TJCE - 0200059-41.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 167590320
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167590320
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA MARLENE MOREIRA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando receber valores presentes em conta bancária de titularidade de FRANCISCO LOPES DE SOUZA. Despacho expedido ao id 135009690, solicitando informações do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal acerca da existência de valores remanescentes em nome do de cujus. Ao id 135009696, a Caixa Econômica Federal respondeu, via ofício, atestando que constavam, àquela data, valores do falecido em seus sistemas. Ao id 135009699, o INSS informou valores depositados junto ao Banco Bradesco. É o relatado, decido. O art. 666 do CPC dispõe que independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. A razão teleológica dessa norma reside no fato de que esses valores não constituem herança e sim verba de caráter alimentar, e como tal não deve ser procrastinada a sua liberação a quem de direito. Vale lembrar que o art. 1º da mencionada lei assegura que os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a previdência social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Já o Decreto nº 85.845/81 que regulamentou a matéria contida na Lei 6.858/80 prevê o pagamento de tais valores diretamente na esfera administrativa, ou seja, o pedido deve ser direto ao banco depositário dos valores reclamados, sem necessidade de alvará.
Nessa hipótese o dependente deverá comprovar sua condição nos termos do art. 2º do Decreto mencionado. O que ocorre, no entanto, é que as instituições bancárias não atendem o comando da lei e as pessoas interessadas sempre recorrem ao poder judiciário para fazer valerem os seus direitos. Comentando o art. 666 do NCPC, os mestres NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY assim se posicionam: Valores não recebidos em vida pelo de cujus.
A Lei nº 6.858/80 disciplina o recebimento, por dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos titulares.
Independente de inventário e de alvará o recebimento dessas importâncias.
Se, contudo, o juiz deferiu a expedição de alvará, ele não é nulo, porque serve para corrigir injusta dificuldade oposta pelo banco. (RJTJRS 112/432) in Código de Processo Civil comentado, 2ª edição, RT, pag. 1246. Em face do exposto, considerando a documentação apresentada que demonstra a procedência do pedido, autorizo MARLENE MOREIRA DE SOUZA a levantar as importâncias de R$ 26,18 (vinte e seis reais e dezoito centavos), R$ 53,45 (cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 468, 67 (quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos). com juros e/ou correção monetária, depositados, respectivamente, na Caixa Econômica Federal (id 135009696) e no Banco Bradesco (id 135009699) em nome de FRANCISCO LOPES DE SOUZA - CPF *46.***.*10-91. Ressalvo expressamente direitos de filhos do extinto não emancipados de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos de idade ou inválidos não "citados" ou mencionados no processo.
Aplica-se, no caso, o disposto do art. 553 do NCPC, com as respectivas sanções. Os requerentes ficam desde já nomeados depositários fieis da importância levantada e obrigados à prestação de contas com eventuais dependentes na forma exposta acima, se instado para tanto. Sem custas, face o requerimento da gratuidade de justiça. P.R.I. Tendo em vista que não houve litigiosidade, independentemente do transcurso do prazo recursal desta decisão, expeçam-se os alvarás pretendidos dos valores a serem levantados com juros e/ou correção monetária. Estabelecida a coisa julgada formal, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Allan Augusto do Nascimento Juiz - respondendo -
18/08/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167590320
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07/08/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 04:16
Decorrido prazo de MARLENE MOREIRA DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153425808
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DESPACHO Autos migrados para o PJE. À Secretaria para retificar eventual erro na autuação. Após, intimem-se as partes para que digam, em 5 (cinco) dias, se os autos foram integralmente migrados, valendo o silêncio como afirmação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença (09). Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153425808
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13/05/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153425808
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07/05/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:45
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/01/2025 01:01
Mov. [71] - Mero expediente | Inicialmente, nos termos da art. 1, 5 da Portaria n 02039/2024, do TJCE (DJe de 12/09/2024) migre-se o feito ao Sistema PJE. Apos, facam-se os autos conclusos.
