TJCE - 0200270-50.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:45
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 04:27
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:38
Decorrido prazo de ANA JARVES SANTANA FARIAS em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:34
Decorrido prazo de ANTONIO COUTINHO SABOIA em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 152135454
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200270-50.2024.8.06.0133 PROMOVENTE: MARIA SOCORRO DE ARAÚJO DO NASCIMENTO PROMOVIDO: ESPOLIO DE DORALICE EULINA DE MELO E OUTROS (2) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por MARIA SOCORRO DE ARAÚJO DO NASCIMENTO em face do ESPÓLIO DE VICENTE DE PAULA CARVALHO e ESPÓLIO DE DORALICE EULINA DE MELO, qualificados na inicial, objetivando obter o efeito da aquisição de propriedade de imóvel, com a especificação consignada no bojo da inicial, nos termos do art. 1.238, caput, do Código Civil.
A autora narra, em suma, que era casada com Manoel Rodrigues do Nascimento, este, herdeiro do espólio de Vicente de Paula Carvalho e Doralice Eulina de Melo.
Afirma que, em 04 de outubro de 1990, os demais herdeiros dos espólios citados, cederam, de comum acordo, a posse do imóvel localizado na Rua Coronel Antônio Rodrigues Veras, nº 1064, Centro, Nova Russas, Ceará, para seu esposo, Manoel Rodrigues, ainda vivo na época da cessão.
Aduz, ainda, que o preço ajustado pelo imóvel foi de CR$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros), sendo integralmente quitado pela autora e o esposo, detendo, portanto, há mais de 30 (trinta) anos, a posse mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini do imóvel indicado.
Afirmam que durante o tempo de posse jamais sofreu algum tipo de oposição ou impugnação, cumprindo, portanto, o que preceitua a lei acerca do tema.
Pelo que expôs, requereu o julgamento procedente da demanda para que lhe fosse concedido a averbação do terreno ao registro do imóvel em seus nomes, passando a serem aos legais proprietários. (Inicial ID 132033511).
Memorial descritivo anexado no ID 132033513 indica que são confinantes do imóvel o espólio de Osvaldo de Sousa Martins e Manoel Rodrigues do Nascimento.
Decisão interlocutória de ID 132033159 recebeu a inicial, deferiu o pedido de justiça gratuita, determinou a citação dos representantes dos espólio e dos confinantes, determinou a publicação de edital para citação dos ausentes e incertos, bem como a intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para tomarem ciência do feito e se manifestarem nos autos.
Certidão anexada no ID 132033167 indica a inexistência de ações possessórias em nome das partes envolvidas neste processo.
Manifestação da União no ID 132033169 requerendo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para verificar em seus sistemas a situação do bem e para indicar possível interesse na ação.
Informa que em caso de silêncio, entenda-se por seu desinteresse no feito.
Edital publicado em 02 de abril de 2024 (ID 132033170).
Confinante Espólio de Osvaldo de Sousa Martins regulamente citado em 21 de junho de 2024, através de sua representante, Raquel Mendes Martins de Souza (ID 132033480).
Certidão acostada no ID 132033484 certificou o decurso de prazo para manifestação do Estado do Ceará e do Município de Nova Russas, assim como decurso de prazo para manifestação do confinante citado e para os interessados citados por edital.
O Ministério Público apresentou parecer no ID 132033489 declinando da necessidade de sua intervenção no feito.
A autora indicou como único herdeiro vivo do espólio de Vicente de Paula Carvalho e Doralice Eulina de Melo o Sr.
Eneas Rodrigues de Melo (ID 132033495).
Regularmente citado, Enéas Rodrigues Melo apresentou contestação no ID 136217353.
Na oportunidade defendeu que jamais concordou com a cessão de direitos hereditários firmada pelos demais herdeiros de seus pais, tanto que não consta na escritura lavrada em cartório.
Afirma, ainda, que a autora agiu com má-fé ao esconder sua existência, pois, sendo casada com seu irmão por mais de 30 (trinta) anos o conhecia, devendo ser condenada por litigância de má-fé por buscar enriquecimento ilícito ao tentar adquirir imóvel omitindo o único herdeiro vivo.
