TJCE - 0200771-92.2024.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 150726782
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS PROCESSO Nº: 0200771-92.2024.8.06.0136 REQUERENTE: MARILUCIA SIMAO DE ARAUJO REQUERENTE: JOSE FLADEMIR DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de ação de inventário ajuizada por Marlúcia Simão de Araújo em razão dos bens deixados pelo falecido José Flademir de Araújo.
Decisão inicial, ID 144114132.
Foram apresentadas as primeiras declarações pela inventariante (ID 144114148), informando que o falecido detinha a posse de quatro imóveis, era proprietário de um veículo, uma vaga de táxi junto à Prefeitura de Chorozinho e eventuais saldos em contas bancárias. Também informou que o falecido deixou seis filhos menores, sendo que não possui a qualificação completa de um deles.
A Sra.
Ana Marilia de Oliveira Pereira apresentou petição (ID 144114152) requerendo sua inclusão no polo ativo, alegando ter mantido união estável com o de cujus, além de impugnar as primeiras declarações. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que as primeiras declarações não vieram acompanhadas dos documentos comprobatórios, tais como: certidões dos filhos do falecido e os documentos relativos aos bens informados.
Ademais, não foi requerido o necessário para apuração da qualificação do filho não identificado, limitando-se a inventariante a requerer buscas quanto à existência de valores em contas bancárias.
Por outro lado, a alegação da Sra.
Ana Marilia quanto à sua condição de companheira do falecido depende do trânsito em julgado da ação de reconhecimento de união estável post mortem (Processo nº 0201005-74.2024.8.06.0136), razão pela qual não é possível sua inclusão no polo ativo neste momento processual.
Ressalta-se que a legislação civil não exige a suspensão do inventário para discussão sobre a admissão ou não de suposto herdeiro ou meeiro.
Os direitos da pretensa herdeira/companheira podem ser resguardados mediante reserva de quinhão, nos termos do art. 628, §2º, do CPC, e em observância ao poder geral de cautela do Juízo.
Assim, ajuizada ação de reconhecimento de união estável post mortem, mostra-se razoável a reserva de bens até decisão definitiva quanto à condição de companheira da requerente.
Ante o exposto, determino a intimação da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, 1) se manifeste sobre a petição de ID 144114152; 2) apresente a qualificação completa do filho cuja identidade ainda não foi esclarecida, bem como o endereço do herdeiro K.
L. de O.
A e 3) junte aos autos a documentação comprobatória dos bens declarados nas primeiras declarações.
Determino, ainda, a realização de diligência junto ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de eventuais valores em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do falecido José Flademir de Araújo.
Ato contínuo, proceda-se à citação dos demais herdeiros e cumpram-se as determinações constantes da decisão de ID 144114132.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data da assinatura no sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 150726782
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15/05/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150726782
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24/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:25
Conclusos para despacho
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29/03/2025 02:37
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/02/2025 00:50
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WPAC.25.01800875-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2025 00:37
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11/02/2025 17:15
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WPAC.25.01800625-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 11/02/2025 16:53
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11/02/2025 09:55
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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04/02/2025 22:31
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WPAC.25.01800468-1 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 04/02/2025 22:22
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29/01/2025 11:25
Mov. [15] - Decurso de Prazo
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31/12/2024 03:26
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/02/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 05/02/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
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06/12/2024 19:19
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0549/2024 Data da Publicacao: 09/12/2024 Numero do Diario: 3448
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05/12/2024 11:49
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2024 11:08
Mov. [11] - Certidão emitida
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05/12/2024 09:58
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 12:01
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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23/08/2024 09:50
Mov. [8] - Documento
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23/08/2024 09:37
Mov. [7] - Expedição de Termo
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15/08/2024 02:40
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2024 Data da Publicacao: 15/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 13:07
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 11:27
Mov. [4] - Certidão emitida
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05/08/2024 17:10
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 21:31
Mov. [2] - Conclusão
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18/07/2024 21:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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