TJCE - 0000546-66.2021.8.06.0296
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:27
Documento Analisado
-
09/09/2025 14:27
Expedição de .
-
09/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:39
Juntada de Ofício
-
26/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:28
Transitado em Julgado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO ALFREDO CARNEIRO DE MORAIS (OAB 37009/CE) - Processo 0000546-66.2021.8.06.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - AUT PL: B116º Distrito PolicialB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Francisco Ricardo Rebouças RozenoB0 - Ao lume do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE Francisco Ricardo Rebouças Rozeno, em relação aos delitos de lesão corporal e ameaça, em face a prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Certifique-se o trânsito em julgado no que tange à condenação em relação ao art. 155, caput do CPB, cumpram-se os expedientes da condenação e arquive-se.
P.
R.I. -
21/08/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/08/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 21:58
Documento Analisado
-
20/08/2025 21:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 21:56
Juntada de Informações
-
18/08/2025 21:57
Histórico de partes atualizado
-
18/08/2025 21:57
Histórico de partes atualizado
-
18/08/2025 08:24
Extinta a punibilidade por prescrição
-
12/08/2025 16:46
Histórico de partes atualizado
-
05/08/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 19:18
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:46
Histórico de partes atualizado
-
10/07/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO ALFREDO CARNEIRO DE MORAIS (OAB 37009/CE) - Processo 0000546-66.2021.8.06.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - AUT PL: B116º Distrito PolicialB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Francisco Ricardo Rebouças RozenoB0 - Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o acusado Francisco Ricardo Rebouças Rozeno , nas penas do art. 129, art. 147 e art. 155 do CPB.
Atendendo ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo a fixação da pena a ser imposta ao réu: 1) Circunstâncias Judiciais (artigo 59 CPB): Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não foram graves, isto é, não ultrapassam o que normalmente ocorre em delitos dessa natureza, não se justificando o aumento da pena base.
O réu não apresenta antecedentes penais.
Revelam-se insuficientes os dados que nos permitiriam aferir a respeito da conduta social e personalidade do agente, nada tendo a se valorar a este respeito; os motivos dos delitos já são punidos pelas próprias tipicidades e previsões do tipo, conforme suas próprias objetividades jurídicas.
As circunstâncias foram relatadas nos autos, devendo ser ressaltado que o acusado tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta; as consequências do crime são normais às espécies, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; a vítima em nada contribuiu para a prática do ilícito; não existem dados que permitam aferir a situação econômica do réu.
Nestas circunstâncias, individualmente examinadas, é que fixo a pena base em dois anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa para o delito de furto; em três meses de detenção para o delito de lesão corporal e em um mês de detenção para o delito de ameaça. 2) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não percebo presente circunstância agravante.
Réu tecnicamente primário, posto que, ao tempo do fato, ainda não contava com nenhuma condenação penal passada em julgado.
Como atenuante, temos que o réu confessou parcialmente e espontaneamente, na presença deste juízo, o delito cometido, colaborando com a elucidação do fato.
Incide, portanto, a atenuante prevista no artigo 65, III, 'd', do Código Penal Brasileiro.
Não obstante, considerando que a pena base já foi aplicada no mínimo legal, por aplicação do princípio de segurança jurídica, segundo o qual o quantum da pena deve ser previamente conhecido no seu mínimo e no seu máximo, deixo de atenuar a pena nesta fase.
Neste sentido já sumulou o STJ: Súmula 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Destarte, nesta segunda fase de cálculo, a pena permanece em dois anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa para o delito de furto; em três meses de detenção para o delito de lesão corporal e em um mês de detenção para o delito de ameaça. 3) Causas de Aumento e causas de diminuição da pena: Não restam configuradas causas de aumento ou diminuição de pena.Sendo assim, fica o réu definitivamente condenado à pena de dois anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa para o delito de furto; em três meses de detenção para o delito de lesão corporal e em um mês de detenção para o delito de ameaça. 4) Detração Penal e Regime Prisional: Com base no disposto no § 2º, art. 387 do CPP, acrescentado pela Lei nº. 12.736/2012, verifica-se que até a presente data, o acusado não foi preso durante o trâmite processual.
Desta forma, considerando o restante da pena a ser cumprida, somada à existência de circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, dada sua primariedade e também em vista do regime de cumprimento de pena imposto, não prevalecendo nenhuma circunstância que seja preponderante à manutenção de sua segregação. 5) Valor do dia-multa: Não havendo nos autos meios de comprovação da condição financeira dos acusados fixo o dias-multa no mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente no país.
