TJCE - 0051330-24.2020.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170411989
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0051330-24.2020.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tutela de Urgência] AUTOR: SIMONE FERREIRA DA SILVA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Gilvan Brito Alves Filho, e em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I, letras "a", do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (Diário da Justiça do Ceará de 10/01/2019), que autoriza os Servidores de Secretaria a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios.
Para que possa imprimir andamento ao processo, a fim de se identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades no(s) requisitório(s)¹, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Massape/CE, 25 de agosto de 2025 João Lucas Albuquerque Mendes Mapurunga da Frota Diretor(a) de Gabinete -
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170313471
-
26/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025. Documento: 170313471
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170411989
-
25/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170411989
-
25/08/2025 11:37
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2025 11:36
Desentranhado o documento
-
25/08/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 11:36
Desentranhado o documento
-
25/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 11:34
Desentranhado o documento
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170313471
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170313471
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170313471
-
22/08/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170313471
-
22/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170313471
-
22/08/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170313471
-
22/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:19
Juntada de informação
-
24/03/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:31
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:56
Juntada de comunicação
-
21/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105600025
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105600025
-
27/09/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105600025
-
26/09/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2024 09:10
Juntada de informação
-
09/05/2024 13:00
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/05/2024 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 09:32
Juntada de pedido (outros)
-
25/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2024 00:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/02/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 03:01
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS em 30/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73073675
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73073675
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73073675
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73073675
-
12/12/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73073675
-
12/12/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73073675
-
07/12/2023 09:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/12/2023 12:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2023 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 01:32
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 16:22
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71426030
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71426030
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0051330-24.2020.8.06.0121 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Tutela de Urgência] AUTOR: SIMONE FERREIRA DA SILVA REU: CAGECE DECISÃO Recebidos hoje.
Defiro o pedido de desarquivamento.
A parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença(ID 71413832).
Em face do que preconiza o art. 53 da Lei 9.099/95 combinado com os dispositivos do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se o executado que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento. b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. c) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, podendo ser oferecido embargos na forma do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95.
Exp.
Nec. Massape/CE, 31 de outubro de 2023 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
01/11/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71426030
-
31/10/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 14:03
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 12:43
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
31/10/2023 12:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:23
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 02:55
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:55
Decorrido prazo de CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69604795
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69604795
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69604795
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69604795
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0051330-24.2020.8.06.0121 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Tutela de Urgência] AUTOR: SIMONE FERREIRA DA SILVA REU: CAGECE SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos de nº 0004402-88.2015.8.06.0121 (ação principal) que a sentença de págs. 191/193 fixou as seguintes determinações: a) INVALIDAR as faturas apuradas nos meses de janeiro a outubro de 2014 na residência da autora SIMONE FERREIRA DA SILVA (inscrição n. 2721682-9, fls. 12/15) e as que se venceram ao longo do processo com evidente excesso de cobrança, tomando-as, portanto, inexigíveis: b) CONDENAR a parte ré a proceder ao refaturamento com base na média dos 06 (seis) meses anteriores ao início do defeito na prestação de serviços ora analisado, ou seja, retroativamente a partir de dezembro/2013; Firme nos fundamentos acima, REJEITO o pedido de indenização por danos morais. Determino à ré que providencie a remessa das contas revisadas em até trinta dias, sob pena de, não o fazendo, as contas serem consideradas pagas em sua inteireza e observados esses parâmetros, diante do depósito feito pela parte autora à fi. 48, restituindo-se-lhe o excedente. Remetidas as faturas retificadas, o valor do deposito poderá ser por esta levantado para o adimplemento e observada a parte final do parágrafo anterior. Deverá a parte ré se abster de: a) cortar o fornecimento dos serviços no imóvel em função do não pagamento das contas aqui invalidadas; b) inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes pelos débitos que foram discutidos nestes autos, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), tornando definitiva a liminar concedida Nota-se que ainda nos autos de nº 0004402-88.2015.8.06.0121 (ação principal) a ré não apresentou no prazo determinado os comprovantes das faturas revisadas, e assim, na decisão de páginas 206/207, foi reconhecida a quitação das faturas de janeiro a outubro de 2014 ante a efetivação do depósito feito pela parte autora na página 48.
