TJCE - 3000453-04.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169119994
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169119994
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000453-04.2024.8.06.0181 AUTOR: COSME BARROS GALDINO REU: BANCO BRADESCO S.A. [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] D E C I S Ã O Vistos etc.
Banco Bradesco S/A ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanada a contradição da sentença proferida nestes autos, no tocante ao recebimento do recurso inominado, uma vez que comprovou o recolhimento das custas integralmente. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da publicação da sentença embargada.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte embargante, é forçoso reconhecer a contradição deste juízo quando não recebeu o recurso inominado por deserção, uma vez que o embargante comprovou o devido recolhimento das custas do recurso.
No caso, a parte recorrente efetuou o preparo recursal conforme comprovantes constantes nos autos, trazidos com a peça recursal.
ISSO POSTO, reconhecendo a contradição suscitada, acolho os embargos declaratórios para receber o recurso inominado e diante do enunciado nº 166, do FONAJE ("nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"), entendo que estão satisfeitos todos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, além da correta regularidade formal, indispensáveis à ulterior apreciação do mérito do recurso pela Turma Recursal competente, motivo pelo qual mantendo em todos os termos a sentença atacada e RECEBO o presente recurso inominado nos efeitos devolutivo e suspensivo, inteligência do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intimar a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias, contados na forma do art. 12-A, da Lei nº 9.099/95.
Já tendo sido presentadas estas ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais em Fortaleza-CE.
Intimem-se as partes via DJ.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 18/08/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
19/08/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169119994
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18/08/2025 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/07/2025 13:43
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165365002
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165365002
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000453-04.2024.8.06.0181 AUTOR: COSME BARROS GALDINO REU: BANCO BRADESCO S.A. [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] D E C I S Ã O Vistos etc.
Banco Bradesco S/A interpôs recurso inominado contra a sentença deste Juízo que julgou procedente o pedido autoral.
Inicialmente, verifico que se encontram preenchidos todos os requisitos intrínsecos, que são aqueles concernentes ao direito de recorrer, quais sejam: a) cabimento, porque o recurso inominado é cabível contra sentença terminativa ou extintiva, a teor do art. 41, da Lei nº 9.099/95; b) legitimidade, já que interposto pela parte vencida, isto é, prejudicada com os efeitos da decisão atacada, conforme prevê o art. 499, do CPC, aplicado supletivamente; c) interesse, tendo em vista que se denota a existência de expectativa para o recorrente, pelo menos em tese, de obter com o recurso situação mais vantajosa do que aquela já decidida (utilidade), e de ser necessária a via recursal eleita para alcançar essa vantagem (necessidade); d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, pois, no caso em tela, não há nenhum fato que possa impedir ou mesmo extinguir o direito de recorrer.
Quanto aos requisitos extrínsecos, os quais dizem respeito ao modo de exercício do direito de recorrer, merecem também uma análise individualizada.
Assim, quanto ao preparo, incide ao caso o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que vaticina: "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Destarte, a parte recorrente não efetuou o preparo recursal em sua integralidade, tendo comprovado apenas o pagamento das custas processuais, deixando de recolher as custas do recurso inominado em si, no valor de R$ 40,10.
Destarte, não há nos autos comprovação do respectivo pagamento em sua integralidade, incidindo o instituto da preclusão temporal, por não ter o recorrente efetuado o pagamento do preparo recursal em sua completude no prazo legal, que é de 48 horas após a interposição do recurso de que se cuida.
Em decorrência, deve ser aplicado a ele a pena de deserção, situação que impede o recebimento do recurso inominado.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que ora se aplica ao presente caso à vista trata-se de caso análogo in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DAS GUIAS DE CUSTAS E PREPARO.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO INSUFICIENTES.
FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não comporta conhecimento o apelo que se ressente da ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, consistente no preparo, que, além de completo (custas e preparo), deve ser tempestivamente comprovado, na forma do § 1º do artigo 42 e do artigo 54, parágrafo único, todos da Lei 9.099/95, e de acordo com o que estabelece o Regimento Interno das Turmas Recursais, bem como o Provimento Geral da Corregedoria. 2.
