TJCE - 3044681-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:33
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 04:32
Decorrido prazo de PROMOP ALVES LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:42
Decorrido prazo de JEFFERSON WILLIAN RIBEIRO CABOCLO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/06/2025. Documento: 160276779
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160276779
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160276779
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160276779
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3044681-22.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] AUTOR: PROMOP ALVES LTDA, JEFFERSON WILLIAN RIBEIRO CABOCLO REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., BANCO DO BRASIL SA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária na qual fora determinada a intimação da parte promovente para juntar aos autos os comprovantes de pagamento das custas processuais inerentes ao feito ou provas da hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade judiciária, não tendo sido cumprida tal ordem no prazo concedido, apesar da advertência das consequências constantes no artigo 290 do CPC. É o relatório; decido. Assim dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Com efeito, pagamento das despesas processuais constitui ato da parte (art. 82 do CPC/15) necessário ao regular desenvolvimento do processo e o seu não recolhimento, em 15 (quinze) dias após a entrada, implica o cancelamento da distribuição do feito.
Nesse diapasão, verificada a ausência do recolhimento das custas iniciais na forma da legislação de regência, como no caso em tela, autoriza-se a aplicação imediata do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, desde que comunicada do vício, a parte não o retifique no prazo aventado pela lei. Pelo exposto, extingo o processo e, com espeque no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do feito. Sem custas e honorários. Publique-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
12/06/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160276779
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12/06/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160276779
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12/06/2025 18:06
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:46
Conclusos para despacho
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154855001
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3044681-22.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] AUTOR: PROMOP ALVES LTDA, JEFFERSON WILLIAN RIBEIRO CABOCLO REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., BANCO DO BRASIL SA Vistos Considerando insuficiente a documentação acostada sob ID nº 135502121, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de quinze dias, anexe as duas últimas declarações de imposto de renda da empresa, sob pena de indeferimento da gratuidade judicial. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154855001
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19/05/2025 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154855001
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15/05/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132067332
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132067332
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14/01/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132067332
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14/01/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2024 14:55
Conclusos para decisão
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20/12/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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