TJCE - 3000754-91.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172599995
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172548242
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172599995
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172548242
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172548242
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000754-91.2025.8.06.0220 REQUERENTE: ANA CARLOTA MOURAO SANTOS, ANA ELISA LEAO DA COSTA, ARTHUR SANTOS MARTINS REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor objeto do depósito judicial realizado pela promovida, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária a ser indicada pela parte autora ou do advogado (caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação).
Caso não caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação, intime-se a parte autora para indicação do seus dados bancários ou apresentação de procuração com os poderes referidos, em cinco dias.
Se o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresentar erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/09/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172599995
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05/09/2025 16:23
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172548242
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05/09/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172548242
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05/09/2025 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 04:53
Decorrido prazo de JOSE LUCAS OLIVEIRA PORTELA DE CARVALHO em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168726200
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168726200
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14/08/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168726200
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14/08/2025 08:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168425308
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13/08/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168425308
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12/08/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168425308
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12/08/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 07:39
Conclusos para despacho
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12/08/2025 07:38
Juntada de Certidão
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12/08/2025 07:38
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 05:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:01
Decorrido prazo de JOSE LUCAS OLIVEIRA PORTELA DE CARVALHO em 11/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 166269082
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166269082
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000754-91.2025.8.06.0220 AUTOR: ANA CARLOTA MOURAO SANTOS, ANA ELISA LEAO DA COSTA, ARTHUR SANTOS MARTINS REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por ANA CARLOTA MOURAO SANTOS, ANA ELISA LEAO DA COSTA, ARTHUR SANTOS MARTINS em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A, partes qualificadas nos autos. Na inicial, os autores relatam que adquiriram passagens aéreas da GOL Linhas Aéreas para viagem de Fortaleza/CE ao Rio de Janeiro/RJ, em 08/05/2025, com o objetivo principal de assistir ao show da banda System of a Down.
Aduzem que o voo sofreu atraso de aproximadamente 16 horas, impossibilitando a chegada a tempo do evento e levando ao cancelamento da viagem.
Em razão disso, os autores tiveram prejuízos materiais com ingressos, hospedagem e passagens não utilizadas, além de frustração emocional e abalo psicológico.
Alegam falha na prestação do serviço, requerem inversão do ônus da prova, ressarcimento dos danos materiais (R$ 4.074,28 e/ou devolução de milhas) e compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada autor, totalizando R$ 45.000,00, com base na responsabilidade objetiva da ré e na teoria do risco do negócio. Na emenda à inicial, Id.154759457, a parte autora relata que apresenta a estimativa do valor monetário correspondente às milhas aéreas utilizadas, conforme solicitado pelo Juízo, apenas para fins de cálculo do valor da causa e eventual liquidação futura.
Informa que as milhas totalizam R$ 10.294,81, somando-se aos danos materiais já demonstrados (R$ 4.181,28) e aos danos morais requeridos (R$ 45.000,00), resultando na atualização do valor da causa para R$ 59.476,09.
Requerem, ao final, o recebimento da emenda e o prosseguimento regular do feito. Contestação apresentada pela parte ré no Id.164884570, a parte ré defende que o atraso do voo G3 1443 ocorreu por necessidade de manutenção da aeronave, medida essencial para garantir a segurança dos passageiros, afastando sua responsabilidade.
Sustenta que ofereceu assistência e reacomodação em voo subsequente, mas os autores optaram por desistir da viagem, rompendo o nexo causal para eventual indenização.
Alega ausência de comprovação de dano moral, pois, segundo entendimento do STJ, este não é presumido e exige prova do abalo.
Quanto aos danos materiais, argumenta que já houve reembolso das milhas Smiles e que os demais prejuízos referem-se a serviços adquiridos com terceiros, pelos quais a GOL não tem responsabilidade.
Requer a improcedência total dos pedidos, alegando ainda ilegitimidade passiva quanto às milhas de outras companhias, ausência de pretensão resistida e incompetência territorial do juízo. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica apresentada no Id.165944825.
Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar.
A alegação de ausência de pretensão resistida não procede, uma vez que o ajuizamento da demanda encontra amparo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessária a tentativa prévia de composição administrativa em relações de consumo.
A suposta ilegitimidade passiva também não subsiste, pois, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo é solidária, podendo a ré responder pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, sem prejuízo de eventual direito de regresso.
A preliminar de incompetência territorial igualmente não prospera, haja vista que, conforme art. 4º, III, da Lei 9.099/95, é competente o foro do domicílio do autor nas ações de reparação de danos, sendo este o caso dos autos.