O artigo 69, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais, repetindo disposição trazida pela Lei 9.099/95, determina o prazo de quarenta e oito horas para a realização do preparo, contado da interposição do recurso. 3.
No âmbito do Distrito Federal, o preparo recursal abrange duas taxas, sendo uma denominada custas e a outra preparo, o que enseja a elaboração de duas guias de pagamento. 4.
Conforme disposição inserta no art. 192 do Provimento Geral da Corregedoria, "O interessado apresentará guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas processuais mediante apresentação de um dos seguintes documentos: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou correspondente bancário; III - do comprovante de pagamento impresso via internet". 5.
Destarte, faz-se imprescindível coligir aos autos as guias emitidas para o pagamento do preparo recursal, a fim de se viabilizar o cotejo entre os dados ali lançados e aqueles constantes dos comprovantes anexados, sob pena de deserção do recurso interposto.
Precedentes desta Turma. 6.
No caso dos autos, limitou-se a recorrente a juntar comprovantes de dois pagamentos efetuados, nos valores de R$ 12,45 (doze reais e quarenta e cinco centavos - fl. 66) e R$ 66,98 (sessenta e seis reais e noventa e oito centavos - fl. 67), abstendo-se, entretanto, de coligir aos autos, tempestivamente, as guias comprobatórias de emissão do preparo, a tornar imperioso o reconhecimento da deserção. 7.
Apelo não conhecido.
A recorrente deverá arcar com o pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. (Turmas Recursais do TJDFT, Acórdão n.845428, 20140310195439ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/01/2015, Publicado no DJE: 03/02/2015) - destaques nossos.
ANTE O EXPOSTO, ausente o pagamento do preparo em sua completude no prazo legal, culminando com incidência da preclusão, NÃO RECEBO o presente recurso inominado, aplicando consequentemente ao recorrente a pena de deserção.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 16/07/2025 José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
18/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165365002
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17/07/2025 13:36
Não recebido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU).
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09/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 04:27
Decorrido prazo de BISMARCK OLIVEIRA BORGES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:27
Decorrido prazo de GUTEMBERG DE MEDEIROS FONTE em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:52
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:17
Juntada de Petição de recurso
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160532934
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160532934
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 3000453-04.2024.8.06.0181.
AUTOR: COSME BARROS GALDINO.
REU: BANCO BRADESCO S.A.. S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 1.
Fundamentação: Em análise os presentes autos digitais de ação de procedimento sumaríssimo (Juizado Especial Cível), proposta por Cosme Barros Galdino contra Banco Bradesco S/A, requerendo a nulidade da contratação do serviço "Tarifa Bancária", alegando que em nenhum momento, requereu ou autorizou referido serviço. Devidamente citada, a requerida contestou o pedido, alegando, preliminarmente, prescrição trienal.
No mérito, alega regularidade na cobrança do serviço, tendo em vista que o autor se utiliza de vários serviços incluídos na cesta.
Ao final, requereu a improcedência do pedido (Id 133499533). 1.1.
Da preliminar de prescrição: O promovido alega que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição de três anos, por se tratar de ação na qual se pleiteia repetição de indébito, cujo prazo tem início na data da efetiva lesão ao direito, no caso, janeiro de 2022, data em que ocorreu o primeiro desconto.
Entretanto, no presente caso, o prazo de prescrição é de cinco anos, contado do último desconto, tendo em vista tratar-se de prestações de trato sucessivo.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRIDA.
O PRAZO SE INICIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO PRAZO LEGAL .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido para reconhecimento de prescrição parcial das parcelas descontadas indevidamente . 2.
Nesse sentido, segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro matéria. 3 .
Prescrição é matéria de ordem pública, logo pode ser arguida a qualquer tempo, bem como ser reconhecida de ofício. 4.
Nesse contexto, é cediço que o termo inicial da prescrição, em se tratando de ação de repetição do indébito, corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, do último desconto realizado no benefício previdenciário, dado o caráter sucessivo da relação. 5 .
