TJCE - 3001747-07.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:55
Juntada de Certidão
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15/06/2023 12:10
Expedição de Alvará.
-
13/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/05/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/05/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 09:18
Processo Desarquivado
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19/05/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:39
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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13/04/2023 02:33
Decorrido prazo de Enel em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 02:33
Decorrido prazo de BIANCA DOS PRAZERES FERREIRA em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001747-07.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: BIANCA DOS PRAZERES FERREIRA Endereço: Avenida Dom José, 569, Apto. 02, Dom José, SOBRAL - CE - CEP: 62015-400 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Avenida Senador José Ermírio de Moraes, 158/266, - lado par, Padre Ibiapina, SOBRAL - CE - CEP: 62023-120 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Fundamentação Alega a parte promovente que desde janeiro de 2018 reside no imóvel cuja unidade consumidora encontrava-se em nome do antigo inquilino.
Afirma que em 24/01/2018 se dirigiu até a requerida para mudar a titularidade da conta de energia para o seu nome, todavia, foi informada de que havia um débito pendente do antigo inquilino e que por esse motivo não seria possível a transferência de titularidade.
Relata que em dezembro de 2021, após 3 anos residindo no apartamento, mesmo pagando as contas em dia, foi surpreendida com a comunicação de corte no dia 08/12/2021, devido ao débito do antigo inquilino.
Alega que entrou em contato com a imobiliária e foi assegurada de que seria realizado o pagamento.
Salienta que com menos de cinco dias do aviso de corte a ré efetuou a suspensão de sua energia.
Sustenta que ficou dois dias sem energia, sendo a mesma religada apenas quando a imobiliária efetuou o pagamento do débito em 10/12/2021.
Aduz que na fatura de janeiro de 2022 houve a cobrança juros moratórios, referente a um atraso de conta de luz do antigo inquilino, além da cobrança de R$ 8,24, relacionado a religação de energia.
Salienta que tentou efetuar a troca de titularidade novamente em 10/05/2022, contudo, a referida troca somente ocorreu em junho de 2022.
Requer danos morais para reparação do ocorrido.
Em contestação, a Enel sustentou a legalidade do corte de energia elétrica por inadimplência e aviso prévio.
Ao final, postulou pela improcedência dos pedidos.
Restou infrutífera tentativa de composição amigável entre as partes (id. 40291310).
Feitas essas considerações, decido.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
O litígio reside no fato da negativa da reclamada em realizar a transferência da titularidade da fatura de eletricidade para o nome da requerente, diante do débito do antigo inquilino.
Esta circunstância é agravada pelo corte da energia elétrica e cobranças de juros moratórios, além da taxa de religação.
Pois bem, pela análise dos documentos, os débitos em abertos são decorrentes do ano de 2016 e 2017 e se encontravam em nome de José Arilton vasconcelos Filho, provavelmente, o antigo inquilino do imóvel, conforme faz prova o id. 34356479.
A autora juntou aos autos os sucessivos contratos de locação do imóvel, que se iniciou em janeiro de 2018 (id. 34356324), data posterior aos débitos em aberto.
No caso, ainda que o débito não tivesse sido pago pela imobiliária, a ré não poderia se opor de realizar a transferência de titularidade, bem como não poderia realizar o corte de energia em razão de tal débito, posto que a obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica não possui natureza propter rem, ou seja, não possui relação direta com o próprio bem, e sim natureza pessoal, relacionando-se com o usuário do serviço.
Nesse sentido: "O fornecimento de energia elétrica não tem relação direta com o bem, mas com o usuário, sendo daquele que efetivamente usufruiu do serviço a responsabilidade pelo pagamento da tarifa referente ao serviço prestado, não havendo que se falar, pois, em responsabilidade decorrente de obrigação propter rem.
Com esse mesmo entendimento: julgamento pela 30ª Câmara de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça da Apelação Cível com Revisão, registrada sob o nº 992.08.073.289-4, voto de relatoria do Des.
Orlando Pistoresi.(Apelação Nº 0003585-87.2010.8.26.0300 - 33ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Relator(a) Desembargador(a) Sá Moreira de Oliveira - j. 13/03/2017).
Nessa esteira, o novo locatário não é responsável pelo consumo/débito de locatário anterior, por configurar dívida pretérita e de terceiro.
