TJCE - 3025121-60.2025.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDRE CORSO CAMARA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA AGUIAR em 28/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 12:57
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 12:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUIZO DE OUTRO TRIBUNAL
-
08/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:09
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 150577095
-
06/05/2025 17:09
Declarada incompetência
-
06/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3025121-60.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Liberação de Conta] Requerente: ADRIANO AGUIAR CAMARA Requerido: Vistos etc.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL proposto por ANDRE CORSO CAMARA.
O autor alega que em 12 de novembro de 1993, a Justiça decidiu parcialmente em favor do Reclamante sobre um processo trabalhista de numeração antiga 0126/92, no qual este afirmava ter sido demitido pelo município de Fortaleza, no qual trabalhava pela empresa pública EMLURB (atual URBFOR - Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza) e, esta, tendo sido obrigada a reintegrá-lo, o fez auferindo-lhe uma remuneração aquém da base de cálculo alegada. Assim, foi concedido ao Reclamante a reimplantação do piso salarial que era vigente à época, e condenou a empregadora a pagar esta remuneração assim como os demais reflexos, incluso o FGTS, e a condenação a honorários advocatícios.
Diante disso, verifica-se a importância da citação para conhecimento da ação e posterior manifestação da URBFOR - Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza, haja vista que deve haver a citação de todos interessados, conforme art. 721 e 722 do CPC.
Isto posto, ante ao expresso interesse do Estado do Ceará na presente demanda, informado que o autor trabalha para URBFOR - Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza, o presente Juízo Cível residual é absolutamente incompetente em razão da pessoa, razão pela qual determino a remessa do feito ao Juízo da Fazenda Pública competente para a apreciação da presente demanda nos molde do art. 56, I, a da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará "Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal." Tudo sopesado, é competência absoluta do Juízo Fazendário decidir sobre o pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL.
Isto posto, declaro a incompetência absoluta do Juízo Cível residual e determino a remessa do feito ao Juízo da Fazenda Pública, incluindo-se o Estado do Ceará no polo passivo da presente.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150577095
-
05/05/2025 22:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2025 22:11
Alterado o assunto processual
-
05/05/2025 22:11
Alterado o assunto processual
-
05/05/2025 22:09
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/05/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150577095
-
14/04/2025 16:35
Declarada incompetência
-
14/04/2025 16:35
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202268-14.2022.8.06.0298
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Pereira Brito
Advogado: Dante Arruda de Paula Miranda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2022 09:57
Processo nº 3012438-88.2025.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Fabio Souza Firmino
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 09:42
Processo nº 3000447-94.2024.8.06.0181
Iracema Soares de Sousa Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tulio Alves Pianco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2024 17:09
Processo nº 3035902-78.2024.8.06.0001
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Renato Henrique Fernandes Monteiro
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 15:40
Processo nº 3000538-55.2025.8.06.0051
Catpel - Comercio de Pecas para Tratores...
D S C Junior
Advogado: Renata Ribeiro Veras
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2025 06:55