Empós o processo foi arquivado dado a satisfação das determinações. Contudo, quase 03 (três) anos depois do arquivamento do processo principal, a exequente se viu lesada pela parte executada no sentido de que teve seu fornecimento de água cortado por ocasião das faturas que foram invalidadas no processo principal. Ocorre, como já demonstrado, foi determinado sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que a executada se abstivesse de cortar o fornecimento dos serviços no imóvel em função do não pagamento das contas invalidadas no processo principal. Nesse contexto, observando o documento juntado pela própria executada no ID 30770510, constatou-se que de fato o corte do fornecimento de água se deu por ocasião das faturas invalidadas que se venceram no transcurso do processo principal, leia-se: NOVEMBRO/2014 - R$ 29,16; DEZEMBRO/2014 - R$ 48,98; JANEIRO/2015 - R$ 48,98; FEVEREIRO/2015 - R$ 29,16; MARÇO/2015 - R$ 29,16; ABRIL/2015 - R$ 29,16; MAIO/2015 - R$ 29,16; JUNHO/2015 - R$ 29,16; JULHO/2015 - R$ 29,16; AGOSTO/2015 - R$ 29,16; SETEMBRO/2015 - R$ 29,16; OUTUBRO/2015 - R$ 29,16; NOVEMBRO/2015 - R$ 29,16; DEZEMBRO/2015 - R$ 29,16; JANEIRO/2016 - R$ 31,50; FEVEREIRO/2016 - R$ 31,50; MARÇO/2016 - R$ 31,50; ABRIL/2016 - R$ 31,50; MAIO/2016 - R$ 35,15; JUNHO/2016 - R$ 35,28; JULHO/2016 - R$ 35,28; AGOSTO/2016 - R$ 35,28; SETEMBRO/2016 - R$ 35,28; OUTUBRO/2016 - R$ 35,28; NOVEMBRO/2016 - R$ 35,28; DEZEMBRO/2016 - R$ 35,28; JANEIRO/2017 - R$ 35,28; FEVEREIRO/2017 - R$ 35,28; MARÇO/2017 - R$ 35,28; ABRIL/2017 - R$ 35,28; MAIO/2017 - R$ 35,28; JUNHO/2017 - R$ 35,28; JULHO/2017 - R$ 39,02; AGOSTO/2017 - R$ 172,17; SETEMBRO/2017 - R$ 283,02. Em verdade, mesmo que fora do prazo, confrontando com fatura agrupada juntada pela exequente no ID 26707367 e com as faturas de 2013 dos autos principais, pode ser observado que as referidas faturas foram revisadas e constam em todas, o consumo de 10m², consumo este o médio dos últimos 06 meses a contar retroativamente do ano de 2013. Porém, a referida fatura agrupada era para ter sido emitida 30 (trinta) dias da prolação da sentença do processo principal, e conforme documento de ID 26707368, a mesma só foi emitida em 20/12/2020, ou seja, mais de 03 (três) depois.
Bem assim, a sentença dos autos principais foi muito clara no tocante de que a parte demanda não poderia realizar o corte do fornecimento de água em função do não pagamento das contas invalidadas, ou seja, das contas de competência 01/2014 a 09/2017. Nesse diapasão, ficou evidenciado com a juntada da OS 54777963 no ID 30770510, o descumprimento da obrigação de fazer/não fazer determinada para a executada, qual seja, abster-se de cortar o fornecimento de água em função do não pagamento das contas invalidadas no processo nº 0004402-88.2015.8.06.0121. Diante das astreintes pugnadas pela exequente, cumpre registrar a tese firmada em sede do Recurso Repetitivo nº 1333988/SP pelo STJ, o qual sufraga que "a decisão que comina astreintes não preclui, tampouco faz coisa julgada". Pode, desta forma, o juiz, ex officio, reduzir, ou até mesmo suprimir, a multa aplicada comintatória aplicada, conforme artigo 537, §1º, do CPC. Por uma questão de equidade e proporcionalidade, especialmente considerando a natureza da obrigação e os valores patrimoniais envolvidos, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, tenho que o valor das astreintes deve ser reduzido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito para fixar, nos termos do art. 537, § 2º, § 3º e § 4º do CPC, a multa em desfavor da executada, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo tal quantia ser depositada em juízo. Com o trânsito em julgado, e observadas as cautelas legais, expeça-se alvará em favor da requerente e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Massapê/CE, 26 de setembro de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
10/10/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69604795
-
10/10/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69604795
-
10/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 00:22
Decorrido prazo de CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 07:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 WhatsApp Business: (85)9.8224-8854/ e-mail: [email protected] Processo nº 0051330-24.2020.8.06.0121 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: SIMONE FERREIRA DA SILVA Parte Passiva: CAGECE Data da Audiência: CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO- ADV CERTIFICO que os Advogados: Sr.
CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS e Sr.
MARCIO RAFAEL GAZZINEO ficam intimados de todo teor do Despacho/Decisão ID nº 58203824.
O referido é verdade dou fé.
Massapê, 17 de maio de 2023.
Sandra Maria de Almeida Oliveira à disposição -
17/05/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 11:13
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
17/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2023 02:26
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:53
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:53
Decorrido prazo de CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS em 31/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
23/03/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 WhatsApp Business: (85)9.8224-8854/ e-mail: [email protected] Processo nº 0051330-24.2020.8.06.0121 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: SIMONE FERREIRA DA SILVA Parte Passiva: CAGECE Data da Audiência: 18/04/2023 11:00 INTIMAÇÃO Certifico, que as partes ficam intimadas da Audiência Conciliação designada para o dia 18/04/2023 11:00, que será realizada presencial.
Massapê, 21 de março de 2023.
Maria do Socorro de Sousa Supervisora de Unid.
Judiciária em respondência -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:38
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
07/02/2023 08:27
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 21:38
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 00:29
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:29
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 01/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 17:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2021 02:41
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/11/2021 14:52
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00172174-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 09/11/2021 14:01
-
29/10/2021 11:33
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
28/10/2021 18:01
Mov. [28] - Decurso de Prazo
-
13/08/2021 22:00
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0240/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 2674
-
12/08/2021 11:56
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0240/2021 Teor do ato: Sobre a manifestação da parte requerida(fls. 40/47), fale a parte autora, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Cairo de Sousa Vasconcelos (OAB 29712/CE)
-
05/07/2021 12:32
Mov. [25] - Mero expediente: Sobre a manifestação da parte requerida(fls. 40/47), fale a parte autora, no prazo de cinco dias.
-
30/06/2021 16:51
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
29/06/2021 10:46
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00168595-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/06/2021 10:23
-
10/06/2021 03:17
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0161/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 2627
-
08/06/2021 11:55
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0161/2021 Teor do ato: Sobre o teor da certidão de fl. 36, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Cairo de Sousa Vasconcelos (OAB
-
31/05/2021 16:53
Mov. [20] - Mero expediente: Sobre o teor da certidão de fl. 36, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias.
-
31/05/2021 09:59
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
31/05/2021 09:59
Mov. [18] - Certidão emitida
-
20/04/2021 15:21
Mov. [17] - Certidão emitida
-
30/03/2021 11:48
Mov. [16] - Mero expediente: intime-se o devedor por meio do seu advogado para cumprir a obrigação estipulada, na sentença de fls. 03/04, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatíci
-
30/03/2021 10:08
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
10/02/2021 12:13
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio: Competência Exclusiva
-
10/02/2021 12:13
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída: Competência Exclusiva
-
10/02/2021 12:10
Mov. [12] - Certidão emitida
-
08/02/2021 11:58
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2021 21:38
Mov. [10] - Conclusão
-
18/01/2021 20:00
Mov. [9] - Conclusão
-
15/01/2021 16:36
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00165114-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/01/2021 16:33
-
15/01/2021 11:38
Mov. [7] - Conclusão
-
15/01/2021 11:38
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: Portaria Nº 1724/2020
-
15/01/2021 11:38
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria Nº 1724/2020
-
15/01/2021 11:06
Mov. [4] - Certidão emitida
-
07/01/2021 15:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/12/2020 00:09
Mov. [2] - Conclusão
-
30/12/2020 00:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002556-32.2013.8.06.0145
Francisco Anchieta de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vicente Paulo da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2013 00:00
Processo nº 3000473-94.2022.8.06.0300
Francisca Ridejania Gomes de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luis Gustavo Nogueira de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2022 15:24
Processo nº 3002228-44.2022.8.06.0013
Imobiliaria Marcelino Freitas LTDA - ME
Ilton de Sousa Leitao Filho
Advogado: Nathalia Freitas Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2022 14:14
Processo nº 3002063-54.2022.8.06.0091
D P do Nascimento
Getnet Adquirencia e Servicos para Meios...
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2022 17:36
Processo nº 0629143-74.2022.8.06.0000
Fundacao Getulio Vargas
Eliezio Inacio de Figueiredo Segundo
Advogado: Roberto Queiroz Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2022 11:45