TJCE - 0200535-85.2023.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157999421
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30/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 04:45
Decorrido prazo de CLEUDIVANIA BRAGA VERAS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:45
Decorrido prazo de MATHEUS BRAGA BARBOSA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 12:03
Juntada de Petição de recurso
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24/05/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153216559
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0200535-85.2023.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA BEATRIZ SOUSA OLIVEIRAREQUERIDO: ENEL DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Francisca Beatriz Sousa Oliveira em desfavor da ENEL - Companhia Energética do Ceará, tendo por objeto a cobrança da condenação em danos morais, da multa por demora no cumprimento da decisão que deferiu tutela provisória de urgência e honorários advocatícios.
Devidamente intimada, a devedora apresentou impugnação no ID 114752396, sustentando, em suma, ausência de intimação pessoal para cumprimento da liminar, não cabimento das astreintes, inexigibilidade da obrigação, excesso do valor da multa e necessidade de redução.
Depositou todo o valor cobrado, não apresentando impugnação quanto aos danos morais e honorários advocatícios.
No ID 114752402, o exequente manifestou-se. É o que importava relatar.
Passo aos fundamentos da decisão. II- FUNDAMENTAÇÃO A causa é de fácil destrame.
A respeito da multa, o CPC prevê em seu art. 537: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...) § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
Pela leitura do citado dispositivo legal, vê-se que a multa cominatória (astreintes) visa a coagir o devedor a adimplir a obrigação estabelecida, propiciando ao exequente exatamente o bem a que tem direito.
No que se refere à intimação da executada, se percebe que ocorrera via portal eletrônico, sendo observando os ditames da lei 11.419/06, que prevê, em seu art. 5º, §6º, que "As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.".
Assim, resta demonstrado que o demandado ficou perfeitamente cientificado da decisão que deferiu o pleito liminar e determinou o cumprimento imediato da obrigação de fazer.
A intimação via portal eletrônico, que é considerada pessoal, foi realizada nestes autos, conforme certidão de ID 114752406.
Tanto é assim que se insurgiu contra seu deferimento em sede de contestação, não podendo prosperar, portanto, o argumento de falta de intimação pessoal.
Apesar da juntada de cópias de decisões em seu favor, se tratam de casos diferentes, em que houve intimação da obrigação de fazer através do DJe, o que não foi o caso desta ação, conforme acima argumentado.
Não há que se falar em inexigibilidade da obrigação, uma vez que foi fixada em sentença já transitada em julgado, não cabendo alegar impossibilidade de cumprimento em sede de execução.
No tocante à redução do montante da multa em razão da alegação de excesso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.475.157/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, Dje 06/10/2014, consolidou o entendimento de que, em face da natureza jurídica das astreintes (medida coercitiva e não indenizatória), o parâmetro para se verificar a razoabilidade e a proporcionalidade da multa aplicada não é a simples comparação entre o valor da obrigação principal e o importe a que chegou o montante da condenação das astreintes, mas o momento de sua fixação.
Transcrevo o excerto do voto do Relator, tomando-o como paradigma: (...) Em síntese, o deslocamento do exame da proporcionalidade e razoabilidade da multa diária, em cotejo com a prestação que deve ser adimplida pela parte, para a fase de sua fixação, servirá de estímulo ao cumprimento da obrigação, na medida em que ficará evidente a responsabilidade do devedor pelo valor total da multa, que somente aumentará em razão de sua resistência em cumprir a decisão judicial.
Nessa linha de raciocínio, o valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor.
Eis a ementa do acórdão paradigma: RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando esse se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo preclusão. 2.
Isso porque "a natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor.
O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele" (REsp n. 1.354.913/TO, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31/5/2013). 3.
Consoante o entendimento da Segunda Seção, é admitida a redução do valor da astreinte quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa.
Todavia, se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz entre o simples cotejo do valor da obrigação principal com o valor total fixado a título de astreinte, inquestionável que a redução do valor da última, pelo simples fato de ser muito superior à primeira, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, além do que estimulará os recursos com esse fim a esta Corte Superior, para a diminuição do valor devido, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias, que devem ser as responsáveis pela definição da questão, e da própria efetividade da prestação jurisdicional. 4.
Diversamente, se o deslocamento do exame da proporcionalidade e razoabilidade da multa diária, em cotejo com a prestação que deve ser adimplida pela parte, for transferido para o momento de sua fixação, servirá de estímulo ao cumprimento da obrigação, na medida em que ficará evidente a responsabilidade do devedor pelo valor total da multa, que somente aumentará em razão de sua resistência em cumprir a decisão judicial. 5.
Sob esse prisma, o valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor. 6.
Esse critério, por um lado, desestimula o comportamento temerário da parte que, muitas vezes e de forma deliberada, deixa a dívida crescer a ponto de se tornar insuportável para só então bater às portas do Judiciário pedindo a sua redução, e, por outro, evita a possibilidade do enriquecimento sem causa do credor, consequência não respaldada no ordenamento jurídico. 7.
Aplicando-se esse entendimento, e diante das particularidades do presente caso, em que o valor da obrigação principal era de R$ 4.620,00 (quatro mil seiscentos e vinte reais), considero que a fixação da multa por descumprimento da ordem judicial em R$ 1.000,00 (mil reais), por dia, distanciou-se dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual proponho a sua redução para R$ 500,00 (quinhentos reais), sem alteração, contudo, do número de dias em atraso, patamar que se revela adequado para punir a insistência da instituição financeira em descumprir a ordem emanada do Poder Judiciário, sem gerar, por sua vez, o enriquecimento sem causa dos ora recorridos. 8.
Recurso especial parcialmente provido" (REsp 1.475.157/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe 06/10/2014).