Por não preencher os requisitos legais necessários, deve a demanda ser julgada inteiramente improcedente.
Regulamente intimado para se manifestar acerca do interesse na produção de novas provas, o sistema registrou o decurso de prazo do demandado em 03 de abril de 2025, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido. A demandante apresentou réplica no ID 150136310.
Na ocasião, informou que, de fato, durante um tempo, houve uma resistência de Enéas em negociar seu quinhão hereditário com Manoel, entretanto, em 1992, foi realizado entre os herdeiros, inclusive, tendo o Sr.
Enéas assinado uma procuração dano poderes para a autora negociar a transmissão do bem.
Não manifestou o interesse na produção de novas provas, mas requereu a condenação do requerido por litigância de má-fé, pois o mesmo não só negociou seu quinhão, como recebeu pela sua parte na herança.
Em síntese, era o indispensável a relatar.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a presente demanda à verificação dos requisitos destinados à aquisição originária da propriedade pela autora, em razão da prescrição aquisitiva, ou seja, da usucapião.
No caso, aduz a demandante que, em 1990, adquiriu a propriedade de um casa residencial localizada na Rua Coronel Antônio Rodrigues Veras, nº 1064, Centro, Nova Russas, Ceará, através de cessão de direitos hereditários e, desde então, exerce a posse mansa, pacífica, com ânimo de dono e sem que nenhuma oposição tenha sido apresentada.
Ao seu tempo, o requerido, Enéas Rodrigues de Melo (filho legítimo de Vicente de Paulo Carvalho e Doralice Eulina de Melo), alega que jamais concordou com a cessão de direitos hereditários firmado entre os demais herdeiros e Manoel Rodrigues do Nascimento e jamais cedeu sua parte, tanto que não consta na Escritura Pública de Cessão e Transferência de Herança.
Delineados os argumentos e contra-argumentos em torno da demanda, convém a fixação de algumas premissas básicas antes de se decidir pelo acolhimento, ou não, da pretensão posta em juízo.
Registro que existem várias modalidades de usucapião, desde a extraordinária com prazo de 15 (quinze) anos, até a que ocorre entre cônjuges/companheiros, quando um abandona o lar, com prazo de 2 (dois) anos, sem contar as hipóteses de usucapião de bens móveis e de servidões aparentes.
O presente feito de usucapião tramita nos moldes do art. 1.238, caput, do Código Civil, que assim dispõe: CAPÍTULO II Da Aquisição da Propriedade Imóvel Seção I Da Usucapião Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Em consonância com o referenciado art. 1.238, caput, do CC, conclui-se que os requisitos necessários para que se opere a prescrição aquisitiva no usucapião extraordinário são a posse mansa e pacífica, ininterrupta e sem oposição, por 15 (quinze) anos e o animus domini sibi habendi, ou seja, a intenção de possuir o imóvel com ânimo de dono, independentemente de justo título e boa-fé.
A ausência de qualquer desses requisitos desfigura a usucapião impedindo a declaração de domínio, o que não é caso dos autos.
Compulsando os autos verifico que, com o intuito de comprovar o alegado, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: documentação pessoal de Manoel Rodrigues do Nascimento (ID 132033501), Certidão de Casamento de Maria do Socorro e Manoel Rodrigues lavrada em 12 de dezembro de 1979 (ID 132033512), Certidão de Óbito de Manoel Rodrigues do Nascimento lavrada em 2019 (ID 132033515), Boletim de Cadastro Imobiliário em nome da autora datado de 2024 (ID 132033509), matrícula do imóvel alvo da presente demanda, lavrado sob nº 1496, em nome de Doralice Eulina de Melo (ID 132033510), certidão de óbito de Aldenora Rodrigues de Melo, falecida em 2015 (ID 1320335160, certidão de óbito Ciriaco Rodrigues de Melo, falecido em 2013 (ID 132033517), certidão de óbito de Iracema Rodrigues de Melo, falecida em 2018 (ID 132033518), comprovante de residência em nome de Manoel Rodrigues datada de 2007 (ID 132033505), Escritura Pública de Cessão e Transferência de Herança lavrada em 04 de outubro de 1990, tendo como cedentes José André, Felizardo Rodrigues de Melo, Ciriaco Rodrigues de Melo, Luciamar Rodrigues de Melo, Iracema Rodrigues de Melo, Edgar Rodrigues de Carvalho, Valdemar Rodrigues de Melo e Dolores Rodrigues de Melo, e como cessionário o Sr.
