TJCE - 3000437-14.2025.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 167083286
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167083286
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000437-14.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAROLAYNE DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentação de Réplica à Contestação de ID nº 156765529.
Maracanaú, 30 de julho de 2025.
LÍVIA CHAVES HOLANDA Diretora de Secretaria -
30/07/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167083286
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30/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 13:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59.
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25/05/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 05:51
Decorrido prazo de MONALIZA CANUTO RODRIGUES BEZERRA em 22/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:06
Confirmada a citação eletrônica
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152326263
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000437-14.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAROLAYNE DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de negativa de propriedade c/c anulatória de débitos com pedido de tutela de urgência ajuizada por KAROLAYNE DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN e do ESTADO DO CEARÁ, já qualificados nos autos.
Em breve síntese, a autora narra que era proprietária das motocicletas descritas na inicial e que, no ano de 2020, vendeu os bens para terceiros que ficaram encarregados de realizar as respectivas transferências, no entendo não o fizeram, de modo que os bens ainda estão registrados em seu nome.
Alega que perdeu os contatos dos compradores e que os veículos possuem débitos em atraso, os quais ocasionaram a inscrição da autora no cadastro de inadimplentes.
Por fim, declara que tomou conhecimento que os veículos já foram repassados para terceiros desconhecidos e que os bens se encontram em local incerto e não sabido.
Afirma que não está na posse dos automóveis e que a manutenção dos veículos e dos tributos em seu nome é ilegal, razão pela qual requereu em sede de tutela provisória a transferência dos tributos para os compradores ou, não sendo possível, o bloqueio e a busca apreensão dos bens.
Juntou os documentos nos ID's 133533171/133535226. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os préstimos da gratuidade da justiça.
O Código de Processo Civil vigente trouxe nova sistemática quanto ao instituto das tutelas provisórias.
Para a concessão do pleito liminar autoral, o art. 300, do CPC, estabelece que devem existir "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Analisando os autos, tenho que a parte não apresentou material probatório suficiente à concessão da tutela provisória.
Em realidade, a concessão das tutelas provisórias de urgência não deve ser baseada apenas em alegações, ainda mais quando sobre estas não recaia, de forma legal ou pactuada, a presunção de veracidade.
No caso dos autos, apesar das alegações da inicial, a autora não trouxe aos autos nenhum elemento que demonstrasse minimamente a existência da venda das motocicletas à terceiros, tais como cópia do contrato, recibos, extratos bancários confirmando o recebimento ou a transferências de valores etc.
Além disso, sequer apresentou a documentação dos referidos veículos, tampouco comprovou que os débitos estão registrados em seu nome, limitando-se a juntar o documento de ID 133535226 que demonstra unicamente a existência de valores em atraso, relativos aos bens.
Desta forma, verifica-se que a documentação apresentada não permite o deferimento do pedido liminar na forma requerida.
Nesse contexto, verificando que não estão presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de antecipação requerido.
Citem-se as partes requeridas, oportunizando-lhes apresentar resposta escrita à ação proposta no prazo de 30 (trinta) dias, observado quanto ao início do prazo o que dispõe o art. 335, III, e art. 231, IV, ambos do CPC.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152326263
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06/05/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152326263
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06/05/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 13:45
Não Concedida a tutela provisória
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27/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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