TJCE - 0008981-25.2019.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:08
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA SOARES DA SILVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22904751
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12/06/2025 01:08
Decorrido prazo de KLEBER DONIZETTI DOS REIS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:08
Decorrido prazo de Samara Rodrigues de Carvalho de Farias em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22904751
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0008981-25.2019.8.06.0126 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: MARIA SOARES DA SILVEIRA APELADO: BANCO BMG SA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO LEVANTADA PELA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA.
REJEITADA. AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APLICAÇÃO DAS SUMULAS 54 E 362 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA MISTA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 54.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
NÃO CABIMENTO..
CONHEÇO DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO REQUERIDO E PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA COM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
I.
CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, com o objetivo de reformar a r.
Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara (id 15066888), que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais.
Em usas razões, a autora requereu a condenação do banco requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como a restituição em dobro dos valores descontados. Já a Instituição Financeira arguiu, inicialmente, as prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência.
No mérito, defende a regularidade da contratação, sustentando que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar a sua condenação em danos materiais e morais.
Em caso não ser este o entendimento, requer que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a restituição do indébito se deem a partir da data da condenação e a partir da data da citação, respectivamente. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar as prejudiciais de mérito levantadas.
Superadas tais questões, caberá a análise da validade do contrato de nº 12810946, consistente em um Cartão de Crédito com reserva de margem consignada, cujos descontos tiveram inicio em abril de 2017, assim como da possibilidade da restituição em dobro do indébito e da condenação do requerido em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Da prescrição: entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se manifestou no sentido de reconhecer que os descontos indevidos por falha na prestação de serviços bancários possuem natureza de relação jurídica de trato sucessivo e, por esse motivo, a contagem do prazo de prescrição é quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, cujo termo inicial ocorre a partir da data do último desconto. Ao exame do caso em questão, sobretudo a prova documental acostada, verifica-se que os descontos foram suspensos apenas em 04/09/2024, ou seja, após a prolação da sentença, conforme manifestação do requerido (id 20033632).
Logo, o ajuizamento da ação, em 18/09/2019, ocorreu antes do decurso do prazo prescricional. 4 Da decadência: No tocante à alegação de decadência do direito da parte autora, em razão da não observância do prazo estabelecido pelo artigo 178, II, do Código Civil, tenho que o apelo não prospera, haja vista que o pleito autoral consistiu na declaração da nulidade/inexistência do contrato, sem espaço para interpretações no sentido de que almejava a anulação do referido negócio jurídico, uma vez que restou demonstrado que a parte promovente sequer tinha ciência da contratação antes da realização de descontos em seu benefício previdenciário. 5.
O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o apelante figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que os apelados se adequam à condição de consumidores, perfazendo-se destinatários finais na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 6.
Os documentos que instruem o feito demonstram a efetivação dos descontos referentes ao suposto contrato de cartão de crédito consignado, na conta corrente da demandante vinculada ao recebimento do seu benefício de aposentadoria. Não obstante, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não demonstrou a regular contratação, pois não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação. 7.
Vale ressaltar que a autora reclama como indevidos os descontos oriundos do contrato nº 12810946.
Acontece que o banco requerido apresentou documentos que não apresentam relação com o contrato guerreado, a saber: termo de adesão ADE nº 47454921 e o comprovante de transferência nº 275711668 (ids. 20033518 e 20033525). Outrossim, realizada perícia grafotécnica na assinatura aposta no contrato apresentado pela requerida, concluiu-se que esta não partiu do punho escritor da autora, conforme laudo de id. 20033612 / 20033613. 8.
Assim, independentemente da análise da culpa, verifica-se, no caso em apreço, a falha na prestação do serviço, o que deságua na responsabilização objetiva da instituição financeira e enseja a reparação de danos materiais e morais. 9.
