TJCE - 3000723-86.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27712647
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27712647
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 3000723-86.2023.8.06.9000 EMBARGANTE: TIM S/A EMBARGADO: JUÍZO DA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE E OUTRO JUÍZA RELATORA: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA CARACTERIZAÇÃO DA COISA JULGADA NO ACÓRDÃO VERGASTADO QUE EXTINGUIU A AÇÃO MANDAMENTAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acorda a Quinta Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar seguimento aos embargos de declaração interpostos, ante a perda superveniente de interesse recursal, prejudicando-os, nos termos do voto da Juíza Relatora. (Local e data da assinatura digital).
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA (Juíza Relatora) RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por TIM S/A, em face da decisão colegiada de ID 13465749, a qual julgou prejudicado o mandado de segurança interposto, extinguindo-o sem resolução do mérito, na forma do o art. 485, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento da existência de coisa julgada.
Através dos presentes embargos (ID. 20806320), o embargante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em contradição, visto que na verdade nos autos do Mandado de Segurança de n° 3000069- 02.2023.8.06.9000, inexiste decisão judicial de mérito proferida, no caso concreto, em sede de juízo de segundo grau, de forma monocrática (Id. 6330897), pelo Juiz Relator Flávio Luiz Peixoto Marques, membro da Segunda Turma Recursal, com trânsito em julgado nos termos da Certidão ao ID. 6642600 constante nos autos do Processo sob comento, por não atender ao pré-requisito disposto no Art. 503 do CPC, não se tratando de coisa julgada material, apta a caracterizar a coisa julgada, bem como não se tratando de demandas idênticas em seu contexto e fundamentos.
Requer o embargante o saneamento do vício apontado.
Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 20806320, a parte embargada permaneceu inerte.
Eis o que importa a relatar.
VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar decisão judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Na interposição dos presentes Embargos não foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, impondo-se, portanto, o seu não conhecimento.
Explico: No caso, em apertada síntese, o embargante aponta erro ou contradição no Acórdão, quanto à não-caracterização da coisa julgada nos casos em que a ação parametrizada foi extinta sem o julgamento da coisa material, sem o julgamento do mérito recursal. Compulsando os autos de origem via sistema PJEPG, verifiquei que sobreveio sentença nos autos principais, a qual transitou em julgado, tendo inclusive os autos sido arquivados. Assim sendo, é patente o esvaziamento do interesse recursal, no presente caso, posto que a superveniência de sentença nos autos principais, com trânsito em julgado, faz perecer o objeto do Mandado de Segurança interposto.
Logo, o acolhimento ou não dos presentes embargos não teria o efeito útil desejado.
Senão vejamos caso semelhante a este: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (STJ, EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015).
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por NEGAR SEGUIMENTO a estes embargos de declaração, reputando-os prejudicados, ante a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA (Juíza Relatora) -
03/09/2025 12:27
Juntada de Petição de cota ministerial
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03/09/2025 11:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27712647
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03/09/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 08:12
Prejudicado o recurso CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - CPF: *08.***.*51-20 (ADVOGADO)
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28/08/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/08/2025 11:19
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/08/2025 15:32
Juntada de Petição de cota ministerial
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13/08/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 26579149
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26579149
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000723-86.2023.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Legitimidade - Autoridade Coatora] PARTE AUTORA: IMPETRANTE: TIM S A PARTE RÉ: IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE A 64ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO INICIALMENTE DESIGNADA PARA O DIA 13/08/2025 a 20/08/2025, FOI REAGENDADA PARA O DIA 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 27/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 4 de agosto de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/08/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26579149
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04/08/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 08:32
Juntada de Certidão
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03/08/2025 18:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25893393
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25893393
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000723-86.2023.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Legitimidade - Autoridade Coatora] PARTE AUTORA: IMPETRANTE: TIM S A PARTE RÉ: IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 13/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
30/07/2025 08:52
Juntada de Petição de cota ministerial
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30/07/2025 08:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25893393
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30/07/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 08:25
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2025 01:20
Decorrido prazo de KELLEN BENVINDA FERREIRA CASTRO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:20
Decorrido prazo de SINESIO SANTIAGO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo de SINESIO SANTIAGO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo de KELLEN BENVINDA FERREIRA CASTRO em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:33
Juntada de Petição de cota ministerial
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06/06/2025 14:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 22497052
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 22497052
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03/06/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22497052
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03/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:03
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20297440
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19/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
EVIDENCIADO O INSTITUTO DA COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL (ARTIGO 337, §§ 1º, 2º e 4º, DO CPC).
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO V, DO CPC. ACÓRDÃO Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em decretar, de ofício, a extinção do Mandado de Segurança sem resolução do mérito.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza Relatora ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº: 3000723-86.2023.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: TIM S A IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de Mandado de Segurança, com pedido liminar, ajuizada por TIM S/A, insurgindo-se contra decisão judicial da lavra da 04ª Unidade do Juizado Especial Cível Comarca de Fortaleza/CE, proferida nos autos do processo nº. 3000565-21.2017.8.06.0018.