No presente caso, e em observância ao entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, verifico que a multa diária outrora fixada em R$ 100,00 não se mostra de forma alguma excessiva.
Pondero que a obrigação de fazer decorre da falta de fornecimento de serviço público essencial, estritamente necessário.
Assim, como o valor da multa diária foi fixado em valor proporcional e razoável à própria prestação que ela objetivava compelir o devedor a cumprir, o valor total da dívida é mera decorrência da demora e inércia da própria executada.
Admitir o contrário, deferindo a redução perseguida, seria premiar a inércia e o descaso da requerida para com o consumidor e para com as decisões judiciais que lhe impuseram a obrigação de fazer.
Portanto, verifica-se que não assiste razão à executada.
Por fim, quanto aos encargos pelo pagamento em atraso, são cabíveis, uma vez que o demandado deveria ter realizado o pagamento até 15/08/2024, mas o fez em 21/08/2024, conforme data constante na autenticação mecânica do comprovante de pagamento.
Assim, deve haver aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, aplicáveis e razão do pagamento fora do prazo, entretanto, importante corrigir o valor dos encargos, posto que somente correspondem ao montante de R$1.804,30 cada, resultando no débito de R$3.608,60. É como fundamento.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, indefiro a impugnação ofertada pela executada e, considerando o depósito dos valores devidos, reconheço o pagamento do débito referente aos danos morais, honorários advocatícios e astreintes devidas até a presente data.
Autorizo o imediato levantamento dos valores depositados, referentes aos danos morais e honorários (R$11.645,58 + R$1.397,47= R$ 13.043,05), em favor da parte autora.
Após a preclusão desta decisão, libere-se o valor devido a título de astreintes (R$ 5.000,00), em favor da parte autora.
Suspendo a ordem de bloqueio constante no ID 114752390, considerando o depósito do montante principal.
Intime-se o demandado para que, em 15 dias, comprove o pagamento do valor de R$3.608,60, referente aos encargos do art. 523, §1º, sob pena de bloqueio de valores.
Considerando o desacolhimento da impugnação, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor impugnado.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, 5 de maio de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153216559
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06/05/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153216559
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05/05/2025 16:52
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/01/2025 10:53
Conclusos para decisão
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20/11/2024 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CLEUDIVANIA BRAGA VERAS BARBOSA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115554791
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115554791
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115554791
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115554791
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115554791
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07/11/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115554791
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07/11/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115554791
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07/11/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115554791
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07/11/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 06:48
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 18:05
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/09/2024 16:47
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01820168-0 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 26/09/2024 16:28
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08/09/2024 08:49
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 12:23
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 08:18
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 15:37
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01818634-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 15:30
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04/09/2024 09:28
Mov. [57] - Certidão emitida
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03/09/2024 16:33
Mov. [56] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 11:54
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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02/09/2024 10:20
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01818395-0 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 02/09/2024 09:47
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24/08/2024 00:37
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 02:42
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 15:35
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 15:34
Mov. [50] - Decurso de Prazo
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21/08/2024 15:30
Mov. [49] - Trânsito em julgado | fls. 218 TJCE
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25/07/2024 00:14
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 12:36
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 12:38
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 11:25
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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18/07/2024 14:55
Mov. [44] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 11:30
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01814823-2 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 18/07/2024 11:08
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11/07/2024 13:31
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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09/07/2024 12:23
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 11:42
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 10:55
Mov. [39] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 101.1006347-10 - Custas Finais: ENEL - Companhia Energetica do Ceara
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01/07/2024 15:09
Mov. [38] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 31/08/2023 19:26:58 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA
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10/08/2023 13:17
Mov. [37] - Recurso Eletrônico
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10/08/2023 10:49
Mov. [36] - Certidão emitida
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10/08/2023 10:30
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2023 10:26
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01813747-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/08/2023 10:12
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09/08/2023 17:18
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01813697-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 09/08/2023 16:52
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21/07/2023 00:20
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
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19/07/2023 20:52
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2023 Data da Publicacao: 20/07/2023 Numero do Diario: 3120
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19/07/2023 02:28
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2023 13:45
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2023 11:36
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01812112-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 18/07/2023 11:23
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18/07/2023 02:18
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 19:46
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 19:04
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01812063-9 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 17/07/2023 18:45
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26/06/2023 22:25
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2023 Data da Publicacao: 27/06/2023 Numero do Diario: 3103
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23/06/2023 12:17
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2023 12:09
Mov. [22] - Informação
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22/06/2023 09:22
Mov. [21] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2023 11:57
Mov. [20] - Conclusão
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15/06/2023 19:05
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01810035-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2023 18:43
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13/06/2023 13:09
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/06/2023 15:00
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01809245-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/06/2023 14:33
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01/06/2023 12:57
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01809159-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2023 11:53
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30/05/2023 22:46
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0230/2023 Data da Publicacao: 31/05/2023 Numero do Diario: 3086
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29/05/2023 02:38
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2023 11:43
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2023 13:01
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01808724-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/05/2023 10:58
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10/05/2023 09:17
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2023 Data da Publicacao: 10/05/2023 Numero do Diario: 3071
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08/05/2023 02:39
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2023 15:49
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2023 11:31
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01807234-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/05/2023 10:56
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13/04/2023 11:38
Mov. [7] - Certidão emitida
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12/04/2023 09:26
Mov. [6] - Certidão emitida
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12/04/2023 07:24
Mov. [5] - Expedição de Carta
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11/04/2023 18:07
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2023 16:45
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01805849-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/04/2023 16:28
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11/04/2023 16:19
Mov. [2] - Conclusão
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11/04/2023 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
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