Danos Materiais: a restituição das parcelas pagas deve ser realizada na forma mista, uma vez que os descontos ocorridos em data posterior ao marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, e os ocorridos em data anterior devem ser compensados de maneira simples, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). 10. Danos Morais: no caso dos autos, é notório que os descontos efetuados na conta corrente da consumidora, sem o seu consentimento e conhecimento, por si só já causaria abalo emocional, desassossego ou inquietação ensejadora do dano moral indenizável.
Para além disso, neste caso específico, todos esses sentimentos de cunho negativo foram vivenciados por pessoa idosa, considerada hipervulnerável pela legislação pátria, por um longo período de tempo (2017-2024)..
Nesse contexto, considerando a jurisprudência desta Corte, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, merece provimento o pedido de danos morais.
Assim, condeno o banco apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, quantia que se mostra suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 11.
Compensação dos valores: conforme já debatido em linhas anteriores, não é possível relacionar o comprovante de transferência de id 20033525 ao contrato objeto da lide, pois possuem números de identificação diferentes.
Descabido, portanto, a compensação dos valores. IV.
DISPOSITIVO 12.
Conheço de ambos os recursos para negar provimento à apelação interposta pelo requerido e para dar parcial provimento à apelação interposta pela autora, reformando a sentença tão somente para arbitrar os danos morais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 373, II e art. 1.010, III; CDC: art. 2º, art. 3º, art. 6º, art. 14, art. 27 e art. 42, §único; CC: art. 178 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021 STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j.24/08/2011, DJe 12/09/2011 STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; TJCE, Apelação Cível - 0200714-20.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento à apelação interposta pela requerida e para dar parcial provimento à apelação interposta pela autora, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, [data e hora da assinatura digital] DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por Maria Soares da Silveira e pelo Banco BMG S.A, com o objetivo de reformar a r.
Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara (id 15066888), que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, nos seguintes termos: […] Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato n° 12810946, para cessaremtodos os efeitos dele decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
O valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso da parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); Em virtude da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC [...] Irresignadas, ambas as partes recorreram. A autora interpôs a apelação de id. 20033624, requerendo a condenação do banco requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como a restituição em dobro dos valores descontados.
Já a Instituição Financeira interpôs a apelação de id 20033627, arguindo, inicialmente, as prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência.
No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que " a parte apelada firmou junto ao banco apelante o cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 5112, vinculado à matrícula 1494588908.
Ainda, referido negócio possui o código de adesão (ADE) nº 47454921, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 12810946, junto ao benefício previdenciário nº 1494588908".
Dessa forma, sustenta que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar a sua condenação em danos materiais e morais.
Em caso não ser este o entendimento, requer que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a restituição do indébito se deem a partir da data da condenação e a partir da data da citação, respectivamente. Devidamente intimadas, apenas o banco requerido apresentou contrarrazões (id 20033634). É o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade dos recursos, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Conforme relatado, ambas as partes recorreram.
A instituição financeira defende a validade da contratação, arguindo, inicialmente, a ocorrência das prejudiciais de mérito de prescrição e de decadência.
No mérito, requer a exclusão dos danos materiais ou, subsidiariamente, a correção do termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Já a autora requer a condenação do requerido em danos morais e a devolução em dobro do indébito.
Cinge-se a controvérsia em analisar as prejudiciais de mérito levantadas.
Superadas tais questões, caberá a análise da validade do contrato de nº 12810946, consistente em um Cartão de Crédito com reserva de margem consignada, cujos descontos tiveram inicio em abril de 2017, assim como da possibilidade da restituição em dobro do indébito e da condenação do requerido em danos morais. 1.
Prejudicial de mérito: prescrição e decadência. Em relação à prescrição e à decadência, não assiste razão ao apelante.
