TJCE - 0206494-38.2022.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 11:04
Remessa
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07/06/2025 11:04
Baixa Definitiva
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07/06/2025 11:03
Transitado em Julgado
-
07/06/2025 11:03
Transitado em Julgado
-
07/06/2025 11:03
Certidão de Trânsito em Julgado
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05/06/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:30
Decorrendo Prazo
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20/05/2025 14:30
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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20/05/2025 14:26
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0206494-38.2022.8.06.0112 - Apelação Criminal - Crato - Apelante: M.
V.
F. da S. - Apelado: M.
P. do E. do C. - Des.
MARIA EDNA MARTINS - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
CASO EM EXAME: APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR ACUSADO CONDENADO À PENA DE 4 MESES DE DETENÇÃO PELOS CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006), AMBOS PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: AVALIAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO PENAL, NOTADAMENTE QUANTO À AUTORIA E À TIPICIDADE DA CONDUTA DELITIVA, COM FOCO NA RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E NA ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL, INCLUSIVE DE MÍDIA ELETRÔNICA (ÁUDIO COM CONTEÚDO AMEAÇADOR).3.
RAZÕES DE DECIDIR: RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS, MEDIANTE RELATO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA, CORROBORADO POR TESTEMUNHAS E POR ÁUDIO COM PALAVRAS AMEAÇADORAS, QUE O RÉU VIOLOU MEDIDAS PROTETIVAS E PROFERIU AMEAÇAS À INTEGRIDADE DA VÍTIMA E DE SUA FILHA.
A PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE RELEVANTE NOS CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, FOI SUFICIENTEMENTE RESPALDADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
A ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE PROVAS FOI AFASTADA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS ROBUSTOS, BEM COMO DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A VERSÃO DO RÉU E O CONTEÚDO PROBATÓRIO DOS AUTOS.4.
DISPOSITIVO E TESE: CONHECE-SE DA APELAÇÃO E NEGA-SE-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ESTAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E AMPARADA EM PROVAS IDÔNEAS.
TESE FIRMADA: A PALAVRA DA VÍTIMA, QUANDO COERENTE E CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, É SUFICIENTE PARA EMBASAR CONDENAÇÃO POR CRIMES PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CÓDIGO PENAL, ART. 147;LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA), ARTS. 5º, III; 7º, II; 24-A;CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 386, VII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, AGRG NO ARESP 2.682.076/RO, REL.
MIN.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª TURMA, JULGADO EM 1º/4/2025, DJEN DE 7/4/2025.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2025DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Rômullo Sthefânio dos Santos (OAB: 40615/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
16/05/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:33
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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15/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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15/05/2025 16:29
Mover Obj A
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15/05/2025 16:29
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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15/05/2025 13:41
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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14/05/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:31
Disponibilização Base de Julgados
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14/05/2025 10:11
Juntada de Acórdão
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13/05/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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13/05/2025 09:00
Julgado
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06/05/2025 09:00
Adiado
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02/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 13:05
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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24/04/2025 16:46
Inclusão em Pauta
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24/04/2025 16:46
Para Julgamento
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24/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:11
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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23/04/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:34
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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16/02/2025 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2025 20:30
Juntada de Petição
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16/02/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 12:20
Juntada de Petição
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12/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:07
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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06/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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06/02/2025 16:26
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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04/02/2025 21:10
Juntada de Petição
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04/02/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 07:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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30/01/2025 03:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 21:56
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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24/01/2025 21:56
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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24/01/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:29
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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19/12/2024 08:02
(Distribuição Automática) por sorteio
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18/12/2024 23:16
Registrado para Retificada a autuação
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18/12/2024 23:16
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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