Por fim, a alegação de conexão processual não se confirma, pois, embora haja semelhança fática com outra demanda, não se verifica identidade subjetiva que justifique a reunião dos processos, inexistindo risco concreto de decisões conflitantes.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
Merece parcial acolhimento o intento autoral.
De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. É incontroverso que houve atraso significativo do voo G3 1443, operado pela ré, por aproximadamente 16 horas, conforme documentos acostados.
Tal atraso frustrou totalmente o objetivo da viagem dos autores, qual seja, participar de evento musical de relevância pessoal.
A responsabilidade da ré é objetiva (art. 14 do CDC), bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal.
Ainda que alegue manutenção necessária na aeronave, tal fato não afasta o dever de indenizar, tratando-se de fortuito interno. Inicialmente, consigne-se que restou comprovado o prejuízo financeiro suportado pelos autores, conforme documentos anexos, sendo devidos: R$ 981,75 (ingressos do show); R$ 1.624,14 (hospedagem); R$ 835,39 (passagens de retorno LATAM); R$ 107,00 (taxas American Airlines); R$ 526,00 (taxas Smiles).
Além disso, em relação às milhas, acolho os valores estimados na emenda à inicial (Id. 154759457), totalizando R$ 10.294,81 (Tudo Azul, LATAM Pass, American Airlines e Smiles).
Assim, os danos materiais somam R$ 4.074,28 + R$ 10.294,81 = R$ 14.369,09, valor que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso, com juros moratórios a partir da citação. Registre-se que a alteração do voo dos promoventes não ocorreu por motivos técnicos, condições meteorológicas desfavoráveis ou indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, ou ainda, que as aeronaves com voos cancelados estivessem impedidas de decolar por falha mecânica, mas apenas alegações.
E ainda que assim o fosse, esta situação não afastaria a responsabilidade da companhia, uma vez que a legislação brasileira adota a Teoria do Risco na Atividade nas relações de consumo, não havendo exclusão do dever de indenizar o fortuito caracterizado como interno.
Patente o defeito na prestação do serviço, sendo o dever de reparar o dano medida impositiva a ser decretada pelo Juízo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, enuncia o 389 do Código Civil de 2002 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos.
Quanto aos danos morais, tem o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento segundo o qual, em caso de atrasos de voo, é possível a fixação de indenização pelo dano moral experimentado, desde que circunstanciado diante das evidências demonstradas nos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Nesses termos, resta evidenciada a situação caracterizadora do abalo moral, notadamente diante da imposição de alteração na forma da prestação do serviço.
Com efeito, o atraso de, aproximadamente, 16 horas foi exacerbado.
A falha na prestação do serviço ocasionou frustração significativa aos autores, indo além de mero dissabor cotidiano, ensejando dano moral.
Todavia, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde a citação.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a ré, Gol Linhas Aéreas S.A., a: a) pagar, a título de danos morais, R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) ressarcir os autores pelos danos materiais comprovados, no valor de R$ 14.369,09 (quatorze mil, trezentos e sessenta e nove reais e nove centavos), com atualização monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166269082
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23/07/2025 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 22:45
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/07/2025 00:56
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSE LUCAS OLIVEIRA PORTELA DE CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154921809
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154614079
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154921809
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000754-91.2025.8.06.0220 AUTOR: ANA CARLOTA MOURAO SANTOS, ANA ELISA LEAO DA COSTA, ARTHUR SANTOS MARTINS REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Parte intimada: JOSE LUCAS OLIVEIRA PORTELA DE CARVALHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 15/07/2025 10:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 15 de maio de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
15/05/2025 20:32
Confirmada a citação eletrônica
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15/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154921809
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15/05/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:44
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000754-91.2025.8.06.0220 AUTOR: ANA CARLOTA MOURAO SANTOS, ANA ELISA LEAO DA COSTA, ARTHUR SANTOS MARTINS REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Na petição inicial, os Autores formulam pedido de devolução de milhas utilizadas em voos não usufruídos, discriminando os respectivos programas de fidelidade e a quantidade de milhas correspondentes.
Todavia, não procederam à conversão das milhas em valor monetário estimado, o que se revela relevante para que este Juízo possa obter uma estimativa plausível do valor pecuniário correspondente ao ressarcimento pretendido, bem como aferir com maior precisão a adequação do valor da causa, nos termos do art. 292, caput, do Código de Processo Civil.
Diante disso, determino que os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial para atribuir valor estimado às milhas indicadas, observando parâmetros objetivos e atuais de mercado, a fim de viabilizar adequada apreciação do pedido e eventual liquidação futura.
Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos à conclusão.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154614079
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14/05/2025 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154614079
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14/05/2025 08:01
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 07:58
Conclusos para despacho
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13/05/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/05/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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