestações pecuniárias referentes às mensalidades de plano de saúde se previstas no contrato inicial as faixas etárias e respectivos percentuais de reajuste incidente, conforme as normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde.
A ANS, por sua vez, na Resolução 63/2003, descreve os critérios a serem observados quando da variação de valor devido à mudança de faixa etária.
O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão suscitada.
No julgamento do REsp 1.568.244/RJ, em sede de recurso repetitivo, Tema 952, firmou o entendimento que segue: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Para a análise do primeiro ponto, a ré apresentou em tabela os percentuais de reajuste estabelecidos pela mudança de faixa etária estabelecidos pela Agencia Reguladora.
Alega que houve devido estabelecimento de critérios e percentuais no que tange à mudança da faixa etária da contratante, não havendo ilegalidade nesse aspecto (ID 121945743 - fls.8).
No caso, embora haja expressa previsão contratual de reajustes anuais e previsão contratual de reajuste em razão da faixa etária, o aumento pode se mostrar abusivo a depender de como é aplicado com o reajuste na espécie.
Em relação às normas de agências reguladoras, é preciso socorrer-se na Resolução Normativa n° 63/2003, que estabelece em seu art 2° a adoção de dez faixas etárias: "I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos; IX - 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos; X - 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais".
A Ré, nesse aspecto, está em conformidade com o regramento, uma vez que são as faixas por ela adotadas.
Os percentuais de variação, por sua vez, devem observar as condições enumeradas no art. 3°: "I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
III - as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos".
De fato, há uma tendência natural ao acometimento de problemas de saúde como avançar da idade, com alta probabilidade do aumento da demanda pelos serviços de saúde prestados pelo plano segurador.
Porém, ao fixar um aumento superior a 66% (sessenta por cento) do valor que a parte autora vinha pagando em seu contrato, caracterizou-se a conduta abusiva do plano de saúde.
Como destacado acima não podem ser aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
No caso dos autos, conclui-se que a situação narrada viola o art. 51 do CDC e as exigências para o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária conforme dispõe a Lei Federal n.º 9.656/98, uma vez que os reajustes devem ser pautados na razoabilidade e boa-fé objetiva, devendo ser descartados percentuais excessivos de aumento, sob pena de caracterizar abusividade.
Ademais, a cláusula de reajuste no percentual de 66% mostra-se abusiva quando as faixas etárias anteriores sequer ultrapassam um percentual de 30%, conforme tabela acostada (ID 121945743 - fl. 8).
Sendo assim, conclui-se que o reajuste excessivo e desarrazoado da mensalidade do plano de saúde da recorrida caracterizou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, ensejando, assim, a nulidade da cláusula de reajuste prevista no contrato firmado entre as partes.
No mesmo sentido, colaciono julgados da E.
Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PECÚLIO INDIVIDUAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESCARACTERIZADA.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA, APÓS 60 (ANOS).
ILEGALIDADE.
CONSUMIDOR COM QUASE VINTE ANOS DE VÍNCULO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA A LEI DOS PLANOS DE SAÚDE (LEI Nº 9.656/98).
PRECEDENTES DO STJ.
REAJUSTE QUE IMPLICA EM ONEROSIDADE AO SEGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CARACTERIZADA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
APURAÇÃO DOS VALORES EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A controvérsia do apelo cinge-se em averiguar se é legal o reajuste por faixa etária do valor pago pelo contrato de pecúlio individual firmado entre as partes.
II.
A norma processual imputa ao juiz a autoridade para decidir sobre a necessidade de produção das provas, devendo afastar aquelas que se mostrarem inúteis ou desnecessárias, sem que isso implique em ofensa aos ditames legais ou aos princípios da celeridade; da economia processuais e do cerceamento de defesa.
III.
Considerando que o cerne discutido nos presentes autos repousa na questão do reajuste nos planos de pecúlio individual, após os 60 (sessenta) anos, a produção de prova pericial atuarial se mostra desnecessária ao julgamento da lide, o que descaracteriza o cerceamento de defesa.
IV.
Destaco, que a jurisprudência do STJ orienta que é abusiva a cláusula contratual que estipula a majoração do prêmio segundo a faixa etária do consumidor "quando o segurado completar 60 (sessenta) anos de idade e ter mais de 10 (dez) anos de vínculo contratual" (AgInt no AREsp 1537714/MG).
V.
Portanto, viola a boa-fé objetiva a modificação da prestação avençada em medida que torne o contrato excessivamente oneroso para o consumidor, ao ponto de inviabilizar sua continuidade.
