TJCE - 0200420-71.2024.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
02/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:50
Juntada de Petição
-
11/08/2025 03:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/08/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
08/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 08:08
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/08/2025 06:44
Juntada de Petição
-
31/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 03:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 00:25
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
29/07/2025 13:21
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:05
Juntada de Petição
-
28/07/2025 13:05
Juntada de Petição
-
28/07/2025 12:06
Conclusos
-
25/07/2025 18:20
Juntada de Petição
-
04/07/2025 03:36
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/07/2025 00:09
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE), ADV: IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE (OAB 42107/CE) - Processo 0200420-71.2024.8.06.0055 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Antonia BarrosB0 - REQUERIDO: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/AB0 - Diante do exposto, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos contidos na exordial, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a)DECLARARinexistentes os débitos dos encargos bancários relacionados ao contrato nº 805382983, incidentes na conta bancária da parte requerente; b)CONDENARo requerido à devolução, na forma simples, da quantia comprovadamente paga pela parte autora, referente as tarifas supracitadas, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos na conta do promovente (evento danoso), consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, observada, ainda, a prescrição quinquenal até o ajuizamento da ação.
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. -
03/07/2025 12:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:44
Juntada de Informações
-
30/06/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 13:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Sampaio de Meneses Junior (OAB 9075/CE), Igor Bandeira Pereira Leite (OAB 42107/CE) Processo 0200420-71.2024.8.06.0055 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antonia Barros - Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A - Vistos, etc.
Em tempo, conforme termos da Portaria nº 133/2025 do TJCE (DJe 31/01/2025), promova-se a migração do presente feito ao Sistema PJe (Processo Judicial eletrônico).
Com relação ao pedido de realização de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da autora, considerando que a presente lide trata de direito eminentemente material (possível nulidade ou inexistência de contrato), a ser resolvida mediante provas documentais, bem como pelo fato de a parte promovida não ter especificado sua pertinência para o deslinde do feito, em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual, evitando-se atos meramente procrastinatórios, hei por bem INDEFERIR a realização da audiência requerida à pág. 185.
Outrossim, tendo em vista que as partes não requereram a produção de outros meios de prova, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC e em conformidade com o entendimento do STJ: preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023." Intime-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, 09 de maio de 2025.
Caio Lima Barroso Juiz de Direito -
16/05/2025 08:28
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/05/2025 15:35
Outras Decisões
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08/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:06
Juntada de Petição
-
02/05/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 06:13
Juntada de Petição
-
22/04/2025 18:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/04/2025 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:20
Processo Reativado
-
28/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 14:17
Juntada de Petição
-
05/12/2024 18:59
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 01:54
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 12:31
Juntada de Petição
-
07/11/2024 19:05
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 08:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/10/2024 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 05:03
Juntada de Petição
-
11/10/2024 16:07
Conclusos
-
11/10/2024 10:48
Recebido Recurso Eletrônico
-
19/07/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
19/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 05:24
Juntada de Petição
-
28/06/2024 22:42
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 08:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:35
Conclusos
-
07/06/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 05:20
Juntada de Petição
-
14/05/2024 23:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 12:16
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:18
Juntada de Informações
-
11/05/2024 10:19
Indeferida a petição inicial
-
10/05/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 11:27
Juntada de Petição
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19/04/2024 15:29
Conclusos
-
19/04/2024 15:29
Juntada de Petição
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16/04/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 22:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 11:53
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/03/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 12:31
Conclusos
-
20/03/2024 12:31
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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