Manoel Rodrigues do nascimento (ID 132033506), IPTU no ano de 2020 (ID 132033504), memorial descritivo e planta baixa do imóvel (ID 132033513) e comprovante de endereço em nome da autora datado do ano de 2023 (ID 132033503). Segundo o art. 373, II, do CPC, incube ao réu, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O que não ocorreu no caso em questão.
O demandado não logrou êxito em demonstrar suas alegações, uma vez que sequer comprovou que durante os mais de 30 (trinta) anos impugnou a posse da autora de alguma, tampouco que houve abertura de inventário ou de anulação de escritura pública (já que sustenta que não concordava com a cessão de direitos hereditários pactuada entre os demais herdeiros).
Inclusive, há de se ressaltar que a demandante, mais uma vez buscando comprovar os fatos alegados por si, juntou, ao tempo da réplica, procuração pública assinada por Enéas Rodrigues de Melo dando amplos e ilimitados poderes para Maria do Socorro de Araújo do Nascimento "para ceder, vender ou de qualquer forma alienar em favor do Sr.
Manoel Rodrigues do Nascimento ou para quem este indicar, todos os seus direitos hereditários na Casa residencial localizada nesta cidade, à Rua Antônio Rodrigues Veras, esquina com Rua General Sampaio, pertencente ao espólio de Doralice Eulina de Melo, falecida em 13.11.1986; (...)" (ID 150138731).
Para a jurisprudência "A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião." (STJ - REsp: 1909276 RJ 2019/0300693-7, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE MANSA E PACÍFICA COMPROVADA.
PERÍODO AQUISITIVO PREENCHIDO.
OBRAS REALIZADAS NO TERRENO.
ANIMUS DOMINI DEMONSTRADO.
POSSESSIO SUCESSIONES.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 1.243, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
CONTAGEM DE PRAZO AQUISITIVO NO TRANSCORRER DA AÇÃO.
CONTESTAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
POSSE CONTÍNUA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
A ação de usucapião na modalidade extraordinária especial possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica, com animus domini pelo período de 10 (dez) anos, independente de justo título e boa-fé ( parágrafo único do art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002). 2.
Dos Autos, extrai-se que os Apelados comprovaram os requisitos exigidos para, então, usucapir o bem imóvel almejado em atenção ao respectivo ônus probatório (inc.
I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil). 3.
Em polo oposto, a Parte Ré/Apelantes resistiu à pretensão inicialmente deduzida e, então, não fora exitosa em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Parte Autora (inc.
II do art. 373 da Lei n. 13.105/2015). (TJPR - 17ª C.Cível - 0001877-74.2010.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 21.02.2022).II.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. (Art. 1.243 do Código Civil).
III.
A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 6.
A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si.
Precedentes. 7.
Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral. 8.
O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória nesta via recursal (art. 50 do CPC/1973).
Precedente. 9.
Recurso especial provido. (REsp 1361226/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018).
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00022162320128160088 Guaratuba 0002216-23.2012.8.16.0088 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) Destaque-se, ainda, que regulamente intimado, o demandado não manifestou ou requereu a produção de qualquer prova com o intuito de comprovar suas alegações, nem mesmo pedido de oitiva de testemunhas.
Destarte, comprovada a posse do imóvel, tendo nele estabelecido sua moradia habitual, a mansidão e o decurso de tempo da prescrição aquisitiva, é de rigor o acolhimento da pretensão autoral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - MÉRITO - REQUISITOS PREENCHIDOS - POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Discute-se no presente recurso: se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária. Os requisitos necessários para se adquirir imóvel por usucapião extraordinária são: posse de quinze (15) anos, que pode ser reduzida para dez (10) anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo, exercida com ânimo de dono, mansa, pacífica e ininterrupta.
