TJCE - 0264875-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154421077
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19/05/2025 08:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154421077
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0264875-13.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: AUTOR: MIRELLY BEZERRA DE LIMA CANEJO Polo Passivo: REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, FUNDACAO CESGRANRIO Cls.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas.
Após citação da parte promovida, a ação foi contestada e replicada; não havendo nada a sanar.
Outrossim, de acordo com a matéria discutida nos autos e da farta prova documental trazida pelos litigantes, entendo que toda a matéria pode ser resolvida quando da sentença de mérito, dessa forma, constato que o processo se encontra maduro para julgamento, cabível, portanto, do julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra.
Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão.
Decorrido o prazo, inclua-se o feito na pauta de julgamento, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 13 de maio de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
16/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154421077
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15/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/05/2025. Documento: 154421077
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0264875-13.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: AUTOR: MIRELLY BEZERRA DE LIMA CANEJO Polo Passivo: REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, FUNDACAO CESGRANRIO Cls.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas.
Após citação da parte promovida, a ação foi contestada e replicada; não havendo nada a sanar.
Outrossim, de acordo com a matéria discutida nos autos e da farta prova documental trazida pelos litigantes, entendo que toda a matéria pode ser resolvida quando da sentença de mérito, dessa forma, constato que o processo se encontra maduro para julgamento, cabível, portanto, do julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra.
Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão.
Decorrido o prazo, inclua-se o feito na pauta de julgamento, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 13 de maio de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154421077
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13/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154421077
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13/05/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 00:01
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2025 22:58
Conclusos para decisão
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14/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2024 08:50
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 15:57
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 18:37
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 01:42
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 20:22
Mov. [7] - Conclusão
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19/09/2024 11:43
Mov. [6] - Documento Analisado
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06/09/2024 17:24
Mov. [5] - Conclusão
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06/09/2024 17:24
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02304307-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/09/2024 17:04
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03/09/2024 11:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 18:33
Mov. [2] - Conclusão
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30/08/2024 18:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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