De início, registre-se que não pode prosperar a pretensão recursal do requerido para aplicação do prazo prescricional de três anos, a partir da data da celebração do contrato, pois às prestações de empréstimo possuem natureza de relação de trato sucessivo e renovam-se mês a mês, consequentemente o dano pela realização do novo desconto. Entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se manifestou no sentido de reconhecer que os descontos indevidos por falha na prestação de serviços bancários possuem natureza de relação jurídica de trato sucessivo e, por esse motivo, a contagem do prazo de prescrição é quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, cujo termo inicial ocorre a partir da data do último desconto.
Segue o acórdão paradigma do STJ: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). Ao exame do caso em questão, sobretudo a prova documental acostada, verifica-se que os descontos foram suspensos apenas em 04/09/2024, ou seja, após a prolação da sentença, conforme manifestação do requerido (id 20033632).
Logo, o ajuizamento da ação, em 18/09/2019, ocorreu antes do decurso do prazo prescricional do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que instituiu a prescrição em 05 (cinco) anos. No tocante à alegação de decadência do direito da parte autora, em razão da não observância do prazo estabelecido pelo artigo 178, II, do Código Civil, tenho que o apelo não prospera, haja vista que o pleito autoral consistiu na declaração da nulidade/inexistência do contrato, sem espaço para interpretações no sentido de que almejava a anulação do referido negócio jurídico, uma vez que restou demonstrado que a parte promovente sequer tinha ciência da contratação antes da realização de descontos em seu benefício previdenciário. 2.
Da responsabilidade da instituição financeira.
Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o apelante figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que os apelados se adequam à condição de consumidores, perfazendo-se destinatários finais na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Como a relação estabelecida entre as partes é regida pelo CDC, é admitida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor que é presumidamente vulnerável por disposição legal.
Não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, para que o banco réu consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação do serviço bancário realmente adveio desta, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços.
Tal responsabilização decorre do risco da atividade.
Nesse sentido é a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No mesmo sentido, temos a Tese n.º 466 do STJ: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j.24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Desta feita, caberia ao banco apelado comprovar a legalidade da cobrança, contudo, não se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus que lhe cabia.
De fato, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor.
Isso se deve ao fato de que os descontos na conta se limitam ao pagamento mínimo da fatura, o que acarreta a incidência de juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente, elevando o valor da fatura a cada mês e criando uma dívida em crescimento contínuo, conhecida como "bola de neve".
Em contrapartida, no empréstimo consignado, as prestações são fixas mês a mês, com juros mais baixos e prazo definido.
O Código de Defesa do Consumidor traz em seu art. 6º os direitos básicos do consumidor, dentre eles, o direito a informação adequada e clara. Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; No caso em análise, os documentos que instruem o feito demonstram a efetivação dos descontos referentes ao suposto contrato de cartão de crédito consignado, na conta corrente da demandante vinculada ao recebimento do seu benefício de aposentadoria.
Não obstante, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não demonstrou a regular contratação, pois não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação.
Vale ressaltar que a autora reclama como indevidos os descontos oriundos do contrato nº 12810946.
Acontece que o banco requerido apresentou documentos que não apresentam relação com o contrato guerreado, a saber: termo de adesão ADE nº 47454921 e o comprovante de transferência nº 275711668 (ids. 20033518 e 20033525), os quais não apresentam relação com o contrato guerreado. Outrossim, realizada perícia grafotécnica na assinatura aposta no contrato apresentado pela requerida, concluiu-se que esta não partiu do punho escritor da autora, conforme laudo de id. 20033612 / 20033613.
Assim, independentemente da análise da culpa, verifica-se, no caso em apreço, a falha na prestação do serviço, o que deságua na responsabilização objetiva da instituição financeira e enseja a reparação de danos materiais e morais. 3.
Dos danos materiais (repetição do indébito) Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente cobrados, impende registrar o posicionamento outrora adotado no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não demonstrada a má-fé, há de incidir a restituição apenas na forma simples.
Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável. A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, especialmente sobre quais seriam seus contornos para a sua detida caracterização. Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Nesse panorama, no caso em discussão, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve ser realizada de forma mista, uma vez que os descontos ocorridos em data posterior ao marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, e os ocorridos em data anterior devem ser compensados de maneira simples, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). 4.