Diante disso, é devida a repetição do indébito, de forma simples, emrespeito ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Indébitos a seremapurados em fase de liquidação de sentença, com as devidas correções.
VI.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0191189-32.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024).
PLANO DE SAÚDE - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - Cobrança indevida - Prescrição - A pretensão revisional deve abranger todo o período contratual reclamado, em função do reconhecimento da abusividade da cláusula contratual que impôs reajustes desarrazoados ao consumidor, reconhecendo-se a prescrição trienal apenas em relação ao pedido de repetição do indébito, consoante tese firmada nos Recursos Especiais n. 1.361.182-RS e 1.360.969- RS, analisados sob o rito dos recursos repetitivos - Preliminar rejeitada.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR IDADE.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Insurgência da requerida.
Impossibilidade de acolhimento da pretensão recursal.
Contrato anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado - NULIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA RECONHECIDA - Contrato que não atende a requisito formal de validade, além de prever percentuais de reajustes ininteligíveis e excessivos, em extrema desvantagem ao consumidor e inconteste discriminação ao idoso, por dispor, ainda, de aumentos anuais a partir dos 71 anos.
Violação aos Arts. 6º, III, c.c. 39, V, e 51, IV, do CDC.
Inobservância de tese firmada pelo C.
STJ, no Resp 1.568.244/RJ.
RESTITUIÇÃO DEVIDA - Considerando a declaração de nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária, é o caso de se autorizar apenas a incidência dos reajustes anuais autorizados pela ANS e condenar a requerida a restituir os valores pagos a maior, pelo autor, observada a prescrição trienal, os quais deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença.
Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1011522-42.2021.8.26.0011; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INC.
II, DO CPC.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
NÃO CABIMENTO DO ÍNDICE DA ANS.
TEMA 952 DO STJ.
APURAÇÃO DO PERCENTUAL ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
O recurso de apelação tratou de defender que o reajuste da mensalidade praticada no contrato individual ao qual a apelada é conveniada, se deu de forma legítima, afirmando que os índices ajustados contratualmente, não ferem nenhum princípio legal, estando em conformidade comas resoluções da ANS e a Lei 9.656/98, requerendo, ao final, a reforma in totum da sentença, desobrigando a demandada/recorrente a ressarcir os valores pagos a maior; 02.
Sendo inequívoco que o reajuste praticado no contrato de plano de saúde ao consumidor usuário pertencente a última faixa etária (maiores de 59 anos) se mostrou abusivo, eis que fixado em 70,36%, deve ser afastado o índice, reformando a sentença tão somente no sentido de determinar a apuração do reajuste adequado para a fase de liquidação de sentença; 03.
Recurso conhecido e parcialmente provido, no sentido de reconhecer a abusividade do reajuste praticado em face de mudança de faixa da autora/recorrida, determinando a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, mantendo inalterado os demais termos do decisum. (Apelação Cível - 0161013-70.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DE FAIXA ETÁRIA.
CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE 1º/1/2004.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº. 63/2003 DA ANS.
VALOR DA MENSALIDADE REAJUSTADO EM 70,368%ENQUANTO OUTRAS FAIXAS SEQUER CULMINAM NA METADE DO PERCENTUAL.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO 1º GRAU.
APLICAÇÃO DE REAJUSTE DE 30% QUE SE ENTENDE PROPORCIONAL.
EXEGESE DO ART. 51 CDC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tratase de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, ajuizado em face da decisão de fls. 52/53 - SAJ 1º grau, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em epígrafe, na qual a tutela de urgência para reconhecimento de abusividade no reajuste perpetrado pela agravada, por ocasião da mudança de faixa etária (59 anos), não foi concedido pelo juiz da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza por não vislumbrar o aperfeiçoamento dos requisitos do art. 300, CPC/15 Inicialmente, precioso ressaltar, que o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, independente do modelo de gestão em que se qualifica a entidade prestadora de serviço.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, proferido nos autos do Recurso Especial Repetitivo nº.1568244/RJ, acerca da legalidade da cláusula de reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária.