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31/10/2024 12:56
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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21/10/2024 12:50
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
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21/10/2024 12:38
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01801828-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2024 11:32
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08/10/2024 10:05
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 02:50
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 08:16
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 08:12
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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27/09/2024 08:11
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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25/09/2024 10:56
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01300873-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 25/09/2024 10:24
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30/08/2024 20:14
Mov. [61] - Mero expediente | Verifiquei pela certidao de fls. 64 que o prazo para manifestacao do Ministerio Publico somente se encerra no dia 03/10/2024. Desta feita, aguarde-se a manifestacao do parquet. Apos, autos conclusos.
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28/08/2024 10:14
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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28/08/2024 10:13
Mov. [59] - Decurso de Prazo
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23/08/2024 00:24
Mov. [58] - Certidão emitida
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12/08/2024 09:30
Mov. [57] - Certidão emitida
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12/08/2024 09:28
Mov. [56] - Certidão emitida
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11/08/2024 18:00
Mov. [55] - Mero expediente | Nos termos do despacho de fls. 57, encaminhem-se os autos ao Ministerio Publico para manifestacao.
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05/08/2024 08:50
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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02/08/2024 12:43
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01801258-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 12:33
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27/07/2024 01:34
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
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25/07/2024 12:45
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0207/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das informacoes de fl. 56. Ademais, de-se vista dos autos ao Ministerio Publico. Advoga
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04/07/2024 22:16
Mov. [50] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das informacoes de fl. 56. Ademais, de-se vista dos autos ao Ministerio Publico.
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26/06/2024 11:33
Mov. [49] - Informações
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23/05/2024 13:34
Mov. [48] - Documento
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23/05/2024 13:33
Mov. [47] - Certidão emitida
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17/04/2024 12:31
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 08:52
Mov. [45] - Certidão emitida
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20/03/2024 08:51
Mov. [44] - Documento
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28/02/2024 21:39
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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28/02/2024 15:06
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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28/02/2024 15:05
Mov. [41] - Certidão emitida
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28/02/2024 15:05
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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28/02/2024 09:44
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01800261-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 09:21
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27/02/2024 02:59
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 14:03
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 16:03
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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10/01/2024 16:01
Mov. [35] - Certidão emitida
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11/10/2023 14:43
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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11/10/2023 13:48
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WURU.23.01801741-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2023 13:26
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20/09/2023 21:19
Mov. [32] - Mero expediente | INTIME-SE pessoalmente a autora [com os predicativos da intimacao ficta de que trata o art. 274, par. Un., do CPC] para os fins do despacho de fls. 37/38, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extincao do feito (art. 485, i
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19/09/2023 14:37
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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19/09/2023 14:37
Mov. [30] - Certidão emitida
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14/06/2023 00:40
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2023 Data da Publicacao: 14/06/2023 Numero do Diario: 3094
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12/06/2023 12:24
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2023 09:31
Mov. [27] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2023 19:33
Mov. [26] - Mero expediente | Proceda-se a busca pelo SISBAJUD.
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30/01/2023 13:04
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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30/01/2023 13:04
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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30/01/2023 12:51
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WURU.23.01800123-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2023 10:12
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16/12/2022 22:56
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2022 Data da Publicacao: 02/01/2023 Numero do Diario: 2990
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15/12/2022 02:28
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2022 13:08
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2022 12:36
Mov. [19] - Documento
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12/12/2022 09:20
Mov. [18] - Documento
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05/10/2022 08:56
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2022 08:42
Mov. [16] - Expedição de Ofício
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05/10/2022 08:39
Mov. [15] - Certidão emitida
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06/07/2022 13:02
Mov. [14] - Documento
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27/06/2022 13:25
Mov. [13] - Expedição de Ofício
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24/06/2022 08:59
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2022 12:08
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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02/05/2022 10:18
Mov. [10] - Documento
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02/05/2022 10:18
Mov. [9] - Documento
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27/04/2022 10:10
Mov. [8] - Documento
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25/04/2022 11:42
Mov. [7] - Documento
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25/04/2022 11:41
Mov. [6] - Documento
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22/04/2022 13:56
Mov. [5] - Expedição de Ofício
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22/04/2022 13:55
Mov. [4] - Expedição de Ofício
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10/02/2022 10:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2022 10:50
Mov. [2] - Conclusão
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07/02/2022 10:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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