Dos danos morais A indenização moral tem por finalidade causar ao ofendido uma sensação de justiça frente a um dano por ele vivenciado. É a tentativa de retribuir monetariamente alguém por um sofrimento, angústia ou qualquer outro sentimento negativo, pelo qual passou em razão da ação ou omissão de outrem.
No caso dos autos, é notório que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, sem o seu consentimento e conhecimento, por si só já causaria abalo emocional, desassossego ou inquietação ensejadora do dano moral indenizável.
Para além disso, neste caso específico, todos esses sentimentos de cunho negativo foram vivenciados por pessoa idosa, considerada hipervulnerável pela legislação pátria.
Não se pode esquecer do caráter pedagógico que deve ser levado em conta quando da fixação do quantum indenizatório.
A proporcionalidade e razoabilidade devem nortear a fixação da indenização, de modo a não gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem ser tão baixa, a ponto de não causar ao ofensor qualquer temor ou intimidação na reiteração da conduta danosa.
Nesse contexto, considerando a jurisprudência desta Corte, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, merece provimento o pedido de danos morais.
Assim, condeno o banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, quantia que se mostra suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido.
Se não vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ¿CONTRIBUIÇÃO ABAMSP¿.
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO.
INCONTROVERSA IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS.
INSURGÊNCIA AUTORAL PLEITEANDO MAJORAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUÍZO A QUO FIXOU OS DANOS MORAIS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
VALOR MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE.
ART. 85, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, restou incontroversa a irregularidade dos descontos efetuados mensalmente em benefício previdenciário da parte autora, que foi reconhecida em sentença, tendo em vista que a requerida não juntou aos autos cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o serviço em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
A controvérsia reside, portanto, na irresignação autoral em relação ao quantum arbitrado a título de danos morais, o qual aduz que o valor fixado deve ser majorado. 2.
Reitere-se que não foi configurada a regular formalização do contrato em avença, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Em análise às peculiaridades do caso concreto, verifico que os descontos foram efetuados mensalmente na conta da demandante e perduraram por lapso considerável de tempo. 3.
Nesse contexto, considerando a jurisprudência desta Câmara, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, necessário majorar o quantum arbitrado a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. 4.
Ademais, indevido o pedido de majoração dos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, tendo em vista que a parte ré não recorreu da sentença condenatória, não dando causa a eventuais trabalhos adicionais em grau recursal, nos termos do Art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, para majorar os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida nos demais termos a sentença vergastada, tudo conforme o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora de inclusão no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator(Apelação Cível - 0200714-20.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2024, data da publicação: 16/05/2024) Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 5.
Da compensação dos valores. Por fim, postulou a instituição financeira pela restituição dos valores transferidos à consumidora.
Todavia não assiste razão ao apelante.
Isso porque, conforme já debatido em linhas anteriores, não é possível relacionar o comprovante de transferência de id 20033525 ao contrato objeto da lide, pois possuem números de identificação diferentes. 6.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo requerido e para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, reformando a sentença atacada para condenar o banco requerido: a) em danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e; b) a restituir o indébito na forma mista, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), mantendo o decisum em todos os seus demais termos. Reiterada a sucumbência, majoro os honorários advocatícios para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no artigo 85, §2º e 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, [data e hora da assinatura digital] DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora - 
                                            
11/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22904751
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09/06/2025 14:31
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 14:31
Conhecido o recurso de MARIA SOARES DA SILVEIRA - CPF: *04.***.*67-94 (APELANTE) e provido em parte
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09/06/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/05/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA SOARES DA SILVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2025. Documento: 20475803
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20/05/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0008981-25.2019.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
E-mail: [email protected] - 
                                            
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20475803
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19/05/2025 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20475803
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16/05/2025 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 20:20
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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02/05/2025 20:40
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 09:34
Recebidos os autos
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02/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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02/05/2025 09:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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