TJCE - 0204948-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 152935374
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0204948-19.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Polo ativo: REJANIA CLAUDIA DE BARROS Polo passivo KARIANE LOPES MENEZES e outros SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de usucapião extraordinário ajuizada por Rejânia Claudia De Barros. Despacho com ID n° 123616186 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, emende a inicial e promova a comprovação do seu estado de hipossuficiência ou comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Petição Intermediária em ID n° 123616193 onde a parte autora reitera o pedido de gratuidade judiciária, acostando aos autos as 3 (três) últimas declarações do imposto de renda. Decisão Interlocutória de ID n° 123616196 indeferindo a gratuidade judiciária e determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, emende a inicial, acostando aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e, posteriormente, (1) a certidão vintenária de distribuição cível do Fórum Clóvis Beviláqua, em nome da parte autora, polo ativo e passivo, dos processos de natureza cível, (2) a certidão negativa de registro do imóvel usucapiendo junto ao C.R.I. de 2ª Zona desta Capital e (3) a certidão que indique se o imóvel usucapiendo faz parte de outro imóvel devidamente registrado, expedida com base no Livro Indicador Real do C.R.I. desta Comarca da Zona onde se situe o imóvel, sob pena de indeferimento da petição inicial. Petição Intermediária em ID n° 123616201 onde a parte autora requereu a concessão de dilação de prazo para cumprimento do comando judicial. Despacho com ID n° 123616205, após três meses do pedido de dilação, determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, promova com o recolhimento das custas processuais e apresente os documentos necessários para prosseguimento do feito. Decurso de prazo em 19/11/2024 sem qualquer manifestação da parte autora. Certidão Judicial de decurso de prazo em ID n° 130479714. É o relatório.
Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: O Código de Processo Civil, em seu art. 330, combinado com o parágrafo único do art. 321, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321: Art. 330 A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ademais, o art. 290 do CPC estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Portanto, em face da ausência de comprovação de hipossuficiência e do não recolhimento das custas processuais, não resta alternativa senão o cancelamento da distribuição e o subsequente arquivamento do processo.
Ressalta-se que o arquivamento é meramente administrativo, uma vez que a existência do processo pressupõe o pagamento das custas.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e torno EXTINTO o feito sem análise do mérito.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais, considerando que o processo ainda se encontra na fase postulatória adstrita ao recolhimento das custas iniciais.
Devido à ausência de recebimento da inicial, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 02/05/2025.
TULIO EUGENIO DOS SANTOS Juíza de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152935374
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08/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152935374
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06/05/2025 00:08
Indeferida a petição inicial
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02/05/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 05:00
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 20:29
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0439/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
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23/10/2024 03:47
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 21:08
Mov. [18] - Documento Analisado
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06/10/2024 19:19
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 13:30
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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27/09/2024 10:38
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/07/2024 17:00
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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28/06/2024 15:35
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02156574-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 15:20
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07/06/2024 02:02
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 02:07
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 12:22
Mov. [10] - Documento Analisado
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22/05/2024 20:21
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 16:03
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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26/02/2024 14:26
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01894841-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 14:17
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31/01/2024 19:53
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0031/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 12:15
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 10:55
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/01/2024 11:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 14:33
Mov. [2] - Conclusão
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24/01/2024 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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