TJCE - 0274964-66.2022.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 05:44
Decorrido prazo de Pic Pay Instituicao de Pagamento S/A em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 150597173
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0274964-66.2022.8.06.0001 AUTOR: DIOGO MAURICIO STEFE REU: LUCAS BATISTA, PIC PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Vistos.
DIOGO MAURÍCIO STEFE propôs a presente ação de indenização por dano material e moral com pedido de medida liminar contra LUCAS BATISTA e PIC PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, todos qualificados.
Alega a parte autora que, ao realizar uma pesquisa na internet para adquirir um aparelho celular, encontrou um anúncio no marketplace Shopee oferecendo um smartphone modelo Motorola G100 pelo valor de R$ 899,99, a ser pago em 10 parcelas de R$ 89,99.
A compra foi finalizada via WhatsApp, com o pagamento realizado através do PicPay, utilizando o cartão de crédito Porto Seguro VISA em 1(uma) prestação de R$ 88,63 e 9 (nove) de R$ 88,62.
No entanto, a mercadoria não foi entregue na data prevista e o vendedor tornou-se incontactável.
O vendedor foi posteriormente banido da plataforma Shopee, e o autor teve uma tentativa de fraude no cartão pelo PicPay.
Ao final, pediu o deferimento da medida liminar para que a segunda promovida forneça os dados cadastrais do primeiro promovido.
Devidamente citada, a parte ré PicPay apresentou contestação, ao ID 116630073, alegando que atua como mera instituição de pagamento e que não possui responsabilidade pela conclusão da venda e entrega do produto.
Alega que agiu como mero intermediador do pagamento entre o autor e o vendedor e que não figura como parte na relação contratual que originou o dano alegado.
Argumenta que o PicPay não integra a cadeia de fornecimento do produto e que o pagamento ocorreu através de transferência entre as contas da PicPay, sem retenção de valores pela plataforma.
Sustenta que a responsabilidade pela entrega do produto é do fornecedor que não cumpriu com a obrigação. É o relatório.
Passo a analisar a medida liminar requestada. Sobre a tutela de urgência, vale transcrever o disposto no art. 300, do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso narrado, o autor fundamenta seu pedido no risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que não possui informações sobre o vendedor e a plataforma PicPay, de forma solidária, teria condições de fornecer esses dados para localização do responsável, visando a devolução do valor pago e o ressarcimento de eventuais danos morais.
A parte autora demonstrou, de maneira preliminar, a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Em contestação, o segundo requerido não comprova o fornecimento do produto adquirido ou elementos que enfraqueçam a alegação de tentativa de fraude no cartão de crédito do autor, o que, em princípio, indicam que o autor possui o direito de buscar o ressarcimento e a responsabilização do vendedor.
Outrossim, o risco de agravar-se a situação do autor, caso a plataforma não forneça os dados requisitados, é evidente, uma vez que, sem as informações requeridas, a devolução dos valores pagos e a reparação dos danos morais ficam comprometidas, configurando perigo iminente.
Acerca do fornecimento de dados cadastrais, impende destacar o teor do art. 10, §1º, da lei de n° 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que prevê: "Art. 10.
A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º . (…) § 3º.
O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.(grifou-se) O dispositivo legal supramencionado permite, pois, o fornecimento de dados pessoais dos usuários, sendo dever do requerido fornecer os dados pessoais dos usuários.
Por óbvio, tais dados só podem ser fornecidos na medida em que informados pelos usuários, sendo certo que ao menos nome e endereço eletrônico foram indicados no momento do cadastro. Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para que a segunda promovida, PicPay Instituição de Pagamento S/A, forneça os dados cadastrais e informações que permitam a identificação do primeiro promovido, Lucas Batista, incluindo, mas não se limitando, a informações sobre endereço e número de telefone, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 14 de abril de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 150597173
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10/05/2025 15:39
Juntada de Petição de ciência
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09/05/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150597173
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09/05/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 09:43
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 07:35
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:16
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 13:44
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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10/10/2024 11:39
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/10/2024 18:05
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02366463-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 18:01
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30/09/2024 16:18
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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30/09/2024 16:18
Mov. [49] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/08/2024 14:34
Mov. [48] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/156676-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2024 Local: Oficial de justica - Vicente Nepomuceno Neto
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08/08/2024 14:31
Mov. [47] - Documento Analisado
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27/07/2024 09:53
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 08:10
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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14/05/2024 09:10
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/03/2024 21:20
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
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08/03/2024 17:24
Mov. [42] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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08/03/2024 16:36
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01923012-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2024 16:31
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07/03/2024 11:45
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 09:52
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/03/2024 09:52
Mov. [38] - Documento Analisado
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04/03/2024 15:59
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01910846-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2024 15:48
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26/02/2024 14:00
Mov. [36] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem interesse na producao de provas, especificando-as. Expedientes necessarios. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2024. Fabricia Ferreira de Freitas Juiza de Direito
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25/08/2023 15:18
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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14/07/2023 13:30
Mov. [34] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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14/07/2023 09:21
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02189945-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/07/2023 09:15
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05/07/2023 12:15
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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05/07/2023 12:15
Mov. [31] - Documento Analisado
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05/07/2023 10:35
Mov. [30] - Mero expediente | R.h A replica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios.
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05/07/2023 09:35
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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19/04/2023 13:32
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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19/04/2023 13:17
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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19/04/2023 12:06
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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17/04/2023 17:49
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01999837-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2023 17:34
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13/04/2023 09:42
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01991578-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/04/2023 09:24
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20/03/2023 19:46
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/03/2023 19:46
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/03/2023 23:53
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/03/2023 23:52
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/02/2023 13:11
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/02/2023 17:05
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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07/02/2023 12:32
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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07/02/2023 12:11
Mov. [16] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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07/02/2023 11:55
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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28/01/2023 03:55
Mov. [14] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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27/01/2023 15:53
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01836773-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2023 15:44
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27/01/2023 14:25
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/01/2023 14:25
Mov. [11] - Documento Analisado
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26/01/2023 16:13
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 20:08
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 18:26
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/04/2023 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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03/11/2022 18:05
Mov. [7] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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21/10/2022 11:24
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/10/2022 11:23
Mov. [5] - Documento Analisado
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21/10/2022 11:22
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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17/10/2022 16:19
Mov. [3] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2022 14:30
Mov. [2] - Conclusão
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24/09/2022 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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