Compulsando nos autos, verifica-se que a última parcela do desconto ocorreu em outubro de 2019, marco inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 20/05/2023, antes do término do prazo prescricional de 5 anos, logo não há que se falar em prescrição parcial das parcelas descontadas. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão mantido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 0200391-13.2023.8.06 .0166/50000 acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, contudo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02003911320238060166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024) "Grifei" EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO.
PESSOA IDOSA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
TRATO SUCESSIVO .
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 . É pacífica a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) aos contratos bancários, inclusive, a Súmula n.º 297 do STJ dispõe expressamente que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2 .
O contrato foi firmado em 24/04/2018 e a ação foi ajuizada em 27/07/2023, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 27 do CDC, bem como, no art. 206, § 3º, inciso IV, do CC, caso não fosse aplicada a relação consumerista, considerando ainda tratar-se de contrato de trato sucessivo no qual, colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC . 3.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50031280720248080000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) "Grifei" Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada. 1.2.
Do mérito: A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial, com juntada de documentos pelas partes.
A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
No caso dos autos, a parte promovente se incumbiu de demonstrar que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário com a denominação "Tarifa Bancária", com descontos realizados até o mês de junho de 2024, tendo sido juntado os respectivos documentos comprobatórios já com a inicial (Id 112694102).
Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, pois a narrativa da causa de pedir decorre de realização de serviço bancário, este Juízo emitiu decisão nestes autos por meio da qual concluiu pela inversão do ônus da prova em desfavor da parte promovida, preenchidos que foram os requisitos legais exigidos pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, ela não juntou aos autos a prova da contratação do suposto serviço, inexistindo, assim, qualquer contraprova nos autos contrária ao pedido da parte promovente.
Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas "provas diabólicas". É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 333, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode cobrar que a parte autora prove que não contratou o suposto serviço com a parte ré, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual incide a inversão do ônus probante.
Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora.
A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato.
Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico.
Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: "O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude." (pág. 6) É natural que as instituições financeiras devam arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade, e o banco promovido deveria consequentemente ter em seu poder ao menos a cópia da contratação do serviço que alega supostamente ter celebrado com a parte autora, a qual não tinha obrigação de apresentá-lo porque o ônus probante, nesse caso, foi invertido em desfavor do réu.
O Banco demandado alega que a cobrança do serviço "Tarifa Bancária" é legal, posto que realizadas de acordo com o disposto na Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente.
Confira-se: Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. O Art. 2º da citada Resolução prescreve: Art. 2º. É vedada à instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: (…) c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo coma regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; (...) Portanto, inexistindo pacto entre os litigantes, torna-se ilegal a cobrança do serviço, restando incontroverso que o promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Assim, a utilização de serviços adicionais, tais como saques e transferências, não são aptos a desconstituir a ilegalidade da cobrança.
Nesse sentido, veja-se precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Rememorando o caso dos autos, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, em que a parte autora afirma que o banco promovido realizou descontos de sua conta, referentes a tarifas de serviços bancários, sem que tivessem sido solicitados ou contratados.
Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais. 2.
Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa de que tenha celebrado a contratação de um serviço bancário e, por consequência, a nulidade das cobranças referentes ao mesmo, cabe à parte autora a comprovação da existência dos descontos indevidos em sua conta.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira demonstrar a contratação dos serviços e apresentar aos autos os instrumentos contratuais, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico. 3.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos em sua conta, realizados pelo banco promovido, referente às tarifas de serviços bancários objeto da lide.
Por seu turno, a instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação (fls. 325/347) sem apresentar nenhuma prova de que a parte autora tivesse solicitado e contratado os referidos serviços questionados nos autos, nem de que tenha sido previamente cientificada sobre as tarifas cobradas pelos serviços bancários correspondentes. 4.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 5.
Sobre a repetição em dobro, após o julgamento do recurso EAREsp 676.60, passou-se a entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 6.
In casu, verifica-se que a data inicial dos descontos foi em 2013.
Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021, observada a prescrição quinquenal. 7.
Em relação ao dano material, a correção monetária deve ocorrer com base no INPC e incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que a incidência dos juros moratórios deve se dá à razão de 1% (um por cento) ao mês, também aplicada desde a data do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ. 8.
Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de serviços bancários não solicitados, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição financeira deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9.
Em relação à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. 10.
Analisando o caso concreto e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais) se apresenta de todo modo razoável, uma vez que não implica enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido. 11.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0200195-83.2022.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) (grifo nosso) Assim, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade, pois não apresentou documento que comprove a autorização do serviço pelo autor, no momento processual oportuno, que seria o da contestação.
Inexiste, outrossim, qualquer excludente de ilicitude apta a retirar do promovido a responsabilidade pelos fatos geradores da pretensão indenizatória aduzida em seu desfavor, pois os atos lesivos emergiram exclusivamente da sua iniciativa, tanto que sequer juntou aos autos qualquer contrato porventura firmado com a parte demandante no momento oportuno que lhe cabia falar.
Ausente também nenhum outro elemento probante a justificar a contratação e os descontos das anuidades.
Ausente, portanto, o próprio instrumento contratual, tenho que as partes efetivamente não entabularam qualquer contrato apto no mundo jurídico.
Não tendo sequer trazido para o seio dos autos qualquer instrumento apto a comprovar a consumação do negócio de forma a revestir-lhe de liceidade, não pode o réu eximir-se de qualquer culpa e responsabilidade quanto ao ocorrido. É que, de acordo com o regramento que está ínsito no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, e, na espécie em apreço, a absolvição do requerido, quanto à contratação do empréstimo, dependia da comprovação de que essa avença existiu e era legítima, o que se consubstanciaria em circunstâncias impeditivas e, mesmo, extintivas da pretensão autoral, o que, entretanto, não restara evidenciado ante a falta de prova da realização do contrato respectivo, conforme visto alhures.
Com efeito, a argumentação alinhavada pelo banco réu com o escopo de eximir-se das consequências derivadas da sua exclusiva negligência e desídia não encontram ressonância no direito positivado e muito menos nos usos e costumes que governam a efetivação de quaisquer transações bancárias.
No caso em comento, o banco réu, ao optar por contratar sem um processo de investigação mais apurado (com diminuição de custos, mas aumento de riscos), deve realmente arcar com os riscos.
Para ser acolhida a afirmativa do banco réu, de que realmente a parte autora solicitou algum serviço, haveria de cabalmente estar provado o erro invencível em que incidiu, inclusive com a juntada de cópia do contrato devida e legalmente firmado pela parte autora, o que não ocorreu.
Logo, se tem por injustificada qualquer falha no serviço, situação reforçada pela não apresentação de documento demonstrando que o serviço bancário fora solicitado ou autorizado pela autora.
Nesse aspecto, cumpre registrar que sequer poderia se cogitar da excludente de fato de terceiro, prevista no § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois concorreu o banco de modo objetivo para a ocorrência dos fatos, situação que se insere no modelo da norma do art. 14, caput, do mesmo Estatuto, retro transcrita.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
E o banco réu, como visto acima, ao proceder à precária contratação, assume a responsabilidade por eventuais problemas daí decorrentes.
Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.
Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos.
E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366). Com isso, é mister ressaltar que os serviços incrementados pela instituição financeira não respondem apenas à manutenção e aumento dos já conhecidos lucros empresariais, devendo responder também pelos riscos da atividade desenvolvida (art. 927, parágrafo único, do CCB/2002) uma vez que cabe à instituição prover a necessária segurança do contratante, respeitar as regras protetivas do consumidor, respondendo civilmente pelos prejuízos causados à luz dos artigos 186 e 927, do CCB/02 e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Responde, assim, objetivamente, conforme a teoria do risco do empreendimento, na forma do artigo 20, caput, do Código Consumerista e a inteligência do enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: Súmula n.º 479, STJ - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No que tange ao dano moral, o fato de ver descontado em seus vencimentos valores, para os quais não dera causa a parte autora, impingiu-lhe inexoravelmente abatimento moral e psicológico.
Deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que é essa imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários que também são legalmente tutelados.
O dano moral na situação apresentada nestes autos independe de prova, sendo o caso típico de dano in res ipsa, ante a circunstância de que a parte autora, presumivelmente, sofreu diversos transtornos e abalos psicológicos decorrentes da operação de crédito não contratada.
Por outro lado, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, no sentido de tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
A indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma instituição financeira, cujos bons ganhos são de notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, revelando a situação dos autos como de nenhuma repercussão externa da ofensa moral, e ainda por se tratar de suposta avença de cobrança de tarifa bancária, cujos descontos tiveram início no ano de 2022, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de três mil reais.
No mais, com relação aos descontos indevidos impugnado, deve ser declarado nulos de pleno direito, devendo ser devolvidos todos aqueles que se enquadrem no prazo prescricional de cinco anos.
E no caso dos autos, é procedente o pedido de repetição do indébito em dobro (danos materiais).
A devolução do valor indevidamente descontado deve ocorrer em dobro neste caso, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, essa forma de restituição, prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha definido que, para a restituição em dobro do indébito, o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada, somente deve ser aplicado "aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), ocorrida em 30 de março de 2021.
Destaca-se o precedente: "Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) - destaque nosso Assim, como o presente caso trata de ação, cujos descontos foram realizados após a data do supra citado julgamento do Superior Tribunal de Justiça, incide o entendimento de repetição em dobro, para todos os descontos efetuados na conta do autor.
Por outro lado, não tendo havido prova da contratação regular defendida pela parte requerida, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a atualização dos danos morais a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ, considerando a data, aquela do efetivo primeiro desconto indevido de seu benefício previdenciário. 2.
Dispositivo: Isto posto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial, para: I - declarar nulos todos os descontos efetuados pela instituição financeira demandada na conta do autor, sob a rubrica "Tarifa Bancária", desde a data desta sentença retroativamente ao tempo de cinco anos; ordenando, de imediato, a cessação dos descontos mensais, caso, ainda persistam; II - condenar o requerido na obrigação de restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores indevidamente descontados da conta do autor, com incidência da taxa SELIC, a partir de cada desconto efetivado, devendo haver compensação de eventuais valores creditados em conta do autor; III - condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização exclusiva pela taxa SELIC, a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto realizado em sua conta bancária.
Não há condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
17/06/2025 06:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160532934
-
13/06/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 04:45
Decorrido prazo de GUTEMBERG DE MEDEIROS FONTE em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 04:45
Decorrido prazo de BISMARCK OLIVEIRA BORGES em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153162282
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000453-04.2024.8.06.0181 AUTOR: COSME BARROS GALDINO REU: BANCO BRADESCO S.A. [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] D E C I S Ã O *Vistos etc.
Trata-se de reclamação submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.
Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, por entender como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), aplicado supletivamente ao rito do Juizado Especial Cível, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria apenas de direito, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimar as partes destes, desta decisão e para, querendo, juntar documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide.
Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias após a efetiva intimação das partes via DJ, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes de praxe.
Várzea Alegre/CE, 05/05/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153162282
-
06/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153162282
-
05/05/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:44
Decorrido prazo de GUTEMBERG DE MEDEIROS FONTE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:44
Decorrido prazo de GUTEMBERG DE MEDEIROS FONTE em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138182259
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138182259
-
13/03/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138182259
-
12/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 02:07
Decorrido prazo de BISMARCK OLIVEIRA BORGES em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 20:27
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133626396
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133626396
-
28/01/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133626396
-
28/01/2025 09:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
27/01/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2025 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BISMARCK OLIVEIRA BORGES em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:08
Decorrido prazo de GUTEMBERG DE MEDEIROS FONTE em 25/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124642683
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124642683
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124642683
-
12/11/2024 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124642683
-
12/11/2024 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124642683
-
11/11/2024 21:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 12:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
04/11/2024 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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