TJCE - 3000325-80.2025.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:30
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162559061
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162559061
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01/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela de urgência c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Tereza da Silva Evangelista em face de Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação - ABAPEN. Analisando-se os autos, verifica-se, em ID 158404997, petição da requerente em que pugna pela extinção do presente feito, por não mais possuir interesse. Destaque-se o que dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, litteris: "Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Face ao exposto, ante o pedido de desistência da ação, pleiteado pela demandante, extingo o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas pela autora, suspensas em face da AJG que defiro. Após as devidas baixas, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
30/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162559061
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30/06/2025 09:37
Extinto o processo por desistência
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04/06/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154994637
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20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por Tereza da Silva Evangelista em face de Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação - ABAPEN, pleiteando a cessação de descontos realizados em seu benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais.
A autora alega que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário a título de "contribuição associativa" em favor da ré, sem que tenha autorizado tais descontos ou aderido à referida associação.
Analisando a petição inicial, verifico que o INSS não foi incluído no polo passivo da demanda, o que torna necessária a emenda à inicial, pelos seguintes fundamentos: I.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) reiteradamente tem decidido pela legitimidade do INSS para figurar no polo passivo destas demandas, como assentado no julgamento do PEDILEF 0020817-79.2008.4.01.3900, em março de 2014, onde se estabeleceu que, sendo a autarquia previdenciária responsável pela administração do pagamento dos benefícios e efetivação dos descontos, há nexo de causalidade entre sua conduta e a produção do dano alegado.
II.
Quando do julgamento do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183), a TNU firmou, entre outras, a tese de que "O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO", sendo sua responsabilidade subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição/associação.
III.
Tem sido verificado, em casos similares, que grande número de execuções contra associações/entidades têm se revelado frustradas, mesmo em relação àquelas com convênio ativo junto ao INSS, indicando rápido esvaziamento das contas bancárias dessas entidades.
IV.
O próprio INSS, em manifestações recentes, tem afirmado que irá efetuar o ressarcimento administrativo dos valores indevidamente descontados, conforme fluxo disponibilizado pela Autarquia.
V.
As demandas sobre o tema têm revelado um padrão sistemático de fraudes nas autorizações de descontos em benefícios, representando possível negligência do INSS no controle dessas operações, considerando o dever de fiscalização imposto pelos normativos que regem a matéria, notadamente a Lei nº 8.213/91, a Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 3.048/99.
VI. É pacificado na jurisprudência que o processo de inclusão de descontos em benefícios previdenciários deveria observar a autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, conforme previsto no § 1º-A do art. 154 do Decreto nº 3.048/99.
VII.
Na ausência do INSS no polo passivo, eventual procedência da ação perante a Justiça Estadual e posterior insolvência da associação/entidade ré impossibilitaria o redirecionamento da execução contra a autarquia previdenciária, dada a impossibilidade de inclusão de novo réu na fase de cumprimento de sentença.
Pelos fundamentos expostos, e considerando a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que o INSS figure como parte (art. 109, I, da Constituição Federal), DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, incluindo o INSS no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumprida a determinação, voltem-me conclusos para decisão.
Tamboril/CE - Data da assinatura digital Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154994637
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19/05/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154994637
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18/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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