TJCE - 0200747-12.2022.8.06.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
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02/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 19814919
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12/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0200747-12.2022.8.06.0176 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CLAUDIA SOUSA DE MELO APELADO: WALTER FILHO XIMENES DE MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria Claudia Sousa de Melo insurgindo-se contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ubajara, que julgou ação possessória em face de Walter Filho Ximenes de Melo, ora apelado. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, vejo que o Recurso impugna decisão de mérito do juízo originário e foi distribuído para apreciação pela Seção de Direito Privado.
Apesar de as razões recursais estarem endereçadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o seu conteúdo demonstra que não se trata de Ação Rescisória, Reclamação ou outro instrumento processual cuja competência foi atribuída à Seção de Direito Privado, conforme art. 16, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE).
Em verdade, constato que a matéria está afeta à competência de uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, conforme o art. 17, I, alínea d, do RITJCE: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: [...] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público Assim, compreendo que é caso de declaração de ofício da incompetência absoluta deste Relator para julgar e processar a ação em exame, pelo que, nos moldes do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a redistribuição do feito por sorteio para uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, haja vista que a distribuição ocorrida neste caso se deu em razão da atribuição equivocada de competência da Seção de Direito Privado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 19814919
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09/05/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19814919
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25/04/2025 19:50
Declarada incompetência
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23/04/2025 08:49
Recebidos os autos
-
23/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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