Ainda, não pode ensejar a suspensão do fornecimento do serviço.
Destarte, somente pode ser imputada a cobrança àquele que efetivamente utilizou e se beneficiou do serviço prestado.
Assim, não sendo de responsabilidade da parte autora a obrigação pelo pagamento do débito gerado em período em que o imóvel se encontrava na posse de terceiro, não pode a parte ré interromper o fornecimento de energia elétrica e nem realizar cobrança de juros moratórios do referido débito ou de taxa de religação em razão do indevido corte.
No que pertine aos danos morais pleiteados pela autora, restam configurados em concreto, haja vista se tratar de supressão de serviço público essencial, o que extrapola o mero dissabor.
Assim, a conclusão é de que o procedimento da requerida, concessionária do serviço público de energia elétrica, foi inadequado e ilegítimo, como forma de constrição ao pagamento de débito de consumo de anos pretéritos contraídos por usuário anterior, resultando daí que a unidade consumidora da autora ficou sem abastecimento de serviço público essencial, configurando falha do serviço público que comporta indenização, pois são notórios os transtornos decorrentes da falta de energia na residência da autora, que, inclusive, trabalha com a produção de doces e estava em plena época de vendas natalinas quando do corte, ficando por dois dias sem poder exercer sua profissão por falta de energia.
Os prejuízos de cunho morais causados pela requerida a autora, no caso presente, são presumíveis, derivando do próprio ato lesivo, uma vez que recusou o fornecimento de energia a consumidora, de tal modo que, provada a ocorrência, demonstrado está o dano moral.
Nesse sentido, trago o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA EM JANEIRO DE 2016, POR DÉBITO CONCERNENTE À FATURA DE AGOSTO DE 2015.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR DÉBITOS PRETÉRITOS (REsp 1.412.433).
PRECEDENTES STJ.
DANOS MORAIS.
SERVIÇO RESTABELECIDO SOMENTE EM MARÇO DE 2016.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO MERO TRANSTORNO E/OU ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOALIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 300390-36.2017.8.06.0112, Relatora: Juliana Bragança Fernandes Lopes, 6ª Turma Recursal, Julgamento em 08/04/2020) CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RECURSO INOMIDADO.
CORTE NO SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA.
DÉBITO PRETÉRITO.
OUTRA TITULARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INSURGÊNCIA PERANTE O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
VALOR DO DANO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3001980-70.2016.8.06.0019, Relator: Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, 6ª Turma Recursal Provisória, Julgamento em 10/06/2020) Portanto, relativamente ao quantum indenizatório postulado na inicial, deve ser estipulado em consonância com as circunstâncias e peculiaridades da hipótese, assim como em atendimento ao princípio da razoabilidade.
Inobstante a ausência de parâmetros legais para fixação do valor da indenização em hipóteses como a dos autos, deve o órgão judicial, em tal situação, atuar com prudência e parcimônia, de modo a evitar ganhos desmedidos, em afronta à realidade econômica do nosso País.
A liquidação do valor indenizatório referente ao agravo moral, por sua vez, conforme firme entendimento jurisprudencial pátrio, submete-se ao justo e equitativo arbitramento do julgador, haja vista a falta de parâmetros definidos na legislação para tanto, cujo convencimento deve considerar e ponderar a natureza dúplice de que se reveste, a saber: (a) o caráter expiatório – indenizar pecuniariamente o ofendido, proporcionando-lhe meios de amenizar, de arrefecer a dor e o constrangimento havidos em função da agressão sofrida, em um misto de compensação e satisfação – e (b) o punitivo – punir o causador do dano, inibindo-o de reincidir em novas lesões à moral alheia (neste sentido: STJ, EDcl no REsp 845001, Relatora Ministra ELIANA CALMON).
Destarte, considerados esses fatores, bem como a dupla função da indenização, notadamente o seu caráter punitivo, entendo que, no caso em tela, o valor mais adequado a ser pago de indenização pelo dano moral sofrido é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil para CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento, ou seja, da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação da requerida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto recurso, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 11:28
Julgado procedente o pedido
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23/01/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 15:00
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 08:46
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/11/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:13
Juntada de Certidão
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07/10/2022 17:12
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/07/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 23:44
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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06/07/2022 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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