De acordo com o impetrante, a ofensa a direito líquido e certo é oriundo de decisão prolatada pelo referido Juízo nos autos do processo de origem, em que houve um bloqueio no valor de R$ 36.158,70, tendo a ora impetrante apresentado exceção de pré-executividade, a qual fora decidida sem que houvesse posterior comunicação à parte interessada.
Ademais, pugna o impetrante pela concessão de medida liminar, para que seja obstada a expedição de alvará de levantamento de valores em nome da parte autora na ação nº. 3000565-21.2017.8.06.0018. É o que importa relatar.
Posto isto, decido.
Preparo dispensado apenas para conhecimento deste mandado de segurança, em respeito ao direito fundamental de acesso à justiça e ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Preconiza a norma constante do artigo 5º inciso LXIX da Constituição Federal que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." De forma similar, disciplina o caput do artigo 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Constitui, pois, o Mandado de Segurança o remédio jurídico que visa à proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios. Inicialmente, compulsando os fólios do processo de n° 3000565-21.2017.8.06.0018, verifico que consta decisão monocrática proferida pela douta relatoria da 2ª Turma Recursal (Id. 59040742), a qual rejeitou liminarmente mandado de segurança impetrado pela executada contra a decisão que aplicou-lhe astreintes de R$20.000,00. Desta feita, assevero que se tratam de ações idênticas, uma vez que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo que nos autos do Mandado de Segurança de n° 3000069-02.2023.8.06.9000, conta com decisão judicial de mérito proferida, em sede de juízo de segundo grau, de forma monocrática (Id. 6330897), pelo Juiz Relator Flávio Luiz Peixoto Marques, membro da Segunda Turma Recursal, com trânsito em julgado nos termos da Certidão ao Id. 6642600 constantes nos autos do Processo supracitado.
Segue trechos da decisão: "In casu, a impetrante impugna decisão proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, alegando nulidade, em razão da ausência de intimação. Todavia, eram cabíveis pela parte impetrante a interposição de Recurso Inominado, bem com Embargos de Declaração, a fim de buscar reformar a decisão, não existindo preclusão de prazo no caso de ausência de intimação.
Com efeito, a ausência da intimação da parte sobre a decisão não faz precluir o direito da parte de ingressar com os recursos cabíveis, não se verificando, nesta hipótese, a fluência do prazo." "Dessa forma, cabia à impetrante, caso não se desse por satisfeita com o teor da decisão impugnada, ingressar com os recursos adequados e cabíveis, o que não ocorreu. Imagine-se o caos jurídico gerado se, a cada decisão desfavorável, pudesse a parte manejar, além do recurso ordinariamente previsto pela legislação, impetrar o mandado de segurança, concebido para proteger direito líquido e certo." "Pelas razões acima expostas, INDEFIRO, de plano, a petição inicial do presente mandamus, com EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do não cabimento do mandamus no caso dos presentes autos, porquanto se trata de matéria examinada pelo Juízo Impetrado, não podendo o remédio constitucional fazer as vezes de instrumento para reanálise meritória quando esta é oportunizada segundo os mecanismos recursais próprios, e o faço com arrimo no art. 330, inciso III do CPC/2015 c/c art. 5º, inciso II da Lei nº 12.016 /2009 e Súmula 267 do STF." Configurada, portanto, a coisa julgada, com fulcro no art. 337, §§1º, 2º e 4º, do CPC, in verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Acerca da coisa julgada, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já decidiram: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOVA AÇÃO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO.
PARTE AUTORA QUE REPETE AÇÃO QUE JÁ FOI DECIDIDA POR SENTENÇATRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIADO ART. 337, VII, §1º, 2º 4º E 5º DOCPC.
COISA JULGADARECONHECIDA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 3000656-39.2023.8.06.0071.
Rel.
Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques. 2ª TURMARECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Data do Julgamento: 29/01/2024) No mesmo sentido, segue entendimento do TJ-MG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO NO SISTEMA SIAFI. REDISCUSSÃO DE COISA JULGADA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO EXTINTO. 1.
A coisa julgada material consiste na imutabilidade da entrega da prestação jurisdicional e seus efeitos.
Assim, é vedada a repetição de matéria já decidida em outra ação com trânsito em julgado. 2.
Comprovada a identidade de objeto, causa de pedir e partes em outro processo, com sentença transitada em julgado, há nítida tentativa de rediscussão de coisa julgada, o que não é permitido. 3.
Apelação cível conhecida e não provida, e, de ofício, decretada a extinção do processo sem resolução do mérito. (Apelação Cível - 5025039-09.2017.8.13.0024.
Des.(a) Caetano Levi Lopes. 2ª CÂMARA CÍVEL - do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Data do Julgamento: 25/08.2020. Portanto, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada. Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, JULGO EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso V, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data de inserção no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza Relatora -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20297440
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16/05/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20297440
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15/05/2025 14:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/04/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/04/2025 13:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2025 10:27
Juntada de Petição de ciência
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24/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18854232
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18854232
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20/03/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18854232
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20/03/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18782141
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18782141
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18782141
-
18/03/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18782141
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18782141
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18782141
-
17/03/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18782141
-
17/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18782141
-
17/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18782141
-
17/03/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 00:07
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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