No caso, configurado o tempo e a posse ad usucapionem, exercida sem oposição, o pedido de usucapião extraordinário deve ser julgado procedente. (TJ-MS - AC: 08246645420208120001 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 17/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
BEM IMÓVEL.
ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSE.
PRESENÇA DE ANIMUS DOMINI.
PERMISSIBILIDADE DO SOMATÓRIO DE POSSE, CONFORME A REGRA DO ART. 1.243, DO CC.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO.
PRAZO DE QUINZE ANOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIO À OBTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
A posse aduzida para a aquisição da propriedade mediante a usucapião extraordinária, requer o preenchimento dos pressupostos elencados em lei, quais sejam: 1) o bem deve ser suscetível de ser usucapido; 2) o possuidor deve exercer a posse com "animus domini"; 3) a posse deve prolongar-se pelo decurso do prazo de quinze anos; 4) o autor da usucapião deve possuir o bem imóvel sem interrupção e sem oposição; e 5) independentemente de justo título e boa-fé. 2.
No caso sub examine, ao contrário do exposto na sentença, todos os requisitos para a pretensão aquisitiva restaram devidamente comprovados nos autos, a exemplo da mansidão da posse da recorrente com animus domini, devidamente comprovada, bem como o requisito inerente ao lapso temporal exigido, além da ausência de oposição.
Deteve-se a decisão ora objurgada a invocar apenas o relato de uma testemunha oitivada na instrução, desdenhando de todo o arcabouço probatório restante que consolida e corrobora o bom direito da autora de usucapir o bem objeto da ação. 3.
A documentação constante dos autos estampam a cadeia possessória relativa à aquisição dos imóveis, em número de 3 (três) imóveis, os quais confinam e que, a critério da autora, resolveu acionar o Judiciário para usucapi-los por meio de uma única ação, fazendo-se, inclusive o Levantamento Topográfico Planialtimétrico Georeferenciado, com elaboração de memorial descritivo. (fls. 156 e 158). 4.
A transmissão da posse fora corroborada pelos depoimentos de ADENILDO JOSÉ DE CARVALHO, EDILSON VIANA DE FREITAS e LUIZ MACELIO GILFON DE SOUZA, os quais asseveraram serem conhecedores da existência dos bens há diversos anos, da ausência de reclamação em qualquer tempo, por parte de quaisquer pessoas, com relação aos imóveis, bem como que não são objeto de invasão. 5.
De acordo com a documentação adunada aos autos, as posses originárias datam do ano de 1999, de sorte que somando-se às posses seguintes (aquisição dos imóveis e integralização ao capital social da apelante), vê-se o exercício da posse em tempo superior a 15 (quinze) anos, lapso temporal exigido para que seja reconhecida a aquisição da propriedade pela Usucapião Extraordinária.
Anote-se ainda que a certidão cartorária à fl. 54 CERTIFICA a inexistência de matrícula e/ou registro do imóvel usucapiendo. 6.
Considerando que tantos os antecessores quanto o atual sucessor detêm a posse mansa, pacífica e com animus domini, e à míngua de qualquer prova em contrário, desde a data da primeira transmissão (1999), perfez-se, no meu entender, o requisito necessário à configuração da prescrição aquisitiva quanto ao imóvel descrito nos autos do processo em referência. 7.
Compreendo, portanto, que se encontram presentes os requisitos escritos no art. 1.238, do C.C, isto é, vislumbro presentes a comprovação do tempo de posse necessário à Usucapião, bem assim o animus domini e ainda nenhuma oposição de quem quer que seja. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0009719-02.2015.8.06.0175 Trairi, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) In casu, diante do conjunto probatório coligido aos autos, resta evidenciada a conjunção dos requisitos legais exigidos, na medida em que restou comprovada a posse mansa e pacífica, por tempo definido em lei, sem interrupção, nem oposição ou contestação de quem quer que seja, sendo que a parte autora adquiriu o imóvel por meio de justo título, demonstrando ainda boa-fé.
