TJCE - 0278507-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 19:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/08/2025 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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13/08/2025 13:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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13/08/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 10:22
Decorrido prazo de Jose Anderson Cisne em 31/07/2025 23:59.
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12/08/2025 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 13:45
Juntada de comunicação
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11/07/2025 05:43
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:56
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2025 05:29
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160594328
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160594328
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0278507-09.2024.8.06.0001 Vara Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSENAIDE AMARO DA CRUZ CARNEIRO REU: JOSE ANDERSON CISNE Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 13/08/2025 13:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 16 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
24/06/2025 11:28
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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24/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160594328
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24/06/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 158748255
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16/06/2025 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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16/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158748255
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16/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0278507-09.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): JOSENAIDE AMARO DA CRUZ CARNEIROREQUERIDO(A)(S): Jose Anderson Cisne Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por JOSENAIDE AMARO DA CRUZ CARNEIRO em face de JOSE ANDERSON CISNE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a autora, em apertada síntese, que é viúva do Sr.
Raimundo Hélio Carneiro, falecido em 24/02/2021.
Antes do falecimento, diz, ambos formalizaram, junto ao Cartório Nogueira Pinheiro (2º Ofício de Notas), um Pacto Antenupcial cumulado com Doação, no qual constava a conversão do regime para Separação Total de Bens e, especificamente, a doação de um imóvel situado na Avenida Viana Weyne, nº 1180, integrante do Condomínio Sonho de Ícaro, com área privativa de 132,40m², matrícula nº 74.708 da 1ª Zona de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE.
Assevera ainda que a referida doação foi condicionada à convivência do casal sob o mesmo teto por, no mínimo, seis anos, devendo a autora, em caso de falecimento do doador antes desse prazo, fazer jus à integralidade do imóvel.
Destaca que a convivência se iniciou desde a lavratura da escritura em 2017, e que o falecimento do de cujus ocorreu em 2021, tendo, portanto, sido cumprida a condição estipulada.
Informa ainda que tal entendimento foi ratificado pelo Juízo do inventário, ao indeferir pedido de anulação da doação em decisão interlocutória. Dessa forma, a parte autora pleiteia, com fundamento na doação dita válida e eficaz reconhecida judicialmente, a imediata transferência da propriedade do referido bem imóvel, considerando-se que foram cumpridas todas as condições estipuladas em vida pelo falecido, segundo alega.
Deu à causa o valor de R$ 71.800,00 (setenta e um mil e oitocentos reais).
Anexou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a postulada gratuidade judiciária, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, o que faço com arrimo na documentação anexada consoante petição de Id nº. 158412348 e seus anexos, bem como considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, assim como não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §§ 2º e 4º).
Passo ao exame do pleito tutelar.
As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput).
A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (Parágrafo Único).
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Foram abandonados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação do Código de 1973.
Importante frisar, no entanto, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos).
A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar, a saber: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado, e; (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o Juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - de "cálculo de probabilidade da existência do direito".
Na espécie, em que pese a documentação acostada à exordial, não se me afigura patente a probabilidade do direito pleiteado pela parte autora, de modo a que, em sede de tutela, se possa antever com clareza o prognóstico favorável ao demandante.
Na realidade, entendo que o pedido de antecipação de tutela, nos moldes em que formulado, perpassa pela análise do mérito da questão em si, que consiste em aferir o direito e o dever de transferir o referido imóvel, o que não é possível, no presente momento processual, de modo que o feito demanda instrução probatória.
Da mesma forma, não vislumbro a urgência na satisfação da medida, ainda mais quando no início da fase cognitiva, tendo em vista que, segundo a própria autora afirma, o dever de transferir é rente ao falecimento do seu ex-esposo, datada de 24/02/2021, sendo mais prudente adentrar na fase instrutória, para melhor apurar os fatos noticiados nos autos, submetendo a matéria fática ao crivo do contraditório e possibilitando à parte contrária o exercício da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias.
Portanto, não sendo cumprido um ou ambos os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, forçoso o indeferimento do pleito antecipatório, conforme entendimento jurisprudencial a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE PLENO FUNCIONAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A concessão de tutela provisória está condicionada à presença da probabilidade do direito postulado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. 2.
O exame das provas apresentadas nos autos, não permite inferir, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, não se mostrando suficiente para autorizar a expedição da Certidão de Pleno Funcionamento almejada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0622060-17.2016.
Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Pacatuba; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 31/10/2016; Data de registro: 31/10/2016).
Desse modo, indefiro o pleito antecipatório, ressaltando, por oportuno, que este Juízo, a qualquer tempo, poderá revisar a presente decisão (CPC, art. 296, caput).Em face do artigo 334, caput, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - (CEJUSC) para a designação de data razoável para a realização de sessão de conciliação, observado o disposto na Portaria Conjunta nº. 01/2020, de 08 de abril de 2020, com as alterações a ela introduzidas pela Portaria Conjunta nº. 02/2020, de 16 de junho de 2020, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da CEJUSC/FCB, a qual somente será cancelada mediante a recusa expressa de todas as partes, através da apresentação de petição com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, §§ 4º, I, e 5º), cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º).
Ficam, ainda, as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensor Público, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial (CPC, art. 344).
Cite-se, assim, a parte promovida, preferencialmente, por meio eletrônico (CPC, art. 246), ou, em caso de impossibilidade, através de Carta, com Aviso de Recebimento, para apresentação de contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219 c/c o art. art. 335, III), cujo termo inicial será o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (CPC, art. 231, V), ou, em caso de citação pelos Correios, a data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento devidamente cumprido (CPC, art. 231, I), cabendo-lhe alegar toda a matéria de defesa, nos termos do art. 336 e ss. do CPC.
Intimem-se, observando a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que o autor será cientificado do ato audiencial na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC).
Sem custas, face à gratuidade deferida.
Registro, por fim, que, em não havendo a apresentação de contestação no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial (CPC, art. 344).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 4 de junho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
13/06/2025 20:41
Recebidos os autos
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13/06/2025 20:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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13/06/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158748255
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04/06/2025 16:38
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 12:56
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154857646
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154857646
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20/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0278507-09.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): JOSENAIDE AMARO DA CRUZ CARNEIROREQUERIDO(A)(S): Jose Anderson Cisne Em face a petição de ID nº 154850357, defiro o pedido de dilação de prazo, excepcional e improrrogável de 10 (dez) dias, para efetuar a comprovação da hipossuficiência. Sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 15 de maio de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDOJuiz(a) de Direito -
19/05/2025 00:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154857646
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16/05/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 151141210
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07/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0278507-09.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): JOSENAIDE AMARO DA CRUZ CARNEIROREQUERIDO(A)(S): Jose Anderson Cisne Em face a petição de ID nº 128757181, defiro o pedido de dilação de prazo, excepcional e improrrogável de 05 (cinco) dias, para efetuar a comprovação da hipossuficiência.
Sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 22 de abril de 2025 LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 151141210
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06/05/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151141210
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22/04/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
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05/12/2024 21:07
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/12/2024 15:34
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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27/11/2024 16:04
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02446920-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2024 15:49
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01/11/2024 18:28
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0546/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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31/10/2024 11:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 09:38
Mov. [4] - Documento Analisado
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31/10/2024 09:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 14:33
Mov. [2] - Conclusão
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25/10/2024 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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