A partir de 1º/01/2014, devem ser aplicados aos contratos de plano de saúde as regras da Resolução nº. 63/2003, a qual, especificamente no inciso III do art. 3º, dispõe não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sembase atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Portanto, no caso em análise, a cláusula de reajuste no percentual de 70,368%mostra-se abusiva, tendo em vista que configura prática manifestamente onerosa, a infringir os arts. 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, quando as faixas anteriores sequer ultrapassam o percentual de 30%, verificando-se o propósito da agravada de onerar em demasia idosos, inserindo um reajuste desarrazoado quando mais precisam do plano de saúde, com o valor das prestações contratuais a quase dobrar com o cômputo dos 59 anos.
Dessa forma, defiro a tutela de urgência e arbitro o valor prestacional de R$ 855,17 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos), proporcionalmente reajustada para a incidência de percentual de 30%, a ser pago mensalmente pela agravante à operadora de plano de saúde Amil, em razão da constatada abusividade no percentual de reajuste para a última faixa etária, atendendo aos parâmetros definidos no entendimento do STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1568244/RJ (Tese nº 952).
Precedentes. 7.
Recuso conhecido e parcialmente provido. (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 36ª Vara Cível; Data do julgamento: 10/06/2020; Data de registro: 10/06/2020) No caso dos autos não há nenhuma demonstração ou justificativa atuarial a respaldar o reajuste de 66%, mormente considerando-se o reajuste imediatamente anterior aplicado, e o percentual nitidamente inviabiliza a continuidade da relação contratual para a idosa.
Assim, ausente prova atuarial neste sentido, certo que o ônus da prova cabia à ré na fase de conhecimento e sendo inequívoco que o reajuste praticado no contrato de plano de saúde ao consumidor usuário pertencente a última faixa etária (maiores de 59 anos) se mostrou abusivo, eis que fixado em 66%, deve ser afastado o índice, com a apuração do reajuste adequado para a fase de liquidação de sentença.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é importante a leitura dos artigos 186 e 927 do Código Civil: 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
In casu, diante do que foi apresentado, inexiste por parte da Ré ação ou omissão que possa ter vindo a causar quaisquer danos à Autora, uma vez que efetivou a suspensão do reajuste da mensalidade, cumprindo a tutela deferida a contento.
A parte autora, por sua vez, não trouxe aos autos prova hábil a demonstrar efetivo prejuízo extrapatrimonial, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, CPC.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da presente ação revisional, confirmando a tutela deferida (ID 121943266) e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito; o que faço com esteio no art. 487, I do CPC.
Diante da a sucumbência mínima da parte autora (art. 86 do CPC), condeno a parte promovida, em custas e despesas processuais, bem como honorários, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art.1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado seu trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150844127
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06/05/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150844127
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22/04/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
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09/11/2024 22:12
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 09:17
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02427341-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 09:15
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24/10/2024 16:40
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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24/10/2024 15:33
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02399486-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2024 15:19
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23/10/2024 18:21
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 01:41
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 14:54
Mov. [34] - Documento Analisado
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11/10/2024 18:09
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 15:03
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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10/10/2024 14:53
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02370937-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/10/2024 14:29
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19/09/2024 18:36
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 01:44
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0396/2024 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Davila de Araujo E Aragao Carvalhedo (OAB 2251
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17/09/2024 15:14
Mov. [28] - Documento Analisado
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01/09/2024 18:42
Mov. [27] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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29/08/2024 18:22
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02288116-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/08/2024 17:59
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21/08/2024 13:59
Mov. [25] - Certidão emitida | Comprovante de Distribuicao de Carta Precatoria
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20/08/2024 16:43
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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20/08/2024 16:34
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02268361-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/08/2024 16:13
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17/08/2024 02:14
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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06/08/2024 00:26
Mov. [21] - Expedição de Carta Precatória | [TODAS AS AREAS] - [Carta Precatoria Eletronica]- Carta Precatoria - Generica
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05/08/2024 15:19
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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05/08/2024 14:59
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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05/08/2024 08:31
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certiao automatica Ag. Analise URGENTE
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19/07/2024 08:53
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 11:07
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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24/05/2024 12:13
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02078533-3 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 24/05/2024 12:03
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23/05/2024 14:22
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02075968-5 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 23/05/2024 14:07
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21/05/2024 14:12
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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21/05/2024 11:55
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/05/2024 11:54
Mov. [11] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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26/04/2024 01:23
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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16/04/2024 20:20
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0138/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
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15/04/2024 11:13
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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15/04/2024 07:47
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/04/2024 06:32
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 06:27
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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13/04/2024 00:54
Mov. [4] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 11:24
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01989782-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/04/2024 11:00
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11/04/2024 16:36
Mov. [2] - Conclusão
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11/04/2024 16:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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