Sem custas.
Deixo de fixar valor pelareparação dos danoscausados pelos crimes, uma vez que, para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa (STJ, REsp 1639698/SP, DJe 20/02/2018).
Sem custas.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Expeça-se a carta de execução de pena compatível com o regime ora aplicado.
Intime-se o acusado para que, no prazo de dez dias, efetue o pagamento voluntário da multa, nos termos do art. 2º da Portaria 1466/2020 do TJCE.
Caso decorra o prazo para pagamento voluntário ou frustrado o parcelamento da dívida, determino que seja emitida a certidão de liquidação da pena de multa.
Certificado o trânsito em julgado para a acusação, retornem-me os autos conclusos para análise da prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos de ameaça e lesão corporal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, deem-se as baixas necessárias e arquive-se. -
09/07/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/07/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:02
Documento Analisado
-
08/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:53
Juntada de Informações
-
01/07/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 12:59
Histórico de partes atualizado
-
01/07/2025 12:58
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2025 13:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 07:38
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 12:17
Juntada de Petição
-
22/05/2025 07:37
Histórico de partes atualizado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Alfredo Carneiro de Morais (OAB 37009/CE) Processo 0000546-66.2021.8.06.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Francisco Ricardo Rebouças Rozeno - Por fim, o MM.
Juiz determinou que se intimem as partes para as alegações finais escritas, no prazo de 5 (cinco) dias cada, iniciando-se pelo Ministério Público. -
16/05/2025 06:53
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/05/2025 20:39
Juntada de Petição
-
15/05/2025 06:53
Histórico de partes atualizado
-
03/05/2025 05:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 17:50
Juntada de Carta precatória
-
22/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:36
Histórico de partes atualizado
-
22/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:35
Documento Analisado
-
22/04/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 23:51
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 19:27
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 19:24
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 18:09
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 13:34
Documento Analisado
-
20/03/2025 14:15
de Instrução
-
08/08/2024 14:54
Encerrar análise
-
17/06/2024 19:16
Encerrar análise
-
03/06/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 19:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/05/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:35
Juntada de Petição
-
28/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:04
Documento Analisado
-
27/05/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:00
Documento Analisado
-
27/05/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 08:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 09:00:00, 6ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
23/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2024 22:45
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2024 22:42
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2024 22:31
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 18:04
Ofício Devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2024 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2024 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2024 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2024 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 19:07
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 16:50
Documento Analisado
-
19/09/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/04/2024 15:30:00, 6ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
15/06/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:08
Encerrar análise
-
12/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:15
Encerrar análise
-
27/02/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 12:47
Juntada de Petição
-
27/10/2022 04:30
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 16:18
Documento Analisado
-
13/10/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 18:46
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/07/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 13:29
Documento Analisado
-
29/06/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:26
Encerrar análise
-
29/06/2022 14:26
Encerrar análise
-
29/06/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 14:16
Recebida a denúncia
-
27/06/2022 16:16
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 13:32
Juntada de Petição
-
23/06/2022 16:15
Histórico de partes atualizado
-
23/06/2022 15:37
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2022 15:19
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2022 17:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/03/2022 17:57
Documento Analisado
-
02/03/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2022 18:32
Juntada de Petição
-
21/02/2022 01:59
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 08:38
Documento Analisado
-
10/02/2022 08:38
Expedição de .
-
10/02/2022 03:54
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 03:54
Encerrar documento - restrição
-
10/02/2022 03:54
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 19:25
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 18:26
Juntada de Petição
-
17/01/2022 18:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/01/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 18:46
Documento Analisado
-
17/01/2022 18:45
Evolução da Classe Processual
-
14/01/2022 11:18
Recebida a denúncia
-
14/01/2022 10:15
Histórico de partes atualizado
-
06/01/2022 16:17
Conclusos
-
27/12/2021 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
27/12/2021 11:51
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
27/12/2021 11:51
Reativado processo recebido de outro Foro
-
27/12/2021 09:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
17/12/2021 19:02
Juntada de Petição
-
17/12/2021 10:15
Histórico de partes atualizado
-
22/11/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 14:31
Expedição de .
-
22/11/2021 14:31
Distribuído por
-
08/11/2021 10:15
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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