No mais, cumpre esclarecer que para configuração da litigância de má-fé devem estar presentes os requisitos dispostos no art. 80 do CPC, o qual prevê, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, "A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame." (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). Não vislumbro que houve, por qualquer das partes, ações aptas a configurar alguma das hipóteses no artigo supra destacado, razão pela qual deixo de condenar tanto autora quanto requerido por litigância de má-fé. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o domínio da autora, MARIA SOCORRO DE ARAÚJO DO NASCIMENTO, sobre a área da casa residencial descrita na inicial e no memorial descritivo, localizada na Rua Cel.
Antônio Rodrigues Veras, nº 1064, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP: 62200-000, devendo o mesmo ser averbado na matrícula 1.496, registrada no Cartório Carvalho Santana (2º Ofício).
Em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, dou a esta Sentença Força de Mandado de Registro/Averbação, o que dispensa a expedição de mandado.
Com o trânsito em julgado, encaminhe a Secretaria desta Vara a presente sentença, via ofício, ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a realização do ato, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.
Conste no ofício que foi concedido o benefício da Justiça Gratuita para a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, após o certificado de trânsito em julgado, arquive-se.
Nova Russas/CE, 12 de maio de 2025. Renata Guimarães Guerra Juíza -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152135454
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12/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152135454
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12/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 08:10
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA JARVES SANTANA FARIAS em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137957130
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137957130
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137957130
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137957130
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14/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137957130
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14/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137957130
-
14/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137957130
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07/03/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão judicial
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06/02/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 10:09
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/12/2024 07:15
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 10:45
Mov. [40] - Encerrar análise
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07/10/2024 14:36
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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07/10/2024 13:14
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01806925-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 11:56
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18/09/2024 15:42
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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16/09/2024 21:17
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 12:41
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2024 11:00
Mov. [34] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 10:25
Mov. [33] - Concluso para Sentença
-
11/09/2024 10:25
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
11/09/2024 09:06
Mov. [31] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WNRU.24.01301261-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 11/09/2024 08:36
-
05/09/2024 00:24
Mov. [30] - Certidão emitida
-
23/08/2024 11:12
Mov. [29] - Certidão emitida
-
23/08/2024 11:10
Mov. [28] - Certidão emitida
-
23/08/2024 11:05
Mov. [27] - Documento
-
23/08/2024 10:41
Mov. [26] - Decurso de Prazo
-
07/08/2024 07:46
Mov. [24] - Mero expediente | R.H. Certifique a Secretaria o cumprimento dos expedientes determinados a fl. 39, e apos, abra-se vistas ao Ministerio Publico. Expedientes necessarios.
-
05/08/2024 15:01
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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05/08/2024 14:56
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
02/08/2024 10:51
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01805369-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 10:21
-
25/06/2024 16:23
Mov. [20] - Mandado
-
20/06/2024 18:02
Mov. [19] - Documento
-
20/06/2024 17:50
Mov. [18] - Documento
-
10/05/2024 19:58
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
12/04/2024 00:43
Mov. [16] - Certidão emitida
-
12/04/2024 00:43
Mov. [15] - Certidão emitida
-
12/04/2024 00:43
Mov. [14] - Certidão emitida
-
04/04/2024 16:45
Mov. [13] - Documento
-
02/04/2024 17:17
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01802265-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2024 16:51
-
01/04/2024 17:45
Mov. [11] - Expedição de Edital
-
01/04/2024 16:01
Mov. [10] - Certidão emitida
-
01/04/2024 15:31
Mov. [9] - Certidão emitida
-
01/04/2024 15:31
Mov. [8] - Certidão emitida
-
01/04/2024 15:28
Mov. [7] - Certidão emitida
-
01/04/2024 15:26
Mov. [6] - Expedição de Mandado
-
01/04/2024 15:12
Mov. [5] - Expedição de Mandado
-
01/04/2024 15:01
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
14/03/2024 10:27
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 18:10
Mov. [2] - Conclusão
-
13/03/2024 18:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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