TJCE - 0268227-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2025 04:26 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 04:26 Decorrido prazo de ANTONIO VIRGILIO PEREIRA em 04/06/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154281317 
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                                            14/05/2025 00:00 Publicado Decisão em 14/05/2025. Documento: 154281317 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Ceará 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690 Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] 0268227-76.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] ANTONIO VIRGILIO PEREIRA BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação proposta em face do Banco do Brasil S/A, em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de supostos desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos, foi submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
 
 Em vista disso, admitidos os Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
 
 Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)".
 
 No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos.
 
 Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do presente feito até a decisão definitiva acerca do tema.
 
 Intimem-se as partes, por seus Advogados, para ciência desta decisão.
 
 Cumpra-se. Expedientes necessários. 12 de maio de 2025 RICCI LOBO DE FIGUEIREDO
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                                            13/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154281317 
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                                            13/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154281317 
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                                            12/05/2025 11:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154281317 
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                                            12/05/2025 11:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154281317 
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                                            12/05/2025 11:57 Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR} 
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                                            25/11/2024 12:53 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2024 00:12 Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            14/10/2024 14:45 Mov. [9] - Petição juntada ao processo 
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                                            11/10/2024 08:12 Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/10/2024 atraves da guia n 001.1621933-35 no valor de 1.745,93 
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                                            10/10/2024 18:47 Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02371916-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 18:27 
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                                            18/09/2024 19:07 Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394 
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                                            17/09/2024 02:01 Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/09/2024 14:24 Mov. [4] - Documento Analisado 
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                                            13/09/2024 14:51 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/09/2024 11:03 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            13/09/2024 11:03 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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